terça-feira, 19 de julho de 2011

Eleições 2011 para o CAU

REGULAMENTO DA PRIMEIRA ELEIÇÃO PARA CONSELHEIROS DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL E PARA CONSELHEIROS DE ARQUITETURA E URBANISMO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
(Instituído pela Deliberação 25/CCEARQ-CONFEA de 13 de maio de 2011)

Capítulo I
Disposições Gerais

Artigo 1º: A Primeira Eleição para Conselheiros de Arquitetura e Urbanismo do Brasil e para Conselheiros de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal será realizada em 26 de Outubro de 2011, de acordo com o presente Regulamento.

Parágrafo único: Todos os Conselheiros eleitos de acordo com este Regulamento cumprirão mandato que se iniciará na data da posse e se encerrará no dia 31 de dezembro de 2014, podendo ser reconduzidos, na forma prevista no artigo 36 da lei 12.378/2010.

Artigo 2º: A convocação para a eleição, com a fixação do calendário eleitoral, será feita pela Coordenadoria das Câmaras Especializadas de Arquitetura - CCEARQ, mediante Edital, publicado, no mínimo, 95 (noventa e cinco) dias antes do dia estabelecido para a eleição.

Parágrafo 1º: A CCEARQ publicará o Edital de Convocação da Eleição e os demais eventos de divulgação necessários, nos termos deste Regulamento, no Diário Oficial da União e em sitio eletrônico da eleição.

Parágrafo 2º: Os Coordenadores das Câmaras Especializadas de Arquitetura dos CREAs darão publicidade, nas respectivas jurisdições, ao Edital de Convocação da Eleição, assim como os demais eventos de divulgação necessários, nos termos deste Regulamento, no sítio eletrônico da eleição e nos locais públicos de avisos dos respectivos CREAs.

Artigo 3º: As Câmaras Especializadas de Arquitetura deverão manter, à disposição dos interessados, cópias de todas as normas e instruções que regulam o processo eleitoral, bem como dos modelos apropriados à sua operacionalização.

Artigo 4º: Os CREAs deverão prover dotação orçamentária para cobrir as despesas com o processo eleitoral, nos termos do artigo 57 da Lei 12.378/2010, cabendo ao Coordenador da respectiva Câmara iniciar os processos de realização dessas despesas, mediante deliberação da CCEARQ.

Capítulo II:
Comissões Eleitorais

Artigo 5º: A Eleição será coordenada e conduzida por uma Comissão Eleitoral Nacional – CE Nacional, e por Comissões Eleitorais em todos os Estados e no Distrito Federal – CE-UF (Unidades da Federação).

Parágrafo 1º: A CCEARQ constituirá, em reunião anterior à publicação do Edital, a CE Nacional, integrada por 5 (cinco) Coordenadores Titulares na CCEARQ e não candidatos, sendo 1 (um) Presidente eleito entre seus pares, 2 (dois) Titulares na Comissão e 2 (dois) Suplentes na Comissão.

Parágrafo 2º: As Câmaras Especializadas de Arquitetura constituirão, em reunião anterior à publicação do Edital, as CE-UF, integradas por, no mínimo, 4 (quatro) membros Arquitetos, Arquitetos e Urbanistas ou Engenheiros Arquitetos, preferencialmente Conselheiros Regionais, sendo 1 (um) Presidente eleito entre seus pares, 2 (dois) Titulares na Comissão e 1 (um) Suplente na Comissão.

Parágrafo 3º: A critério da respectiva Câmara, a composição da CE-UF poderá ser ampliada, em função da quantidade de Conselheiros a eleger em cada Estado e no Distrito Federal.

Parágrafo 4º: Não poderão integrar as Comissões Eleitorais referidas no caput deste artigo os candidatos, seus pais, irmãos, filhos, cônjuges e ex-cônjuges, sócios e ex-sócios, representantes e/ou empregados.

Parágrafo 5º: Os membros da CE Nacional não poderão ser integrantes das CE-UF.

Parágrafo 6º: O Presidente de uma Comissão Eleitoral poderá propor à CCEARQ ou à Câmara Especializada de Arquitetura, conforme o caso, a substituição de membro da Comissão que não comparecer a três reuniões sem justificativa aceita pelo Presidente da CE.

Parágrafo 7º: Qualquer manifestação institucional sobre o processo eleitoral caberá única e exclusivamente aos Presidentes das Comissões Eleitorais.

Parágrafo 8º: À CE Nacional caberá a expedição de atos e normas necessários à complementação do presente Regulamento.


Capítulo III:
Candidaturas

Artigo 6º: É elegível o Arquiteto, Arquiteto e Urbanista ou Engenheiro Arquiteto que satisfaça os seguintes requisitos, na data do pedido de registro da Chapa:

I - ter plenos direitos civis brasileiros conforme a legislação em vigor;

II - pertencer ao colégio eleitoral da Unidade da Federação em que esteja se candidatando, com comprovação através da Carteira de Identidade Profissional ou outro documento hábil emitido pelo CREA;

III - não ter integrado a CE Nacional ou uma CE-UF de que trata este Regulamento;

IV - não estar cumprindo pena por condenação pela Justiça, bem como por Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por sentença ou decisão transitada em julgado.

Artigo 7º: Na primeira reunião da CE-UF, será aberto o Processo Administrativo Eleitoral, cujos autos conterão todo e qualquer documento e registro pertinente à eleição, cronologicamente ordenados, com as respectivas páginas numeradas e rubricadas.

Parágrafo 1º: Os autos do Processo Administrativo Eleitoral serão iniciados pelo Termo de Abertura e finalizados pelo Termo de Encerramento, conforme os Anexos 1 e 2 deste Regulamento.

Parágrafo 2º: É vedada a extração ou substituição de documentos e/ou registros originais do Processo Administrativo Eleitoral, em qualquer hipótese.

Artigo 8º: O pedido de registro de Candidaturas para Conselheiros Titulares e respectivos Suplentes deverá ser protocolado no CREA da jurisdição, até o 60° (sexagésimo) dia anterior ao dia marcado para a eleição.
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Parágrafo único: O prazo para os pedidos de registro de Candidaturas se encerrará ao final do expediente normal de atendimento ao público do respectivo CREA.

Artigo 9º: O registro das Candidaturas será feito em Chapas, contendo os nomes dos candidatos a Conselheiros no CAU/BR e no CAU Estadual ou do Distrito Federal.

Parágrafo 1º: As Chapas somente serão registradas se contiverem o número previsto de candidatos a Conselheiros Titulares e respectivos Suplentes, na forma dos Incisos I a IV do parágrafo 1º do artigo 32 da lei 12.378/2010.

Parágrafo 2º: A cada Candidato a Conselheiro Titular corresponderá, nominalmente, um Candidato a Conselheiro Suplente.

