sexta-feira, 14 de setembro de 2012



Documento discutido nas secretarias da PMOP e entregue aos principais candidatos a Prefeito em Ouro Preto em Setembro de 2012.

CARTA AOS CANDIDATOS AS ELEIÇÕES 2012

Senhor candidato a Prefeito; nós Arquitetos, Engenheiros e Técnicos de Edificações, Técnicos de Agrimensura, Técnicos de Restauro e Técnicos Desenhistas Cadistas da Prefeitura Municipal de Ouro Preto por meio desta pedimos mais qualidade de vida para todos na cidade, o direito ao trabalho e à remuneração justa através de 10 propostas para Ouro Preto:

1. Promover o desenvolvimento da cidade
Promover o desenvolvimento da cidade buscando a articulação das políticas setoriais como habitação, mobilidade e infra-estrutura nas ações e nos programas integrados, considerando a gestão participativa e a defesa do patrimônio histórico, arquitetônico, cultural e ambiental;

2. Planejamento Participativo - Plano Diretor/Regularização Fundiária
Garantir que o Planejamento abranja todos os segmentos da administração municipal e que o Plano Diretor seja um instrumento de debate do Território Municipal (rural e urbano) e de inclusão social, investindo na regularização da cidade informal e criando canais de participação de todos os segmentos da sociedade civil.

3. Direito à Arquitetura e Engenharia para todos
Aprovar leis e implantar programas e ações concretas destinadas à promoção da Assistência Técnica à população de baixa renda, ampliando o acesso aos serviços dos profissionais da arquitetura e engenharia, considerando inclusive o Estatuto da Cidade, que reconhece e estimula a universalização deste serviço para a implementação das políticas sociais.
 
4. Promover a democratização do planejamento e gestão da cidade
Garantir a participação da sociedade civil no planejamento e gestão das Políticas Públicas, criando instâncias de participação no COMPURB-Conselho Municipal de Política Urbana, Conselho Municipal de Habitação, CODEMA-Conselho de Meio Ambiente, com a participação das entidades representativas dos Arquitetos e Engenheiros. Garantir também instâncias como as Conferências Municipais da Cidade, Audiências Públicas e demais formas coletivas de participação.

5. Capacitação técnica dos Órgãos locais
Promover a centralização de órgãos de projeto numa única secretaria, através da capacitação técnica dos  profissionais dos quadros permanentes da Prefeitura, promoção de benefícios e  adoção de planos de carreira. Respeitar a legislação específica da profissão de Arquiteto e de Engenheiro na contratação de serviços, principalmente o Salário Mínimo Profissional.

6. Transparência nos processos públicos de contratação de obras
Respeito à legislação de licitação, promoção de audiências públicas e de consultas para a elaboração de projetos e obras de significado, interesse coletivo; realizar contratações através de licitações adequadas à realidade de cada projeto, evitando o notório saber.

7. Reconhecer a importância da precedência do projeto à Licitação da obra
Desenvolver o projeto em separado, antecipadamente e independentemente do porte da obra, de forma a garantir a qualidade e o custo adequado à obra em conformidade com o projeto.

8. Criar um banco de projetos para desenvolvimento da Cidade e Distritos
Pensar o município a médio e longo prazo, articuladamente com os planos, programas e projetos estabelecidos para o município através de seus planos e conselhos municipais.

9. Garantia dos Acervos técnicos dos profissionais do serviço público municipal
Destinar recursos para remuneração dos registros e assinaturas de responsabilidade técnica de projetos, fiscalização e de desempenho de todos os profissionais técnicos da PMOP para garantir o direito aos acervos técnicos desses profissionais e salvaguardar a PMOP.
 
10. Valorização dos Profissionais de Arquitetura e Engenharia da Prefeitura Municipal de Ouro Preto
Destinar recursos para remuneração adequada (salário mínimo profissional da categoria de acordo com a lei 4950-A/66) dos profissionais de nível técnico e superior de Arquitetura e Engenharia,   

quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

COMUNICAÇÃO AOS ARQUITETOS BRASILEIROS

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL - CAU/BR

COMUNICAÇÃO AOS ARQUITETOS BRASILEIROS


Em 31 de dezembro de 2010, após seis anos de tramitação legislativa e diversas audiências públicas realizadas na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, o Presidente da República sancionou a Lei nº 12.378/2010, que regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo, cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal – CAU/UFs.

A Lei 12.378/2010 delegou o gerenciamento do processo de transição e a organização do primeiro processo eleitoral do CAU à Coordenadoria Nacional das Câmaras Especializadas de Arquitetura do Sistema CONFEA/CREAs – CCEArq, com a participação das entidades nacionais de arquitetos: IAB, FNA, AsBEA, ABEA e ABAP.

As eleições aconteceram no prazo determinado pela Lei, em 26 de outubro de 2011, com a participação de mais de 56.000 arquitetos e urbanistas – cumprindo com êxito a determinação legal.

Apesar de exitoso o processo eleitoral, a transição para a implantação do CAU nos Estados e no Distrito Federal, que deveria ter acontecido em 2011, ficou prejudicada em função das divergências de entendimentos entre o Sistema CONFEA/CREAs e a Comissão formada pela CCEArq e as Entidades.
Nestes termos, a transição acontecerá a partir de agora, mediante o estabelecimento de acordos com os CREAs, estimando-se que até junho de 2012 esteja concluída. As parcerias com os CREAs incluirão a assinatura de convênios com os quais pretendemos reduzir eventuais incômodos para a Sociedade, para os arquitetos e para toda a cadeia produtiva iniciada com o projeto arquitetônico e suas especificações.

Até o presente momento estão previstos convênios entre o CAU e os CREAs das seguintes Unidades da Federação: AC, AM, AP, CE, DF, GO, MA, MG, MS, PB, PE, PI, PR, RN, SC e SE. Nestas localidades a transição tardia ocorrerá mais tranquilamente, pois contará com o espírito público que sempre deveria orientar ações de interesse coletivo entre autarquias do Estado Brasileiro.

Não obstante as parcerias entre os CAU/UFs e diversos CREAs, já serão progressivamente implantados em todas as Unidades da Federação os novos procedimentos de atuação em desenvolvimento para o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, conforme descritos abaixo.

NOVOS PROCEDIMENTOS

Em 22 de dezembro de 2011, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil iniciará a instalação dos novos instrumentos de relacionamento com os arquitetos e empresas de arquitetura via Internet, ativando o primeiro Módulo do Sistema de Comunicação e Informação do CAU – SICCAU.
Este Módulo Corporativo conterá funcionalidades básicas e estará disponível na rede mundial de computadores prestando os seguintes serviços:

1. Preenchimento de Registro de Responsabilidades Técnica – RRT de obra ou serviço (instrumento que substitui a tradicional ART, conforme determinação da Lei 12.378/2010);
2. Consulta de RRTs, dados pessoais, registros profissionais;
3. Solicitação de Certidões de Registro Profissional e de Quitação;
4. Solicitação de Certidão de Acervo Técnico – CAT sem atestado;
5. Visualização de dados resumidos e completos referentes às suas informações cadastrais.

Nota: As Certidões de Registro e de Quitação para as empresas serão disponibilizadas apenas nos Estados de AL, AP, GO, MA, MG, PB, PI, PR, RN, RR, RS, SE – que correspondem aos CREAs que enviaram os cadastros para os respectivos CAU/UFs. Tão logo os demais CREAs enviem os cadastros das empresas de seus estados, estes serviços serão prestados também às suas empresas.
Outros serviços e funcionalidades serão implantados gradativamente, em cronograma a ser publicado nos sítios dos CAU/UFs na Internet.
O acesso ao Módulo Corporativo do SICCAU e às demais informações se dará através dos sítios provisórios dos CAU/UFs, pelos endereços www.cauUF.org.br – por exemplo: www.caurj.org.br , www.causp.org.br , www.causc.org.br , www.caupe.org.br .. e assim por diante.
Os arquitetos e urbanistas deverão acessar o SICCAU com os respectivos números de CPF e as empresas com o de CNPJ. A forma de obtenção dos serviços do SICCAU é auto-explicativa, não necessitando treinamento.
Nota: O banco de dados cadastral que alimentará o Módulo Corporativo do SICCAU será o mesmo utilizado no Processo Eleitoral do CAU, fornecido pelo Sistema CONFEA/CREAs. Para superar eventuais desatualizações no banco de dados, o SICCAU solicitará que o profissional atualize seus dados, principalmente seu endereço eletrônico, pois será através dele que o SICCAU enviará a senha de acesso ao sistema para cada profissional arquiteto e urbanista.
Nesta oportunidade, solicitamos o especial apoio dos arquitetos atuantes no Brasil e sua compreensão para eventuais dificuldades que possam acontecer nesse período de transição, pois estaremos atentos para resolvê-las no menor espaço de tempo possível.

Brasília, em 17 de dezembro de 2011.



Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz,

Presidente Eleito do CAU/BR

domingo, 30 de outubro de 2011

Chapa unica vence em Minas


A Chapa GERAES foi eleita nas eleições do ultimo dia 26/10. Os números na eleição refletem o tamanho do estado de  Minas Gerais e o desconhecimento por parte dos profissionais do interior de quem é quem na chapa e o seu papel real de representação, assim MG  teve o maior indice de brancos e nulos do pais chegando a 29%(FNA). Veja os números abaixo:

CAU/MGEleitores  7.936Chapa / Votos / Percentual / % Válidos / Vagas / Vagas CorrigidoChapa 1: 3123 / 70,75 / 100,00 / 20,00 / 20
Brancos: 384 / 8,70 / 12,30 / 0,00 / 0
Nulos: 907 / 20,55 / 29,04 / 0,00 / 0
Total: 4414 / 100,00 / 20,00 / 20


Segue abaixo a carta proposta pela chapa eleita, cabe a nós representados, a partir de agora, cobrar e fiscalizar os nossos representantes, o maior desafio começa agora e boa sorte aos 20 de Minas Gerais.
                          Chapa Geraes





A composição da CHAPA 1, para o CAU MG busca refletir a diversidade regional de Minas Gerais – capital, região metropolitana e interior – e os diversos segmentos profissionais do campo de atuação dos arquitetos e urbanistas. A CHAPA GERAES busca, também, representar as entidades que, unidas no CBA, Colégio Brasileiro de Arquitetos, foram responsáveis pela conquista do CAU.

Neste momento de afirmação da Arquitetura e do Urbanismo como campo específico de conhecimento e profissão regulamentada imprescindível ao desenvolvimento do país e à qualidade de vida em nossas cidades e áreas rurais, a CHAPA GERAES apresenta as diretrizes e metas para a efetiva implantação do CAU, para a valorização da Arquitetura e do Urbanismo e para a ampliação e fiscalização dos serviços prestados pelos arquitetos e urbanistas à sociedade.
O primeiro passo é levar ao conhecimento dos profissionais a lei 12 378, de 31 de dezembro de 2010, que regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo e cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal, autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público. Nela estão relacionadas as atividades e as atribuições profissionais; os campos de atuação, definidos a partir das diretrizes curriculares nacionais; as condições para o registro profissional e para a anotação do acervo técnico; as infrações e sanções disciplinares. A lei estabelece as competências do CAU BR e dos CAUs estaduais, a composição dos plenários, a duração dos mandatos, as receitas e a obrigatoriedade de prestação de contas ao Tribunal de Contas da União. Estabelece, ainda, a anuidade devida pelo profissional e institui o RRT, Registro de Responsabilidade Técnica.