Parágrafo 3º: É vedado ao profissional candidatar-se aos Cargos de Conselheiro no CAU/BR e nos CAUs simultaneamente.

Parágrafo 4º É vedado ao integrante de Chapa registrada nesta eleição ser estabelecido como Conselheiro representante das Instituições de Ensino, na forma prevista na lei 12.378/2010.

Parágrafo 5º: São vedadas as candidaturas isoladas ou que integrem mais de uma Chapa.

Artigo 10: O pedido de registro das Chapas será feito através de requerimento conforme o Anexo 3 deste Regulamento, dirigido à CE-UF, em via única, assinado por um dos integrantes, pela qual será Responsável, instruído obrigatoriamente com:

I - lista dos integrantes da Chapa (Anexo 4);

II - declarações dos integrantes da Chapa (Anexo 5);

III - cópias das identidades profissionais dos integrantes da Chapa ou certidão fornecida pelo CREA;

Artigo 11: Os CREAs receberão, através dos seus sistemas de protocolo, o requerimento e a documentação referida nos incisos I a III do artigo 10 deste Regulamento e os encaminharão à CE-UF.

Parágrafo 1º: Ao receber um pedido de registro, os CREAs fornecerão, ao Responsável pela Chapa, recibo conforme o Anexo 6 deste Regulamento, no qual constarão instruções sobre o processo de registro das Chapas.

Parágrafo 2º: Encerrado o prazo para o recebimento dos pedidos de registro de Chapas, será imediatamente lavrada ata pela CE-UF, conforme o Anexo 7 deste Regulamento, com o dia e horário de cada recebimento, devendo ser assinada por, no mínimo, metade mais um dos integrantes da mencionada Comissão, obrigatoriamente presentes naquele momento.

Artigo 12: A CE-UF procederá ao registro das Chapas, após o exame da documentação contida no Processo Administrativo Eleitoral ter comprovado que foram cumpridas todas as exigências previstas neste Regulamento.

Parágrafo 1º: O registro das Chapas será feito atribuindo, a cada uma, um número de identificação, por sorteio, e terá publicidade pela ordem dos números de identificação, na forma do Parágrafo 2º do artigo 2º deste Regulamento, no máximo, em 10 (dez) dias.

Parágrafo 2º: O registro constará de relação das Chapas, com os respectivos números e com os nomes de seus respectivos integrantes, na ordem em que foram inscritos.

Parágrafo 3º: No mesmo prazo de que trata o parágrafo anterior, a CE-UF notificará os Responsáveis pelas Chapas indeferidas, por meio postal e eletrônico, se houver.

Artigo 13: O Responsável pela Chapa que tiver seu registro indeferido poderá protocolar, à respectiva CE-UF, defesa ou regularização, inclusive com substituição de candidatos, no prazo de até 3 (três) dias a partir do recebimento da notificação.

Parágrafo único: Na hipótese de substituição, o candidato substituto deverá ter atendido a todas as condições previstas no artigo 6º deste Regulamento na data do pedido de registro da Chapa que venha integrar.

Artigo 14: A CE-UF julgará os argumentos contra o indeferimento dos registros no prazo máximo de 5 (cinco) dias a partir do recebimento dos protocolos, quando notificará os Responsáveis pelas Chapas julgadas, na forma prevista no parágrafo 2º do artigo 12 deste Regulamento.

Artigo 15: A qualquer tempo, as Chapas poderão apresentar pedido de desistência, que, caso seja protocolado em prazo inferior a 20 (vinte) dias antes do dia da votação, não gerará efeitos sobre a cédula eleitoral, sendo os votos a elas destinados considerados nulos.

Capítulo IV:
Impugnações

Artigo 16: Qualquer eleitor poderá solicitar a impugnação de uma Chapa registrada, mediante documento assinado, protocolado no respectivo CREA, dirigido à respectiva CE-UF, até 5 (cinco) dias depois da publicidade de que trata o parágrafo 1º do artigo 12 deste Regulamento, vedado o pedido de impugnação por meio eletrônico.

Parágrafo único: A CE-UF, tendo recebido um pedido de impugnação, notificará o Responsável pela Chapa impugnada, na forma prevista no parágrafo 2º do artigo 12 deste Regulamento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a partir do recebimento do protocolo.

Artigo 17: O Responsável pela Chapa impugnada terá até 5 (cinco) dias de prazo, contados do recebimento da notificação de impugnação, para protocolar defesa ou regularização, inclusive com substituição de candidatos, à CE-UF.

Artigo 18: A CE-UF julgará os argumentos de defesa contra a impugnação no prazo máximo de 5 (cinco) dias a partir do recebimento do protocolo, quando notificará as partes interessadas sobre o resultado do julgamento, na forma prevista no parágrafo 2º do artigo 12 deste Regulamento.

Artigo 19: A Chapa terá seu registro cassado, sem possibilidade de substituição ou regularização, se metade mais um de seus componentes, incluídos Titulares e Suplentes, forem considerados inelegíveis ou impugnados.

Parágrafo 1º: As CE-UF disponibilizarão todas as suas decisões sobre o processo eleitoral no sítio eletrônico da eleição.

Parágrafo 2º: As comunicações oficiais encaminhadas pela CE-UF aos Responsáveis pelas Chapas deverão ser entregues direta e imediatamente ao interessado, mediante recibo ou pelos Correios com Aviso de Recebimento, assim como deverão ser publicadas nos locais públicos de avisos dos respectivos CREAs.

Capítulo V:
Propaganda Eleitoral

Artigo 20: A lista das chapas registradas definida no artigo 12 deste Regulamento será mantida no sítio eletrônico da eleição até o fim do processo eleitoral, a título de propaganda eleitoral mínima.

Parágrafo único: A pedido da CE-UF, a Câmara Especializada de Arquitetura deverá solicitar ao respectivo CREA que encaminhe, aos eleitores do CAU constantes em seu cadastro, mensagem eletrônica contendo a relação mencionada no caput deste artigo, bem como o endereço do sítio eletrônico da eleição.

Artigo 21: A CE-UF disponibilizará, a critério das Chapas, no sítio eletrônico da eleição, complementos da propaganda eleitoral, restritos à divulgação das fotos dos candidatos e de síntese de seus respectivos currículos, além de síntese, de no máximo 200 palavras, da Carta-Programa de cada Chapa.

Parágrafo 1º: As Chapas poderão encaminhar, à CE-UF, até 4 (quatro) mensagens eleitorais eletrônicas, que deverão ser enviadas, pelo respectivo CREA, aos eleitores do CAU nele cadastrados, cabendo à CE Nacional regulamentar o formato das mensagens.

Parágrafo 2º: A pedido da CE-UF, a Câmara Especializada de Arquitetura deverá solicitar ao respectivo CREA a ampla divulgação a todos os demais assuntos pertinentes à eleição, utilizando todos os meios de que dispõem, tais como jornais, informativos, sítios eletrônicos e quadro de avisos em sua sede e nas Inspetorias dos respectivos CREAs.