Os profissionais com título de arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiro arquiteto, com registro nos atuais Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia terão, automaticamente, registro nos CAUs com o título único de arquiteto e urbanista.

Cabe ao CAU, assim, orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de arquitetura e urbanismo, zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da categoria em todo o território nacional, bem como pugnar pelo aperfeiçoamento do exercício da arquitetura e urbanismo.

Para tanto, a CHAPA 1 propõe:

1. Garantir a continuidade e o aprimoramento dos serviços de registro, acervo e fiscalização da prática profissional;

2. Garantir o registro dos profissionais arquitetos e urbanistas, baseado na formação plena prevista nas diretrizes curriculares nacionais;

3. Implantar a Comissão Permanente de Ensino e Formação para constante interlocução com as Instituições de Ensino Superior e com os estudantes dos Cursos de Arquitetura e Urbanismo de Minas Gerais, buscando garantir o diálogo direto entre a habilitação profissional e os currículos universitários.

4. Envidar esforços para a implantação da Residência em Arquitetura e Urbanismo, articuladamente com as Instituições de Ensino, propiciando aos seus egressos a formação continuada no modelo de atuação profissional supervisionada;

5. Envidar esforços para a imediata implantação da Assistência Técnica prevista na Lei 11888/2008;

6. Fazer gestão junto aos órgãos públicos para reformulação da Lei 8666/93, buscando a implantação de políticas amplas de qualidade de planos diretores, projetos de Arquitetura e de Urbanismo e execução de obras, particularmente na garantia de que as licitações de execução de obras sejam sempre feitas com base em projetos executivos completos.

7. Fazer gestão junto aos órgãos públicos para que as licitações de projeto de Arquitetura e de Urbanismo privilegiem a melhor técnica, preferencialmente na modalidade de concurso público, buscando garantir a qualidade final dos projetos e, consequentemente, das obras.

8. Exigir do Estado e das Prefeituras a criação e a manutenção de quadros técnicos permanentes de Arquitetos e Urbanistas em número adequado ao desenvolvimento de suas atividades referentes à Arquitetura e ao Urbanismo, nas áreas de planejamento e desenvolvimento urbano, monitoramento de planos diretores, planejamento, acompanhamento, fiscalização, execução e análise de projetos, construção e acompanhamento de obras, contratados através de concurso público para cada município ou para equipes a serem compartilhadas através de consórcios de municípios.

9. Contribuir para a elaboração do código de ética da profissão;

10. Criar a ouvidoria do CAU MG;

11. Valorizar a Arquitetura e o Urbanismo através de campanha continuada junto à sociedade, ao governo e à iniciativa privada;

12. Implementar uma fiscalização inteligente, discutindo um modelo de fiscalização do exercício profissional com os profissionais e com a sociedade, adequando-o ao propósito de educação e informação quanto à importância da Arquitetura e do Urbanismo para a qualidade de vida, vislumbrando os princípios da administração pública;

13. Implantar um modelo de gestão que compreenda as especificidades regionais e locais, permitindo a construção de uma política institucional que reflita as diferentes demandas das diversas regiões do estado;

14. Garantir canais de interlocução direta com os poderes municipais, estaduais e federal, de forma a pautar a Arquitetura e o Urbanismo na Agenda Política da sociedade brasileira;

15. Garantir canais de articulação intersetoriais que permitam fortalecer a atuação do Arquiteto e Urbanista e permitir o diálogo continuado junto aos demais conselhos profissionais;

16. Envidar esforços para a reapreciação do veto ao artigo 58 da lei 12 378/2010, que define a contratação, pelo CONFEA, de empresa de auditoria para determinar a parcela do patrimônio do CONFEA e dos CREAs que caberá ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil e aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal;

17. Propugnar pela remuneração adequada e pela garantia do salário mínimo profissional para os profissionais nas empresas privadas e por uma política salarial compatível a esse salário mínimo para o servidor público;

18. Trabalhar para a valorização do profissional brasileiro no que concerne às questões internacionais, baseando-se no princípio de garantia de reciprocidade, quando for o caso, e nos interesses profissionais dos arquitetos e urbanistas brasileiros.

Por fim, esclarecemos que, em seu artigo 26, parágrafo segundo, a lei 12378/10 estabelece a obrigatoriedade do voto. Assim, TODOS os arquitetos que têm registro no atual CREA deverão votar na eleição para o CAU, que será realizada pela internet no dia 26 de outubro. Com a posse dos conselheiros que forem eleitos então, o CAU passará a existir de fato e os arquitetos e urbanistas se separarão definitivamente do sistema CREA/CONFEA. Os assuntos relativos à arquitetura serão tratados exclusivamente pelo novo conselho.

Até a posse do CAU, os arquitetos continuam no CREA/CONFEA, que tem o dever de informar a todos sobre a nova legislação e sobre as eleições. Para esta eleição está sendo encaminhada pelo Correio uma carta registrada com Aviso de Recebimento (AR) contendo uma SENHA que servirá aos arquitetos e urbanistas para votarem no site específico na internet. Considerando a greve em curso dos Correios, solicitamos verificar o recebimento da senha. No caso de não recebimento, o profissional deve dirigir-se ao Centro de Distribuição de Correios para acessar a correspondência.

Assinamos,
Titular/ Suplente
CAU/BR Cláudia Pires/ Rose Guedes, CAU/MG Ademir Nogueira Dávila/ Arthur Senna, Andréa Vilella/ Antônio Augusto Moura, Dennilson Caldeira/ Alexandre Bueno,Ana Paula Costa/ Denise Cunha, Eduardo Fajardo/ André Veloso,Emmerson Ferreira/ Alberto Davila,Fábio Almeida/Marcia Canedo,Flávio Carsalade/ Maria Elisa Baptista,
Flávio Vinicius Ferreira/ Felipe Hanan, Joel Campolina/Rose Romano, José Antônio Prates/ José Amador Ubaldo, Julio de Marco/ Antonio Henrique Vilela Alves,Julio Torres/ Sérgio Myssior,Marieta Maciel /Clarice Ferreira,Marília Brasileiro/ Rodrigo Borges de Melo,Rogério Mello Franco/ Cleber Luiz Rodrigues,Ronaldo M Marques/ Liliane Hermont,Paulo Tadeu/Italo Stephan,Vera Carneiro/ Veronica Lago,Vera Therezinha /Gustavo Bertozzi.

Manual de Procedimentos e Contratação de Serviços de Arquitetura e Urbanismo

AssuntoManual de Procedimentos e Contratação de Serviços de Arquitetura e Urbanismo- Versão preliminar aprovada na 137a. Reunião do Conselho Superior do IAB, em 24.06.2011;

Consulta pública até 31.10.2011 aos Departamentos Estaduais do IAB e demais entidades nacionais de arquitetos para coleta de sugestões complementares

Aos arquitetos e urbanistas brasileiros,

No momento em que a economia brasileira cresce a uma taxa de 5% ao ano, distribuindo renda e diminuindo as vergonhosas diferenças entre regiões e classes sociais, cabe aos arquitetos e urbanistas brasileiros assumirem um novo papel nesse novo cenário, influindo para levar os benefícios da profissão a um maior número de brasileiros.

Nesse contexto, o Instituto de Arquitetos do Brasil, apresenta para consulta e sugestões um instrumento que servirá para universalizar, regular, valorizar e alavancar a prestação de serviços de arquitetura e urbanismo à sociedade brasileira. Trata-se do Manual de Procedimentos e Contratação de Serviços de Arquitetura e Urbanismo, aprovado na 137a. Reunião do Conselho Superior do IAB.

Elaborado a partir de uma iniciativa do IAB-CE, com base na Tabela de Honorários do IAB, de julho de 1991, atualizado, adaptado e detalhado com base em leis, normas e publicações posteriores, o Manual espera receber novas contribuições nos próximos 60 dias (até 31.10.2011) para a suamelhoria visando melhor ajustar-se às peculiaridades regionais do nosso país continental.

Em novembro de 2011, após a sistematização das contribuições aguardadas, o IAB colocará novamente o Manual em discussão para aprovação na 138ª. Reunião do seu Conselho Superior em São Paulo-SP, o que dará início à produção do projeto gráfico de uma publicação para todo o país e a elaboração de um software para auxiliar nos cálculos dos valores dos diferentes serviços dearquitetura e urbanismo.

Solicitamos, portanto, que acessem o documento através dos links logo abaixo, que o imprimam, analisem e discutam em todos os estados e enviem suas contribuições até 31.10.2011 para a Coordenação do Manual através do e-mail:iabce@iabce.org.br, com cópia para iab@iab.org.br.

Somente com ampla participação teremos um Manual efetivamente útil para a categoria e para a sociedade, capaz de proporcionar uma efetiva valorização da arquitetura e urbanismo como instrumentos de desenvolvimento.



Instituto de Arquitetos do Brasil

Gilson Paranhos
Presidente

Odilo Almeida Filho
Coordenador da Comissão de Exercício Profissional
Presidente do IAB-CE


- Para ter acesso ao manual clique aqui
- Para fazer download do manual para o seu computador 
clique aqui
- Para fazer download da apresentação em Power Point  do Manual 
clique aqui
Rede IAB

domingo, 9 de outubro de 2011

Alerta do Colégio Brasileiros de Arquitetos sobre as eleições e os candidatos ao CAU


As entidades representativas dos arquitetos e urbanistas do Brasil, reunidas em São Paulo, manifestam a sua disposição em continuar participando integralmente do processo eleitoral, em cumprimento à lei n. 12.378/2010 e se comprometem a colaborar na veiculação pública das informações sobre as eleições para o CAU, já constantes do Regimento Eleitoral publicado pela CCEArq. Lembram que o CAU, fruto da lei sancionada pelo presidente Luiz Inacio Lula da Silva, ao final de seu mandato, será consolidado no mandato de sua sucessora, a presidente Dilma Roussef, após as eleições e posse dos representantes eleitos, a ocorrer ainda em 2011.

Como partícipes do processo de transição, temos a obrigação de informar aos arquitetos do País que, ao lutarmos pela criação do CAU como membros do CBA, criado há mais de dez anos, abraçamos um projeto novo, alternativo às estruturas atualmente existentes no atual sistema em funcionamento e, que, a partir de hoje, todas as entidades, em conjunto, apoiarão as chapas estaduais, a serem formadas impreterivelmente até 29 de agosto, que apresentarem os candidatos que tenham real comprometimento com as causas de nossa profissão e com a luta pela criação do CAU neste momento, em processo de regulamentação, após mais de 50 anos de luta dos arquitetos.

Ressaltamos, também, que serão muito benvindos ao CAU os estudantes, nas futuras comissões de ensino, através de suas entidades representativas. Em relação aos jovens profissionais, que sejam bem atuantes, em conjunto, pela importância da criação de uma nova estrutura, também jovem, e ainda a ser construída passo a passo.

Registramos, finalmente, nossas preocupações em relação à perpetuação de algumas práticas políticas usuais neste período, recomendando que os colegas observem com cuidado os papéis que desempenham os eventuais candidatos no atual sistema e o grau de utilização da boa ética como regentes de candidaturas.



Jonathas Magalhães José Antonio Lanchoti Ronaldo Rezende

ABAP ABEA AsBEA



Jeferson Salazar Gilson Paranhos

FNA IAB

terça-feira, 19 de julho de 2011

Eleições 2011 para o CAU

REGULAMENTO DA PRIMEIRA ELEIÇÃO PARA CONSELHEIROS DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL E PARA CONSELHEIROS DE ARQUITETURA E URBANISMO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
(Instituído pela Deliberação 25/CCEARQ-CONFEA de 13 de maio de 2011)

Capítulo I
Disposições Gerais

Artigo 1º: A Primeira Eleição para Conselheiros de Arquitetura e Urbanismo do Brasil e para Conselheiros de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal será realizada em 26 de Outubro de 2011, de acordo com o presente Regulamento.