Artigo 22: Qualquer Chapa pode representar, à CE-UF, relatando fatos, provas ou indícios, para que se promova apuração de abuso na propaganda eleitoral.

Parágrafo 1º: O Presidente da CE-UF, de ofício ou mediante representação, até a proclamação dos resultados da eleição, deverá instaurar processo e notificar o Responsável pela Chapa representada, para que protocole defesa, no prazo de 5 (cinco) dias do recebimento da notificação, acompanhada de documentação e, se necessário, rol de testemunhas.

Parágrafo 2º: O Presidente da CE-UF pode determinar a suspensão da propaganda abusiva denunciada, se entender que seja necessária para preservar a normalidade e legitimidade da eleição.

Parágrafo 3º: A CE-UF decidirá sobre a representação, em até 5 (cinco) dias, quando notificará as partes e divulgará a decisão na forma do Parágrafo 2º do artigo 2º deste Regulamento.

Artigo 23: A decisão que julgar procedente a representação implicará na cassação do registro da Chapa representada.

Parágrafo 1º: Se a cassação ocorrer após a eleição, implicará na anulação dos votos e na perda do mandato da Chapa cassada.

Parágrafo 2º: Se a nulidade atingir mais da metade dos votos, estará anulada a eleição e outra será convocada, na forma do artigo 29 deste Regulamento.

Capítulo VI:
Colégios Eleitorais e Voto

Artigo 24: Os Colégios Eleitorais são formados pelos Arquitetos, Arquitetos Urbanistas e Engenheiros Arquitetos residentes em cada unidade da federação e que constem no cadastro fornecido pelo respectivo CREA e/ou pelo CONFEA.

Parágrafo único: A CCEARQ solicitará que os CREAs e/ou o CONFEA disponibilizem, em meio digital, no formato por ela definido, os cadastros dos profissionais constantes em seus arquivos, que irão compor os Colégios Eleitorais, até 90 (setenta) dias antes do dia da eleição.

Artigo 25: O voto será obrigatório e será exercido diretamente pelo Arquiteto, Arquiteto Urbanista ou Engenheiro Arquiteto do Colégio Eleitoral previsto no artigo 24 deste Regulamento, sendo facultativo para aqueles com 65 (sessenta e cinco) ou mais anos de idade.

Artigo 26: Até 30 (trinta) dias antes do dia da eleição, as senhas individuais de votação serão enviadas, através de remessa postal e por meio eletrônico, se houver, a todos os profissionais que compõem os Colégios Eleitorais.

Parágrafo único: A qualquer tempo, antes do dia da votação, o eleitor poderá alterar sua senha, em área específica do sítio eletrônico da eleição.

Artigo 27: O profissional que deixar de votar deverá protocolar justificativa ao CAU do seu domicílio eleitoral, até 120 (cento e vinte) dias a partir da sua instalação.

Parágrafo 1º: Findo o prazo sem a apresentação de justificativa, ou caso a justificativa não tenha sido acatada pelo CAU/BR, o profissional passa a dever a multa mínima de 1 (uma)anuidade, prevista no inciso IV do artigo 19 da lei 12.378/2010.

Parágrafo 2º: Na hipótese de o profissional não ter sido incluído, por engano, no Colégio Eleitoral, ou se a senha de votação for devolvida, a ausência estará automaticamente justificada.

Artigo 28: A eleição será realizada exclusivamente pela Rede Mundial de Computadores - INTERNET, não sendo, em nenhuma hipótese, admitido outro tipo de votação.

Parágrafo 1º: A votação se dará através da Cédula Eleitoral do Sítio Eletrônico da Eleição, mediante a senha individual previamente fornecida.

Parágrafo 2º: A cédula eleitoral do sítio eletrônico da eleição poderá ser acessada pelos eleitores no dia da eleição, a partir da 00:00h (zero) hora até as 20:00h (horário de Brasília), de qualquer parte do Brasil ou do exterior, exclusivamente no período de horas destinado à votação.

Parágrafo 3º: O voto será:

I – válido, se o eleitor preencher o campo de votação da cédula eleitoral com uma identificação de Chapa regularmente registrada pela CE-UF.

II – anulado, se o eleitor preencher o campo de votação da cédula eleitoral com uma identificação de Chapa sem registro regular pela CE-UF.

III – deixado em branco, se o eleitor deixar de preencher o campo de votação da cédula eleitoral.

Parágrafo 4º: A cédula eleitoral:

I – apresentará ao eleitor a Chapa selecionada, assim que sua identificação for preenchida no campo de votação, exibindo os nomes dos candidatos Titulares e Suplentes, na ordem em que foram inscritos.

II – permitirá que o preenchimento do campo de votação possa ser corrigido pelo eleitor.

III – informará ao eleitor que o voto escolhido será nulo, assim que uma identificação de Chapa não registrada pela CE-UF for preenchida no campo de votação.

IV – informará ao eleitor que o voto será deixado em branco, ao ser acionado o comando de confirmação, sem o preenchimento do campo de votação.

Parágrafo 5º: O acionamento do comando de confirmação, sem a correção ou preenchimento do campo de votação, encerrará a participação do eleitor, que terá validado, anulado ou deixado em branco o seu voto, conforme o caso.

Parágrafo 6º: O sistema de votação incluirá a possibilidade de impressão de comprovante de votação.

Artigo 29: Havendo nova eleição, será a mesma realizada no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da data da homologação dos resultados pelas CE-UF e a convocação para a mesma deverá ser feita pela CE Nacional, no Diário Oficial da União, admitido o exercício do voto exclusivamente aos profissionais que tiverem votado na eleição anulada.

Artigo 30: As correspondências encaminhadas aos eleitores contendo as senhas individuais para votação e que forem devolvidas, serão destinadas ao remetente e ficarão sob sua guarda até o encerramento do processo eleitoral.

Artigo 31: A CCEARQ, mediante licitação pública, providenciará a contratação de empresa especializada para promover auditoria no ambiente citado no parágrafo 1º do artigo 28 deste Regulamento, antes, durante e após a eleição.

Artigo 32: Após a votação, a cédula eleitoral permitirá a impressão de relação dos votantes e não votantes em cada Estado e no Distrito Federal, que será anexada ao Processo Administrativo Eleitoral pela respectiva CE-UF.

Artigo 33: Nos CAUs Estaduais e do Distrito Federal, será assegurada a representação proporcional das chapas concorrentes que tiverem obtido número de votos igual ou superior ao número de votos válidos em cada Estado ou no Distrito Federal, dividido pelo respectivo número de Conselheiros, definido na forma dos incisos I a IV do parágrafo 1º do artigo 32 da lei 12.378/2010.

Parágrafo 1º: No cálculo da proporcionalidade prevista no caput deste artigo, a maior fração será arredondada para o número inteiro imediatamente superior e as demais frações serão arredondadas para o número inteiro imediatamente inferior.

Parágrafo 2º: Na aplicação da proporcionalidade prevista no caput deste artigo, prevalecerá a ordem, do primeiro ao último, dos candidatos a Conselheiros inscritos por cada uma das chapas concorrentes, saindo os últimos da chapa majoritária e entrando os primeiros da chapa minoritária.

Capítulo VII:
Resultados da Eleição

Artigo 34: Os resultados da eleição serão anunciados pela CE Nacional de imediato, no Sítio Eletrônico da Eleição, logo após a apuração dos votos, e, depois de homologados pelas CE-UF, serão publicados pela CE Nacional mediante Edital, na forma prevista no Parágrafo 1º do artigo 2º deste Regulamento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados a partir do dia seguinte ao da eleição.

Parágrafo 1º: Os recursos e pedidos de impugnação contra o resultado das eleições deverão ser protocolados à respectiva CE-UF, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data da publicação do resultado.

Parágrafo 2º: A CE-UF divulgará o resultado do julgamento dos pedidos de impugnação em até 5 (cinco) dias, na forma prevista no Parágrafo 2º do artigo 2º deste Regulamento.

Artigo 35: Ultimado o processo eleitoral, a CE-UF encerrará o Processo Administrativo Eleitoral e expedirá Diplomas aos eleitos para os respectivos CAUs e para o CAU/BR, conforme o Anexo 9 deste Regulamento, que os habilitarão ao exercício dos mandatos.

Parágrafo único: O Conselheiro eleito somente tomará posse mediante a apresentação do Diploma previsto no caput deste artigo.

Artigo 36: Os profissionais diplomados Conselheiros Titulares e Suplentes do CAU/BR tomarão posse perante a Coordenadoria das Câmaras Especializadas de Arquitetura do CONFEA.

Parágrafo 1º: O Conselheiro Federal Suplente, a seu critério, poderá tomar posse perante a sua respectiva Câmara Especializada de Arquitetura.

Parágrafo 2º: O Presidente do CAU-BR será eleito por seus pares, na Primeira Reunião Plenária, até 10 (dez) dias depois da posse dos Conselheiros.

Artigo 37: Os profissionais diplomados Conselheiros Titulares e Suplentes dos CAUs Estaduais e do Distrito Federal tomarão posse perante a Câmara Especializada de Arquitetura do respectivo CREA.

Parágrafo único: Os Presidentes dos CAUs Estaduais e do Distrito Federal serão eleitos por seus pares, na Primeira Reunião Plenária de todos os CAUs, até 10 (dez) dias depois da posse dos Conselheiros.

Capítulo VIII:
Disposições Finais

Artigo 38: Os casos omissos neste Regulamento serão examinados e decididos pela CE Nacional, quando apresentados pelas CE-UF, ou diretamente pelos interessados.

Parágrafo 1º: Os prazos constantes deste Regulamento são contados em dias corridos.

Parágrafo 2º: Se o vencimento do prazo se der em dia não útil, ficará automaticamente prorrogado para o dia útil imediatamente seguinte.


Brasília, 13 de maio de 2011.


Arquiteto Jorge Raineski
Coordenador da CCEARQ

Assistência técnica: um direito de todos?






      
        A moradia digna é um direito constitucional de todo cidadão brasileiro. Ainda assim, vivemos num país cujo déficit habitacional chega hoje à casa dos 7 milhões de unidades. O direito à moradia carece, portanto, de uma maior participação do Estado para que possa ser substancialmente ampliado. Apesar da aprovação da Lei 11.888/2008, que deveria assegurar às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social, a verdade é que as classes populares ainda contam basicamente consigo mesmas na hora de construir suas casas. Por isso, estima-se que cerca de 80% das moradias existentes em nosso país tenham sido obra do improviso: construídas por seus próprios habitantes, elas não dialogam com o planejamento urbano e a realidade ambiental de cada lugar, o que evidentemente acarreta problemas individuais e coletivos.

        Em que pesem todas as dificuldades impostas por este cenário adverso, há por todo país experiências bem-sucedidas de grupos que trabalham com assistência técnica para projetos de habitação popular. Periodicamente, abriremos espaço no nosso boletim para mostrar algumas dessas experiências. Nesta edição, conheceremos um pouco do trabalho que tem sido desenvolvido pela Fundação Bento Rubião na comunidade de Nova Esperança, situada no Rio de Janeiro.

Nova Esperança: uma comunidade formada a partir do trabalho da Fundação Bento Rubião

          Para redigir esta matéria, visitamos a sede da Fundação Bento Rubião. Lá, conversamos com três arquitetos que participam do Programa Direito à Habitação: Sandra Kokudai, João Paulo Huguenin e Tiago Souza Bastos. Eles nos falaram um pouco sobre o histórico recente do trabalho desenvolvido pela Fundação em termos de assistência técnica a habitação de interesse social. Nas palavras de Tiago Bastos, “a fundação tem um papel importante na questão da assessoria multidisciplinar porque consegue ultrapassar a lógica da assistência técnica como mera prestação de serviços. Desenvolvemos uma militância conjunta com comunidades e movimentos sociais para garantir o acesso da população de baixa renda à moradia.”

        Sandra, João Paulo e Tiago nos contaram a história da comunidade Nova Esperança, formada a partir da união de três grupos distintos: despejados da Vila Alice, de Jacarepaguá e membros do Coletivo da Fundação Moradia Viva. A Bento Rubião ajudou na formação dessa comunidade e, através de um edital lançado em 2008 para assistência técnica a mobilização e organização comunitária, conseguiu recursos para a construção de casas para as famílias. Sandra explicou que as casas serão construídas em terreno público cedido na área onde ficava localizada a Colônia Juliano Moreira, em Jacarepaguá.

        A Fundação Bento Rubião trabalha com métodos baseados na autogestão e na ajuda mútua. Por isso, foram feitas diversas reuniões com os membros da comunidade Nova Esperança para a definição de como seriam as habitações a serem construídas. O primeiro passo, segundo Tiago, foi transferir às pessoas da maneira mais didática possível alguns conhecimentos técnicos sobre a construção de habitações. Em seguida, partiu-se para a fase do diagnóstico da área, em que a comunidade foi dividida em grupos que buscavam observar a infra-estrutura urbana existente nas imediações do terreno em que as casas serão construídas, identificando os serviços disponíveis, os problemas da região e as melhorias que precisavam ser reivindicadas junto ao poder público. Feito isso, a próxima etapa foi a discussão com a comunidade para definir como seriam as unidades habitacionais a serem construídas. “Inicialmente, o pessoal queria que construíssemos 80 casas. No entanto, mostramos para eles que, pelo próprio tamanho do terreno, só daria para construir 10 casas, o que deixaria muitas famílias de fora. Diante disso, acabaram optando pela verticalização das residências, o que permitirá a construção de 77 unidades habitacionais. Essa etapa do desenho participativo é interessante porque as próprias limitações de orçamento e tamanho do terreno acabam fazendo com que floresça a solidariedade entre as famílias”, contou João Paulo.