Parágrafo único: Todos os Conselheiros eleitos de acordo com este Regulamento cumprirão mandato que se iniciará na data da posse e se encerrará no dia 31 de dezembro de 2014, podendo ser reconduzidos, na forma prevista no artigo 36 da lei 12.378/2010.

Artigo 2º: A convocação para a eleição, com a fixação do calendário eleitoral, será feita pela Coordenadoria das Câmaras Especializadas de Arquitetura - CCEARQ, mediante Edital, publicado, no mínimo, 95 (noventa e cinco) dias antes do dia estabelecido para a eleição.

Parágrafo 1º: A CCEARQ publicará o Edital de Convocação da Eleição e os demais eventos de divulgação necessários, nos termos deste Regulamento, no Diário Oficial da União e em sitio eletrônico da eleição.

Parágrafo 2º: Os Coordenadores das Câmaras Especializadas de Arquitetura dos CREAs darão publicidade, nas respectivas jurisdições, ao Edital de Convocação da Eleição, assim como os demais eventos de divulgação necessários, nos termos deste Regulamento, no sítio eletrônico da eleição e nos locais públicos de avisos dos respectivos CREAs.

Artigo 3º: As Câmaras Especializadas de Arquitetura deverão manter, à disposição dos interessados, cópias de todas as normas e instruções que regulam o processo eleitoral, bem como dos modelos apropriados à sua operacionalização.

Artigo 4º: Os CREAs deverão prover dotação orçamentária para cobrir as despesas com o processo eleitoral, nos termos do artigo 57 da Lei 12.378/2010, cabendo ao Coordenador da respectiva Câmara iniciar os processos de realização dessas despesas, mediante deliberação da CCEARQ.

Capítulo II:
Comissões Eleitorais

Artigo 5º: A Eleição será coordenada e conduzida por uma Comissão Eleitoral Nacional – CE Nacional, e por Comissões Eleitorais em todos os Estados e no Distrito Federal – CE-UF (Unidades da Federação).

Parágrafo 1º: A CCEARQ constituirá, em reunião anterior à publicação do Edital, a CE Nacional, integrada por 5 (cinco) Coordenadores Titulares na CCEARQ e não candidatos, sendo 1 (um) Presidente eleito entre seus pares, 2 (dois) Titulares na Comissão e 2 (dois) Suplentes na Comissão.

Parágrafo 2º: As Câmaras Especializadas de Arquitetura constituirão, em reunião anterior à publicação do Edital, as CE-UF, integradas por, no mínimo, 4 (quatro) membros Arquitetos, Arquitetos e Urbanistas ou Engenheiros Arquitetos, preferencialmente Conselheiros Regionais, sendo 1 (um) Presidente eleito entre seus pares, 2 (dois) Titulares na Comissão e 1 (um) Suplente na Comissão.

Parágrafo 3º: A critério da respectiva Câmara, a composição da CE-UF poderá ser ampliada, em função da quantidade de Conselheiros a eleger em cada Estado e no Distrito Federal.

Parágrafo 4º: Não poderão integrar as Comissões Eleitorais referidas no caput deste artigo os candidatos, seus pais, irmãos, filhos, cônjuges e ex-cônjuges, sócios e ex-sócios, representantes e/ou empregados.

Parágrafo 5º: Os membros da CE Nacional não poderão ser integrantes das CE-UF.

Parágrafo 6º: O Presidente de uma Comissão Eleitoral poderá propor à CCEARQ ou à Câmara Especializada de Arquitetura, conforme o caso, a substituição de membro da Comissão que não comparecer a três reuniões sem justificativa aceita pelo Presidente da CE.

Parágrafo 7º: Qualquer manifestação institucional sobre o processo eleitoral caberá única e exclusivamente aos Presidentes das Comissões Eleitorais.

Parágrafo 8º: À CE Nacional caberá a expedição de atos e normas necessários à complementação do presente Regulamento.


Capítulo III:
Candidaturas

Artigo 6º: É elegível o Arquiteto, Arquiteto e Urbanista ou Engenheiro Arquiteto que satisfaça os seguintes requisitos, na data do pedido de registro da Chapa:

I - ter plenos direitos civis brasileiros conforme a legislação em vigor;

II - pertencer ao colégio eleitoral da Unidade da Federação em que esteja se candidatando, com comprovação através da Carteira de Identidade Profissional ou outro documento hábil emitido pelo CREA;

III - não ter integrado a CE Nacional ou uma CE-UF de que trata este Regulamento;

IV - não estar cumprindo pena por condenação pela Justiça, bem como por Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por sentença ou decisão transitada em julgado.

Artigo 7º: Na primeira reunião da CE-UF, será aberto o Processo Administrativo Eleitoral, cujos autos conterão todo e qualquer documento e registro pertinente à eleição, cronologicamente ordenados, com as respectivas páginas numeradas e rubricadas.

Parágrafo 1º: Os autos do Processo Administrativo Eleitoral serão iniciados pelo Termo de Abertura e finalizados pelo Termo de Encerramento, conforme os Anexos 1 e 2 deste Regulamento.

Parágrafo 2º: É vedada a extração ou substituição de documentos e/ou registros originais do Processo Administrativo Eleitoral, em qualquer hipótese.

Artigo 8º: O pedido de registro de Candidaturas para Conselheiros Titulares e respectivos Suplentes deverá ser protocolado no CREA da jurisdição, até o 60° (sexagésimo) dia anterior ao dia marcado para a eleição.
.
Parágrafo único: O prazo para os pedidos de registro de Candidaturas se encerrará ao final do expediente normal de atendimento ao público do respectivo CREA.