Apesar dos obstáculos no caminho...

        Não foi nada fácil obter definitivamente a posse do terreno onde serão construídas as casas para os membros da comunidade de Nova Esperança. Por se tratar de um lote de terra dentro de um terreno público, houve uma série de questões burocráticas a encaminhar antes que o espaço fosse efetivamente cedido para que a Fundação Bento Rubião pudesse começar as obras. Por conta da demora na liberação do terreno, a Caixa Econômica Federal acabou cancelando o contrato de financiamento das obras no último mês de maio. Isto significa que hoje não há recursos financeiros para tirar do papel as residências projetadas pelos arquitetos da Fundação Bento Rubião para a comunidade de Nova Esperança. Apesar de toda essa dificuldade, João Paulo afirma que o compromisso de construir as casas continua. Por isso, a fundação tem se empenhado na tentativa de reverter o cancelamento do contrato com a Caixa Econômica Federal.

        Sandra explicou que ainda falta à Caixa uma maior habilidade para lidar com a concessão de recursos para assistência técnica a projetos de habitação de interesse social. Afinal, o tempo de execução dessas obras não é o mesmo das realizadas por grandes construtoras que visam o lucro. Há uma série de problemas por vezes complicados de resolver e que acabam atrasando os trabalhos, como a questão da liberação de terrenos públicos. Isso sem falar na necessidade de construir junto com a comunidade o projeto, o que também leva tempo.

        Em que pesem todas essas dificuldades, Sandra qualifica como gratificante o trabalho que realiza na Fundação Bento Rubião: “nossa atividade nos permite lembrar a todo momento que a cidade é feita por gente. Como adotamos uma metodologia auto-gestionária desde o processo de elaboração do projeto, acabamos ajudando a construir uma relação entre as pessoas que morarão nas casas que estamos erguendo. É um aprendizado muito grande, tanto para nós quanto para as comunidades envolvidas. Essa vivência da ajuda mútua acaba criando nas pessoas um senso mais apurado de coletividade e cidadania.”

... a Esperança tem que continuar

        O trabalho desenvolvido pela Fundação Bento Rubião através de experiências bem-sucedidas de apoio a comunidades como Colméia, Shangri-lá, Ipiíba, Herbert de Souza e tantas outras demonstra que a assistência técnica para habitação de interesse social é viável, apesar dos entraves burocráticos que impedem o acesso aos recursos. No próximo boletim, além de outras experiências bem-sucedidas, apresentaremos os principais entraves e propostas de como superá-los.

Originalmente publicado em:
http://www.fna.org.br/noticias.php?cod=216
  

quarta-feira, 22 de junho de 2011

Gustavo Penna e Richard Meier numa mesma empreitada!

O arquiteto mineiro Gustavo Penna e o norte-americano Richard Meier, prêmio Pritzker em 1984, firmaram um acordo para participar juntos dos concursos de arquitetura que estão em curso e que ainda ocorrerão em função das Olimpíadas de 2016, no Rio de Janeiro. 




Eles se reuniram dia 07 de junho no Copacabana Palace, onde definiram em quais projetos preliminares atuarão, por meio de uma empresa chamada Rios International Capital Partners. 

Conheça o site do arquiteto mineiro: www.gustavopenna.com.br

Veja o site do norte-americano: www.richardmeier.com

domingo, 19 de junho de 2011

DÚVIDAS SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL

O CAU FOI APROVADO. E AGORA?
DÚVIDAS SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO CAU NO BRASIL

1. A Lei federal 12.378/2010 já está totalmente em vigor? Nesse momento,  apenas os artigos 56 e 57  estão em vigor. Porquê? O CAU é uma autarquia federal cuja organização e funcionamento depende de duas coisas fundamentais: do registro dos profissionais a ela subordinados – no caso os arquitetos e urbanistas e de um Plenário com conselheiros para trabalhar. Nesse momento, a lei deu um prazo de 3 a 12 meses, a contar da data da publicação, ou seja, de 31 de março a 31 de dezembro de 2010, para que essas duas coisas estejam funcionando - preparar as eleições dos conselheiros, promover a transição dos documentos dos profissionais do CREA e  estabelecer os procedimentos administrativos para o funcionamento do CAU. É disso que trata os artigos 56 e 57, desse momento de transição


2. Recebi o Boleto de Anuidade do CREA do meu Estado. O que faço, pago? Espero o Boleto do CAU? Até que o CAU esteja implantado e em funcionamento, os arquitetos e urbanistas continuam registrados nos CREAs de cada Estado. Ou seja, continuamos sendo fiscalizados, orientados, etc, pelos Conselhos atuais. Pagar a anuidade, as ARTs, as multas, ser fiscalizado, requerer documentos, certidões, dentre outros, ainda é no CREA. A diferença é que o artigo 57 da Lei do CAU determina que 90% da arrecadação dos tributos pagos pelos arquitetos e urbanistas aos CREAs sejam depositados em uma conta específica que vai para viabilizar as eleições e a implantação do CAU. Pagando em dia as anuidades, taxas e multas devidas ao CREA já contribui com o futuro CAU.

 3. Sou arquiteto formado em Engenharia de Segurança do Trabalho. Como faço para ter meu registro no CAU? E as minhas atribuições quais serão? A  Lei 12.378/2010, certamente regulamentará todas as atividades dos arquitetos e urbanistas, como é o caso único e específico da especialização em engenharia de segurança do trabalho. Com a vigência da Lei do CAU, o Art. 3° da Lei 7.410/1985 perderá seu efeito na prática, pois o CREA não terá mais os arquitetos. Permanece a garantia de tal especialização e atribuição de forma reconhecida pela Lei 7.410,  e sobre quem pode exercê-la (Art. 1°). A dúvida, hoje, está no registro e fiscalização da atividade, que é definida pela mesma Lei (Art. 3°). Resolução conjunta dois Conselhos – CONFEA e CAU, prevista na lei, deve ser elaborada. O CAU deverá registrar os arquitetos especialistas no novo Conselho na forma a ser definida pelos que estão construindo, em conjunto, o CAU. Sobre os atuais especialistas já registrados nos CREAs, estes passarão ao CAU como todos os demais arquitetos. As atribuições específicas concedidas aos especialistas em eng. de segurança do trabalho são originárias das atribuições originais/gerais de arquitetos e engenheiros, concedidas pela graduação/formação (ou estes sequer poderiam especializar-se),  pela qual recebem tal título e exclusividade sobre determinadas atividades na forma de Lei. Esta particularidade facilitará em muito a solução de toda a questão junto às autarquias afins. De forma legal, o CAU deverá tratar da alteração da Lei 7.410, e artigos, no que se referem aos arquitetos e urbanistas, em comum acordo com o CREA, pois é interesse das duas autarquias a regulamentação da atividade. O Decreto 92.530/1986 que “Regulamenta a Lei 7.410/1985, que dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, e dá outras providências.” também deverá sofrer alterações no que diz respeito aos arquitetos e urbanistas.

4. Eu preciso ir ao CAU para fazer meu registro profissional de arquiteto e urbanista?
NÃO. Em 1 de janeiro de 2012, todos os profissionais arquitetos, arquitetos e urbanistas e engenheiros arquitetos terão seu registro automaticamente no CAU. Os egressos do mesmo ano terão que registrar-se diretamente, como hoje ocorre junto aos CREAs, assim que estiverem diplomados. O número do seu registro junto ao CAU deverá mudar. É provável que seja utilizado o critério do tempo de formado para a numeração nova no CAU. Isso será decidido pelo Plenário do CAU/BR federal. O que está decidido na Lei 12.378/2010 é que todos terão título único de arquiteto e urbanista (Art. 55).

5. As minhas dívidas com o CREA do meu Estado, como faço para resolver?
O CREA, em 2011, ainda será o Conselho de todos os arquitetos e urbanistas, visto que o processo de transição e eleição será feito dentro do mesmo, pelo período de até um ano da data da publicação da Lei do CAU, ou seja, até 31/12/2011. Durante este período os arquitetos permanecerão sob a vigência da lei 5194/66, com seus deveres e direitos garantidos na forma da atual legislação. Qualquer relação, nesse período, inclusive de inadimplência ou multas, deve ser resolvida com o CREA.

6. Tenho em andamento processos no CREA do meu Estado (pode ser de ética, fiscalização, enfim) ainda tramitando. Ele vai ser transferido para o CAU?
Toda a documentação referente aos arquitetos e urbanistas migrará para o CAU na forma em que encontrar-se ao término do período de transição e instalação efetiva do CAU. Tendo em vista que ao migrarem, tais processos que hoje tramitam sob à Lei 5.194/1966, passarão à tramitar sob nova legislação, resoluções, código de ética, etc..., poderá ser feita uma resolução conjunta entre os dois conselhos – CAU/BR e CONFEA, na forma prevista no Art.  3º. Parágrafo 4º.  É importante, também, é que os CREAs concluam, ao máximo possível, os processos de arquitetos e urbanistas que estejam tramitando em 2011.

7. Sobre as eleições, que dia elas vão acontecer? Sou obrigado a votar ou não?
As eleições para o CAU/BR e para os CAUs regionais serão definidas pela Coordenadorias de Câmaras dos CREAs e pela Coordenadoria Nacional de Câmaras de Arquitetura, com a participação das entidades nacionais de arquitetos e urbanistas (ABEA, ASBEA, ABAP, FNA e IAB)  e tem de ser marcadas para o período de transição, de 3 meses até 1 ano da data da publicação da Lei 12.378/2010. Será estabelecida uma Comissão Eleitoral e será elaborado um Regimento Eleitoral do qual farão parte os agentes legalmente constituídos para eleição e transição: as coordenadorias das Câmaras de Arquitetura e a Coordenadoria nacional, do Confea, com a participação das entidades nacionais de arquitetos e urbanistas – ABEA, ASBEA,ABAP. FNA e IAB. Conforme o Parágrafo 2º do Art. 26 da Lei do CAU, todos os profissionais arquitetos, arquitetos e urbanistas e engenheiros arquitetos estão obrigados à votar, desde que estejam em dia com a anuidade 2011 que deve ser paga a CREA.

8. Como faço para me candidatar ao cargo de Conselheiro do CAU no meu Estado?
Qualquer arquiteto, arquiteto e urbanista ou engenheiro arquiteto, registrado até o ano de 2011 no CREA de qualquer Estado ou Distrito federal, pode ser candidato. Os Conselheiros não serão mais indicados pelas entidades e sim eleitos por voto direto, secreto e obrigatório. O Regimento Eleitoral irá definir como se dará os procedimentos para o exercício do voto pelos eleitores como os procedimentos para inscrição dos candidatos a conselheiros  - candidatos individuais ou reunidos por chapas. A lei apenas definiu que as eleições serão diretas e o número de vagas para o CAU-BR e os CAUs estaduais. A  Lei 12.378/2010. Os presidentes dos CAUs regionais e do CAU federal serão escolhidos em Plenário, entre seus pares conselheiros eleitos.

9. Moro num Estado que tem poucos arquitetos e urbanistas residentes e foi uma luta conseguir o CREA aqui. Agora o CAU vai existir aqui? Vai se instalar?
É compromisso das entidades nacionais que cada Estado da federação, por menor que seja, tenha seu CAU instalado. Ainda que a Lei 12.378/2010, tenha previsão de eventuais composições regionais, a construção do CAU a ser feita pelos próprios arquitetos e urbanistas, pode definir que haja uma representação por Estado mais o Distrito Federal. Na Lei do CAU, está garantido que todos os Estados e Distrito Federal terão seu conselheiro federal eleito, observando a representação de cada Estado no plenário do CAU/BR. Onde for definido que haverá um CAU, este deverá estar em funcionamento no dia 1°/01/2012. Para que isso ocorra, está previsto na Lei um fundo especial – Art. 60, para equalizar as receitas de despesas de todos os CAUs e esse fundo vai repassar recursos para os Estados eventualmente deficitários.

10. Pertenço  a uma entidade profissional do interior e sou Conselheiro do CREA do meu Estado. Eu continuo? As entidades de arquitetos vão ter como indicar conselheiros estaduais? Em 2011, permanece tudo como está com relação às representações de entidades, Instituições de Ensino e Sindicatos, cumprindo período de transição de até 1 ano. A eleição para os conselheiros a serem eleitos para o CAU ocorrerá de forma direta, pelo voto de todos os profissionais de seu Estado e não por meio de entidades. O Regimento Eleitoral deverá definir as regras do processo eleitoral para as vagas disponíveis em cada Estado. A participação das entidades será institucional, prevista na Lei em seu Art. 61, para as questões de ensino e exercício profissional também poderão participar sendo convidadas.  A Lei preve a constituição de Conselhos nos CAUs estaduais e pelo CAU/BR para promover a participação das entidades, instituições de ensino e sindicatos.

12. Eu tenho um Plano de Saúde no CREA/MUTUA do meu Estado. Ele vai continuar a existir com o CAU? Diversos colegas possuem planos de saúde ligados as Caixas de Assistência dos CREAS (MUTUA) ou diretamente com os CREAS. Os profissionais possuem diversos benefícios, por serem um grupo, e assim as empresas reduzem o valor das mensalidades a serem pagas. Com certeza, essa será uma matéria que os futuros CAUs terão de discutir com os beneficiários ao migrarem seus registros para os CAU bem como com as empresas fornecedoras de serviços de planos de saúde.