Artigo 9º: O registro das Candidaturas será feito em Chapas, contendo os nomes dos candidatos a Conselheiros no CAU/BR e no CAU Estadual ou do Distrito Federal.

Parágrafo 1º: As Chapas somente serão registradas se contiverem o número previsto de candidatos a Conselheiros Titulares e respectivos Suplentes, na forma dos Incisos I a IV do parágrafo 1º do artigo 32 da lei 12.378/2010.

Parágrafo 2º: A cada Candidato a Conselheiro Titular corresponderá, nominalmente, um Candidato a Conselheiro Suplente.

Parágrafo 3º: É vedado ao profissional candidatar-se aos Cargos de Conselheiro no CAU/BR e nos CAUs simultaneamente.

Parágrafo 4º É vedado ao integrante de Chapa registrada nesta eleição ser estabelecido como Conselheiro representante das Instituições de Ensino, na forma prevista na lei 12.378/2010.

Parágrafo 5º: São vedadas as candidaturas isoladas ou que integrem mais de uma Chapa.

Artigo 10: O pedido de registro das Chapas será feito através de requerimento conforme o Anexo 3 deste Regulamento, dirigido à CE-UF, em via única, assinado por um dos integrantes, pela qual será Responsável, instruído obrigatoriamente com:

I - lista dos integrantes da Chapa (Anexo 4);

II - declarações dos integrantes da Chapa (Anexo 5);

III - cópias das identidades profissionais dos integrantes da Chapa ou certidão fornecida pelo CREA;

Artigo 11: Os CREAs receberão, através dos seus sistemas de protocolo, o requerimento e a documentação referida nos incisos I a III do artigo 10 deste Regulamento e os encaminharão à CE-UF.

Parágrafo 1º: Ao receber um pedido de registro, os CREAs fornecerão, ao Responsável pela Chapa, recibo conforme o Anexo 6 deste Regulamento, no qual constarão instruções sobre o processo de registro das Chapas.

Parágrafo 2º: Encerrado o prazo para o recebimento dos pedidos de registro de Chapas, será imediatamente lavrada ata pela CE-UF, conforme o Anexo 7 deste Regulamento, com o dia e horário de cada recebimento, devendo ser assinada por, no mínimo, metade mais um dos integrantes da mencionada Comissão, obrigatoriamente presentes naquele momento.

Artigo 12: A CE-UF procederá ao registro das Chapas, após o exame da documentação contida no Processo Administrativo Eleitoral ter comprovado que foram cumpridas todas as exigências previstas neste Regulamento.

Parágrafo 1º: O registro das Chapas será feito atribuindo, a cada uma, um número de identificação, por sorteio, e terá publicidade pela ordem dos números de identificação, na forma do Parágrafo 2º do artigo 2º deste Regulamento, no máximo, em 10 (dez) dias.

Parágrafo 2º: O registro constará de relação das Chapas, com os respectivos números e com os nomes de seus respectivos integrantes, na ordem em que foram inscritos.

Parágrafo 3º: No mesmo prazo de que trata o parágrafo anterior, a CE-UF notificará os Responsáveis pelas Chapas indeferidas, por meio postal e eletrônico, se houver.

Artigo 13: O Responsável pela Chapa que tiver seu registro indeferido poderá protocolar, à respectiva CE-UF, defesa ou regularização, inclusive com substituição de candidatos, no prazo de até 3 (três) dias a partir do recebimento da notificação.

Parágrafo único: Na hipótese de substituição, o candidato substituto deverá ter atendido a todas as condições previstas no artigo 6º deste Regulamento na data do pedido de registro da Chapa que venha integrar.

Artigo 14: A CE-UF julgará os argumentos contra o indeferimento dos registros no prazo máximo de 5 (cinco) dias a partir do recebimento dos protocolos, quando notificará os Responsáveis pelas Chapas julgadas, na forma prevista no parágrafo 2º do artigo 12 deste Regulamento.

Artigo 15: A qualquer tempo, as Chapas poderão apresentar pedido de desistência, que, caso seja protocolado em prazo inferior a 20 (vinte) dias antes do dia da votação, não gerará efeitos sobre a cédula eleitoral, sendo os votos a elas destinados considerados nulos.

Capítulo IV:
Impugnações

Artigo 16: Qualquer eleitor poderá solicitar a impugnação de uma Chapa registrada, mediante documento assinado, protocolado no respectivo CREA, dirigido à respectiva CE-UF, até 5 (cinco) dias depois da publicidade de que trata o parágrafo 1º do artigo 12 deste Regulamento, vedado o pedido de impugnação por meio eletrônico.

Parágrafo único: A CE-UF, tendo recebido um pedido de impugnação, notificará o Responsável pela Chapa impugnada, na forma prevista no parágrafo 2º do artigo 12 deste Regulamento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a partir do recebimento do protocolo.

Artigo 17: O Responsável pela Chapa impugnada terá até 5 (cinco) dias de prazo, contados do recebimento da notificação de impugnação, para protocolar defesa ou regularização, inclusive com substituição de candidatos, à CE-UF.

Artigo 18: A CE-UF julgará os argumentos de defesa contra a impugnação no prazo máximo de 5 (cinco) dias a partir do recebimento do protocolo, quando notificará as partes interessadas sobre o resultado do julgamento, na forma prevista no parágrafo 2º do artigo 12 deste Regulamento.

Artigo 19: A Chapa terá seu registro cassado, sem possibilidade de substituição ou regularização, se metade mais um de seus componentes, incluídos Titulares e Suplentes, forem considerados inelegíveis ou impugnados.

Parágrafo 1º: As CE-UF disponibilizarão todas as suas decisões sobre o processo eleitoral no sítio eletrônico da eleição.