13. Quem é o responsável pelo CAU no meu Estado? A quem devo me dirigir hoje para resolver meus problemas ou dar idéias e sugestões? De acordo com a Lei do CAU, quem responde e gerencia, nesse momento, pela transição para o CAU são, em cada Estado, as Câmaras Especializadas de Arquitetura nos CREAs. As coordenadorias das Câmaras são agentes que gerenciarão o processo de transição e eleição e podem ser acionadas. As entidades estaduais organizadas – Instituto de Arquitetos do Brasil- Departamento de seu Estado, o Sindicato de Arquitetos e Urbanistas ou demais associações e/ou fóruns de entidades de arquitetos também podem receber questionamentos e sugestões, pois  de acordo com a lei elas são agentes participativos na transição do CREA para o CAU.

14. Como posso ajudar para instalar o CAU na minha cidade? Vai continuar tendo Inspetorias?  Você pode ajudar fazendo contato com a Câmara Especializada de Arquitetura e Urbanismo do CREA de seu Estado ou com as entidades estaduais dos arquitetos e urbanistas. Entretanto, o processo de interiorização será definido pelo Regimento Geral do CAU, que será elaborado pelos arquitetos e urbanistas atuantes como  agentes da transição e eleição e aprovados pelo Plenário do CAU/BR federal assim que ele for instalado.

15. É verdade que a anuidade do CAU vai ser de R$ 350,00?  Sim, está definido no Art. 42 da Lei. Entretanto somente será cobrado esse valor quando o CAU estiver instalado. Esse valor foi  definido pelo governo federal como um valor suficiente para cobrir as despesas de manutenção dos CAUs em todas as suas funções e corresponde a um valor inferior àquele que será cobrado pelos CREAs assim que for aprovada a nova lei que fixa a anuidade de todos os conselhos federais em R$ 500,00 quando for aprovada pelo Congresso Nacional.

16. A lei do CAU não prevê mais o recolhimento de ARTs? Como ficará no CAU? A Anotação de Responsabilidade Técnica – ART foi criada pela Lei federal 6.496/1977 e tem a função de registrar as responsabilidades profissionais e a sua taxa varia de R$ 33,00 a R$ 833,00. Além disso tem a mesma lei estabelece a transferência de 20% do arrecadado para a manutenção da MUTUA. A Lei que cria o CAU est criando um novo documento que se chama Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, que tem por finalidade o registro dos trabalhados para fins de fkiscalização e acervo e que tem taxa fixa para qualquer tipo de atividade técnica anotada fixada em R$ 60,00.

17.Quantos conselheiros o futuro CAU terá no meu Estado? De acordo com o Art. 32. § 1o , os conselheiros, e respectivos suplentes, serão eleitos na seguinte proporção: I - até 499 (quatrocentos e noventa e nove) profissionais inscritos: 5 (cinco) conselheiros; II - de 500 (quinhentos) a 1.000 (mil) profissionais inscritos: 7 (sete) conselheiros; III - de 1.001 (mil e um) a 3.000 (três mil) profissionais inscritos: 9 (nove) conselheiros; IV - acima de 3.000 (três mil) profissionais inscritos: 9 (nove) conselheiros mais 1 (um) para cada 1.000 (mil) inscritos ou fração, descontados os 3.000 (três mil) iniciais. Assim, o CAU com menor número de conselheiros terá  5 e o com maior número, o de São Paulo, Estado com maior número de profissionais registrados, deve ficar com 38 conselheiros titulares e o mesmo número de suplentes.

18. Tenho uma empresa mista em sociedade com engenheiros. Vou precisar me registrar no CREA e no CAU? Quanto eu vou pagar por isso? As empresas pagarão a mesma taxa do profissional, ou seja, R$ 350,00 de anuidade. Como esse tema envolve os profissionais de dois conselhos, a lei autoriza a elaboração de uma resolução conjunta entre o CAU e o CONFEA para regular situações como essa.

19. É verdade que agora nossas atribuições profissionais são somente nossas? Engenheiros vão continuar elaborando projetos de arquitetura? 19. É verdade que agora nossas atribuições profissionais são somente nossas? Engenheiros vão continuar elaborando projetos de arquitetura? As atribuições profissionais dos arquitetos e urbanistas, antes da lei do CAU, estão definidas pela Lei federal 5194/1966 e pelas  Resoluções do CONFEA n. 218/1973 e 1.010/2005. A realidade é que com a vigência da Lei do CAU, as atribuições dos arquitetos e urbanistas passarão a ser regidas por Lei 12.378/2010 e não mais por resolução o que certamente dará visibilidade ao exercício profissional do arquiteto e urbanista, simplificará sua fiscalização e gerará o justo reconhecimento e valorização pela sociedade. Tendo em vista que os profissionais de engenharia, sabidamente, não possuem formação adequada em seus cursos espalhados pelo país que os habilite a elaborar projetos de arquitetura tal qual os arquitetos e urbanistas, com o novo Conselho será possível debater e encarar finalmente esta questão, de forma paritária e soberana, entre autarquias, de igual para igual. Os artigos 2º e o 3º, da lei do CAU, que tratam das competências e das atividades a serem desenvolvidas pelos arquitetos e urbanistas, resultou de uma leitura do que contém os anexos da Resolução 1.010/2005 que serve para todos os profissionais do Sistema CONFEA/CREAs.

20. Sou Diretor de um Curso de Arquitetura e Urbanismo em uma Universidade. Vou precisar registrar o Curso no CAU? Como faço? Sim. Como empresa, as escolas de arquitetura pertencem a uma unidade que as mantém e essas são pessoas  jurídicas. O registro será precedido do pagamento de uma taxa de R$ 350,00 (anuidade) e a apresentação de todos os documentos exigidos no artigo 4º e  42.

21.Quando o CAU começa a funcionar na  minha cidade? O que tenho de fazer? O atual Sistema tem mais de 70 anos de existência. O CAU terá pouco tempo para organizar-se e buscar a maior abrangência possível para profissionais e sociedade.  A organização de uma autarquia federal para regulamentar a arquitetura e urbanismo está nas mãos de todos os arquitetos e urbanistas a partir de suas entidades de classe. A saída dos arquitetos do CREA, que deve ocorrer na sua forma mais plena em um ano, visa a implantação de uma cultura de fiscalização com foco na arquitetura e urbanismo, de gestão profissional e com tecnologia e de estrutura enxuta para eficácia na atuação.  Como colaborar? Informe-se em seu Estado com a Câmara Especializada de Arquitetura de seu CREA, em sua cidade, com a sua entidade, e participe.