Parágrafo 2º: As comunicações oficiais encaminhadas pela CE-UF aos Responsáveis pelas Chapas deverão ser entregues direta e imediatamente ao interessado, mediante recibo ou pelos Correios com Aviso de Recebimento, assim como deverão ser publicadas nos locais públicos de avisos dos respectivos CREAs.

Capítulo V:
Propaganda Eleitoral

Artigo 20: A lista das chapas registradas definida no artigo 12 deste Regulamento será mantida no sítio eletrônico da eleição até o fim do processo eleitoral, a título de propaganda eleitoral mínima.

Parágrafo único: A pedido da CE-UF, a Câmara Especializada de Arquitetura deverá solicitar ao respectivo CREA que encaminhe, aos eleitores do CAU constantes em seu cadastro, mensagem eletrônica contendo a relação mencionada no caput deste artigo, bem como o endereço do sítio eletrônico da eleição.

Artigo 21: A CE-UF disponibilizará, a critério das Chapas, no sítio eletrônico da eleição, complementos da propaganda eleitoral, restritos à divulgação das fotos dos candidatos e de síntese de seus respectivos currículos, além de síntese, de no máximo 200 palavras, da Carta-Programa de cada Chapa.

Parágrafo 1º: As Chapas poderão encaminhar, à CE-UF, até 4 (quatro) mensagens eleitorais eletrônicas, que deverão ser enviadas, pelo respectivo CREA, aos eleitores do CAU nele cadastrados, cabendo à CE Nacional regulamentar o formato das mensagens.

Parágrafo 2º: A pedido da CE-UF, a Câmara Especializada de Arquitetura deverá solicitar ao respectivo CREA a ampla divulgação a todos os demais assuntos pertinentes à eleição, utilizando todos os meios de que dispõem, tais como jornais, informativos, sítios eletrônicos e quadro de avisos em sua sede e nas Inspetorias dos respectivos CREAs.

Artigo 22: Qualquer Chapa pode representar, à CE-UF, relatando fatos, provas ou indícios, para que se promova apuração de abuso na propaganda eleitoral.

Parágrafo 1º: O Presidente da CE-UF, de ofício ou mediante representação, até a proclamação dos resultados da eleição, deverá instaurar processo e notificar o Responsável pela Chapa representada, para que protocole defesa, no prazo de 5 (cinco) dias do recebimento da notificação, acompanhada de documentação e, se necessário, rol de testemunhas.

Parágrafo 2º: O Presidente da CE-UF pode determinar a suspensão da propaganda abusiva denunciada, se entender que seja necessária para preservar a normalidade e legitimidade da eleição.

Parágrafo 3º: A CE-UF decidirá sobre a representação, em até 5 (cinco) dias, quando notificará as partes e divulgará a decisão na forma do Parágrafo 2º do artigo 2º deste Regulamento.

Artigo 23: A decisão que julgar procedente a representação implicará na cassação do registro da Chapa representada.

Parágrafo 1º: Se a cassação ocorrer após a eleição, implicará na anulação dos votos e na perda do mandato da Chapa cassada.

Parágrafo 2º: Se a nulidade atingir mais da metade dos votos, estará anulada a eleição e outra será convocada, na forma do artigo 29 deste Regulamento.

Capítulo VI:
Colégios Eleitorais e Voto

Artigo 24: Os Colégios Eleitorais são formados pelos Arquitetos, Arquitetos Urbanistas e Engenheiros Arquitetos residentes em cada unidade da federação e que constem no cadastro fornecido pelo respectivo CREA e/ou pelo CONFEA.

Parágrafo único: A CCEARQ solicitará que os CREAs e/ou o CONFEA disponibilizem, em meio digital, no formato por ela definido, os cadastros dos profissionais constantes em seus arquivos, que irão compor os Colégios Eleitorais, até 90 (setenta) dias antes do dia da eleição.

Artigo 25: O voto será obrigatório e será exercido diretamente pelo Arquiteto, Arquiteto Urbanista ou Engenheiro Arquiteto do Colégio Eleitoral previsto no artigo 24 deste Regulamento, sendo facultativo para aqueles com 65 (sessenta e cinco) ou mais anos de idade.

Artigo 26: Até 30 (trinta) dias antes do dia da eleição, as senhas individuais de votação serão enviadas, através de remessa postal e por meio eletrônico, se houver, a todos os profissionais que compõem os Colégios Eleitorais.

Parágrafo único: A qualquer tempo, antes do dia da votação, o eleitor poderá alterar sua senha, em área específica do sítio eletrônico da eleição.

Artigo 27: O profissional que deixar de votar deverá protocolar justificativa ao CAU do seu domicílio eleitoral, até 120 (cento e vinte) dias a partir da sua instalação.

Parágrafo 1º: Findo o prazo sem a apresentação de justificativa, ou caso a justificativa não tenha sido acatada pelo CAU/BR, o profissional passa a dever a multa mínima de 1 (uma)anuidade, prevista no inciso IV do artigo 19 da lei 12.378/2010.

Parágrafo 2º: Na hipótese de o profissional não ter sido incluído, por engano, no Colégio Eleitoral, ou se a senha de votação for devolvida, a ausência estará automaticamente justificada.

Artigo 28: A eleição será realizada exclusivamente pela Rede Mundial de Computadores - INTERNET, não sendo, em nenhuma hipótese, admitido outro tipo de votação.

Parágrafo 1º: A votação se dará através da Cédula Eleitoral do Sítio Eletrônico da Eleição, mediante a senha individual previamente fornecida.

Parágrafo 2º: A cédula eleitoral do sítio eletrônico da eleição poderá ser acessada pelos eleitores no dia da eleição, a partir da 00:00h (zero) hora até as 20:00h (horário de Brasília), de qualquer parte do Brasil ou do exterior, exclusivamente no período de horas destinado à votação.

Parágrafo 3º: O voto será:

I – válido, se o eleitor preencher o campo de votação da cédula eleitoral com uma identificação de Chapa regularmente registrada pela CE-UF.