22. Sou arquiteto e urbanista formado no exterior. Como farei para receber meu registro no CAU e poder exercer minhas atividades no Brasil? Vou procurar no CAU no meu estado ou o nacional? SIM. Para exercer a sua atividade no Brasil você deverá procurar o CAU de seu estado e  de acordo com o Parágrafo 2º do Art. 5º da Lei do CAU, providenciar os documentos exigidos

23. Como fica o meu Acervo Técnico existente no CREA? Após a instalação do CAU seu acervo migra para o novo conselho, imediatamente.

24. Haverá restrição nas minhas atribuições de arquiteto e urbanista quando o CAU passar a funcionar ou terei o direito adquirido da Resolução nº 218 do CONFEA, já que nossa Constituição diz que nenhuma lei pode ser retroativa? Todas as suas atribuições estão contidas nos artigos 2º e 3º da lei do CAU e foram ali colocadas em função de todas as exigências legais da profissão e coerentes com as competências exigidas pela formação do arquiteto e urbanista.

25. Hoje, a minha região (interior do Estado), têm vários arquitetos e urbanistas conselheiros no CREA e ajudam nossa cidade e região. No CAU há alguma garantia de representação da minha região (voto distrital, por exemplo) ou todo mundo se candidata e ganham os mais votados, mesmo que todos sejam da capita?  O sistema eleitoral para escolha dos conselheiros do CAU obedecerá o Regimento Eleitoral a ser definido nos próximos meses. Caberá ao Regimento definir a forma de inscrição, de eleição, de chapa, de maneira de votar, de composição, enfim. Tudo será decidido e publicado para conhecimento de todos.

26. Se eu estiver fora do Brasil no dia da eleição e não puder votar, eu terei como justificar ou terei que pagar multa?  O Regimento Eleitoral vai decidir essa questão. Entretanto, tomando como exemplo a legislação eleitoral do TSE para os partidos e as eleições no Brasil, certamente haverá um sistema de justificação.

27. Faço parte de uma associação de Engenharia, Arquitetura e Agronomia onde tenho que apresentar a anuidade do CREA para poder ser sócio. Vou poder apresentar a anuidade do CAU no ano que vem? Eu posso ser expulso da Associação? As associações civis são entidades de livre filiação regidas por um Estatuto, aprovado em Assembléia Geral, diferente de um conselho, uma autarquia pública como o CAU, que tem suas definições em Lei. Não se pode afirmar se haverá expulsão de associado de entidade de composição mista sem ter conhecimento de como o Estatuto de cada entidade tratará este assunto com relação a rearticulação da organização e representação profissional, gerada pela criação do novo conselho, com relação ao CREA.

28. Se o artigo Art. 68.  da Lei 12.378/10 diz que "Esta Lei entra em vigor: I - quanto aos arts. 56 e 57, na data de sua publicação; e II - quanto aos demais dispositivos, após a posse do Presidente e dos Conselheiros do CAU/BR.", posso entender que revogam-se as disposições em contrário, inclusive a afirmação do artigo Art. 63. que diz que "os arquitetos e urbanistas que por ocasião da publicação desta Lei se encontravam vinculados à Mútua..." e permite que até a posse do Presidente do CAU/BR os arquitetos e urbanistas podem se associar à MUTUA? A MUTUA baixou resolução administrativa proibindo a filiação de arquitetos e urbanistas a contar de 1 de janeiro de 2011. As entidades nacionais estão questionando esse procedimento pois como ela é uma associação civil que se mantém com partição de recursos públicos oriundos de uma taxa federal – ART. Estamos buscando instrumentos legais para resolver essa questão.

29. Como ficará a situação dos arquitetos e urbanistas que, ao findar o ano 2011, encontravam-se “suspenso de poder exercer a profissão” com as suas anuidades atrasadas? Todos os processos de registro migram automaticamente dos CREAs para o CAU. Se o colega estiver nessa situação, procure o CREA de seu estado e regularize sua situação para que seu novo registro possa ocorrer. Caso contrário, vai levar mais tempo para regularizar sua situação. As pastas dos profissionais com as suas informações serão de responsabilidade dos CREAs através de suas Câmaras.

30. Como serão fiscalizadas as áreas de atuação compartilhadas, previstas no Art. 3° da lei?  A resposta a essa pergunta se dará quando os dois conselhos decidirem as suas resoluções conjuntas previstas na lei. Em todo o caso, a fiscalização em geral, será definida por discussão de todos os agentes e definida pelo Regimento Geral do CAU. Com certeza, em função das habilidades profissionais em jogo, poderá haver “convênio” que defina a forma de fiscalização com outros conselhos, mantidas as atribuições de cada categoria, resgatando o entendimento conjunto de atividades técnicas compartilhadas hoje já pactuadas nos CREAs, como por exemplo, o tema dos  planos diretores, do paisagismo, do restauro, dentre outros.

31. Como será a fiscalização? O CAU terá recursos? A fiscalização dos profissionais de arquitetura e urbanismo a ser exercida pelo CAU será definida no Regimento Geral. Entretanto as entidades nacionais realizaram em 2010, diversos Seminários para discutir essa e outras questões e temos um consenso: deverá ser diferente dessa que o CREA utiliza. Os recursos para fiscalização serão previstos no orçamento anual de cada CAU de acordo com seu Plano de Trabalho, ressaltando-se que autarquias públicas têm siuas contas auditadas regularmente pelo TCU.

32. As entidades de arquitetos (IAB, SINDICATO, etc), neste período de transição, receberão os repasses de ARTs? No CAU está previsto contribuições às entidades de arquitetos? A Lei 12.378 prevê em seu artigo 34, inciso XIV, que cabe ao  CAU firmar convênio com entidades  públicas e privadas, no caso as entidades. O objeto desse convênio certamente será decidido em grande debate para a construção de um sistema democrático e participativo e diferente do que existe atualmente. No período de transição, as entidades de arquitetos e urbanistas não podem receber apoio do CAU pois ele ainda não está instalado. Quanto aos repasses e convênios dos CREAs para as entidades, esse deveria permanecer normal, atendendo ao que dispõe a legislação em vigor, no caso a lei federal 5.194/1966 e seus regulamentos.

33. Como ficará a situação das entidades mistas hoje representadas e beneficiadas por repasses nos CREAs? Elas poderão permanecer registradas no CREA com arquitetos em seus quadros? As entidades mistas são associações civis com liberdade de organização e de filiação de seus sócios. Neste caso, a filiação dos seus membros se submetem ao seu estatuto que deve prever as formas de alteração do mesmo.  Se a entidade vai continuar recebendo repasses dos CREAs, mesmo mantendo arquitetos e urbanistas em seus quadros como associados, isto dependerá muito mais da assembléia dos seus associados do que de uma decisão unilateral do CREA.  A permanência dela com registro nos CREAs vai continuar. Entretanto se os profissionais desejarem criar as suas associações apenas com arquitetos e urbanistas, nada os impede de tomar essa decisão. O CAU e os CREAs não podem opinar sobre esse assunto.