II – anulado, se o eleitor preencher o campo de votação da cédula eleitoral com uma identificação de Chapa sem registro regular pela CE-UF.

III – deixado em branco, se o eleitor deixar de preencher o campo de votação da cédula eleitoral.

Parágrafo 4º: A cédula eleitoral:

I – apresentará ao eleitor a Chapa selecionada, assim que sua identificação for preenchida no campo de votação, exibindo os nomes dos candidatos Titulares e Suplentes, na ordem em que foram inscritos.

II – permitirá que o preenchimento do campo de votação possa ser corrigido pelo eleitor.

III – informará ao eleitor que o voto escolhido será nulo, assim que uma identificação de Chapa não registrada pela CE-UF for preenchida no campo de votação.

IV – informará ao eleitor que o voto será deixado em branco, ao ser acionado o comando de confirmação, sem o preenchimento do campo de votação.

Parágrafo 5º: O acionamento do comando de confirmação, sem a correção ou preenchimento do campo de votação, encerrará a participação do eleitor, que terá validado, anulado ou deixado em branco o seu voto, conforme o caso.

Parágrafo 6º: O sistema de votação incluirá a possibilidade de impressão de comprovante de votação.

Artigo 29: Havendo nova eleição, será a mesma realizada no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da data da homologação dos resultados pelas CE-UF e a convocação para a mesma deverá ser feita pela CE Nacional, no Diário Oficial da União, admitido o exercício do voto exclusivamente aos profissionais que tiverem votado na eleição anulada.

Artigo 30: As correspondências encaminhadas aos eleitores contendo as senhas individuais para votação e que forem devolvidas, serão destinadas ao remetente e ficarão sob sua guarda até o encerramento do processo eleitoral.

Artigo 31: A CCEARQ, mediante licitação pública, providenciará a contratação de empresa especializada para promover auditoria no ambiente citado no parágrafo 1º do artigo 28 deste Regulamento, antes, durante e após a eleição.

Artigo 32: Após a votação, a cédula eleitoral permitirá a impressão de relação dos votantes e não votantes em cada Estado e no Distrito Federal, que será anexada ao Processo Administrativo Eleitoral pela respectiva CE-UF.

Artigo 33: Nos CAUs Estaduais e do Distrito Federal, será assegurada a representação proporcional das chapas concorrentes que tiverem obtido número de votos igual ou superior ao número de votos válidos em cada Estado ou no Distrito Federal, dividido pelo respectivo número de Conselheiros, definido na forma dos incisos I a IV do parágrafo 1º do artigo 32 da lei 12.378/2010.

Parágrafo 1º: No cálculo da proporcionalidade prevista no caput deste artigo, a maior fração será arredondada para o número inteiro imediatamente superior e as demais frações serão arredondadas para o número inteiro imediatamente inferior.

Parágrafo 2º: Na aplicação da proporcionalidade prevista no caput deste artigo, prevalecerá a ordem, do primeiro ao último, dos candidatos a Conselheiros inscritos por cada uma das chapas concorrentes, saindo os últimos da chapa majoritária e entrando os primeiros da chapa minoritária.

Capítulo VII:
Resultados da Eleição

Artigo 34: Os resultados da eleição serão anunciados pela CE Nacional de imediato, no Sítio Eletrônico da Eleição, logo após a apuração dos votos, e, depois de homologados pelas CE-UF, serão publicados pela CE Nacional mediante Edital, na forma prevista no Parágrafo 1º do artigo 2º deste Regulamento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados a partir do dia seguinte ao da eleição.

Parágrafo 1º: Os recursos e pedidos de impugnação contra o resultado das eleições deverão ser protocolados à respectiva CE-UF, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data da publicação do resultado.

Parágrafo 2º: A CE-UF divulgará o resultado do julgamento dos pedidos de impugnação em até 5 (cinco) dias, na forma prevista no Parágrafo 2º do artigo 2º deste Regulamento.

Artigo 35: Ultimado o processo eleitoral, a CE-UF encerrará o Processo Administrativo Eleitoral e expedirá Diplomas aos eleitos para os respectivos CAUs e para o CAU/BR, conforme o Anexo 9 deste Regulamento, que os habilitarão ao exercício dos mandatos.

Parágrafo único: O Conselheiro eleito somente tomará posse mediante a apresentação do Diploma previsto no caput deste artigo.

Artigo 36: Os profissionais diplomados Conselheiros Titulares e Suplentes do CAU/BR tomarão posse perante a Coordenadoria das Câmaras Especializadas de Arquitetura do CONFEA.

Parágrafo 1º: O Conselheiro Federal Suplente, a seu critério, poderá tomar posse perante a sua respectiva Câmara Especializada de Arquitetura.

Parágrafo 2º: O Presidente do CAU-BR será eleito por seus pares, na Primeira Reunião Plenária, até 10 (dez) dias depois da posse dos Conselheiros.

Artigo 37: Os profissionais diplomados Conselheiros Titulares e Suplentes dos CAUs Estaduais e do Distrito Federal tomarão posse perante a Câmara Especializada de Arquitetura do respectivo CREA.

Parágrafo único: Os Presidentes dos CAUs Estaduais e do Distrito Federal serão eleitos por seus pares, na Primeira Reunião Plenária de todos os CAUs, até 10 (dez) dias depois da posse dos Conselheiros.

Capítulo VIII:
Disposições Finais

Artigo 38: Os casos omissos neste Regulamento serão examinados e decididos pela CE Nacional, quando apresentados pelas CE-UF, ou diretamente pelos interessados.

Parágrafo 1º: Os prazos constantes deste Regulamento são contados em dias corridos.

Parágrafo 2º: Se o vencimento do prazo se der em dia não útil, ficará automaticamente prorrogado para o dia útil imediatamente seguinte.


Brasília, 13 de maio de 2011.


Arquiteto Jorge Raineski
Coordenador da CCEARQ