REGULAMENTO DA PRIMEIRA ELEIÇÃO PARA CONSELHEIROS DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL E PARA CONSELHEIROS DE ARQUITETURA E URBANISMO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
(Instituído pela Deliberação 25/CCEARQ-CONFEA de 13 de maio de 2011)
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1º: A Primeira Eleição para Conselheiros de Arquitetura e Urbanismo do Brasil e para Conselheiros de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal será realizada em 26 de Outubro de 2011, de acordo com o presente Regulamento.
Parágrafo único: Todos os Conselheiros eleitos de acordo com este Regulamento cumprirão mandato que se iniciará na data da posse e se encerrará no dia 31 de dezembro de 2014, podendo ser reconduzidos, na forma prevista no artigo 36 da lei 12.378/2010.
Artigo 2º: A convocação para a eleição, com a fixação do calendário eleitoral, será feita pela Coordenadoria das Câmaras Especializadas de Arquitetura - CCEARQ, mediante Edital, publicado, no mínimo, 95 (noventa e cinco) dias antes do dia estabelecido para a eleição.
Parágrafo 1º: A CCEARQ publicará o Edital de Convocação da Eleição e os demais eventos de divulgação necessários, nos termos deste Regulamento, no Diário Oficial da União e em sitio eletrônico da eleição.
Parágrafo 2º: Os Coordenadores das Câmaras Especializadas de Arquitetura dos CREAs darão publicidade, nas respectivas jurisdições, ao Edital de Convocação da Eleição, assim como os demais eventos de divulgação necessários, nos termos deste Regulamento, no sítio eletrônico da eleição e nos locais públicos de avisos dos respectivos CREAs.
Artigo 3º: As Câmaras Especializadas de Arquitetura deverão manter, à disposição dos interessados, cópias de todas as normas e instruções que regulam o processo eleitoral, bem como dos modelos apropriados à sua operacionalização.
Artigo 4º: Os CREAs deverão prover dotação orçamentária para cobrir as despesas com o processo eleitoral, nos termos do artigo 57 da Lei 12.378/2010, cabendo ao Coordenador da respectiva Câmara iniciar os processos de realização dessas despesas, mediante deliberação da CCEARQ.
Capítulo II:
Comissões Eleitorais
Artigo 5º: A Eleição será coordenada e conduzida por uma Comissão Eleitoral Nacional – CE Nacional, e por Comissões Eleitorais em todos os Estados e no Distrito Federal – CE-UF (Unidades da Federação).
Parágrafo 1º: A CCEARQ constituirá, em reunião anterior à publicação do Edital, a CE Nacional, integrada por 5 (cinco) Coordenadores Titulares na CCEARQ e não candidatos, sendo 1 (um) Presidente eleito entre seus pares, 2 (dois) Titulares na Comissão e 2 (dois) Suplentes na Comissão.
Parágrafo 2º: As Câmaras Especializadas de Arquitetura constituirão, em reunião anterior à publicação do Edital, as CE-UF, integradas por, no mínimo, 4 (quatro) membros Arquitetos, Arquitetos e Urbanistas ou Engenheiros Arquitetos, preferencialmente Conselheiros Regionais, sendo 1 (um) Presidente eleito entre seus pares, 2 (dois) Titulares na Comissão e 1 (um) Suplente na Comissão.
Parágrafo 3º: A critério da respectiva Câmara, a composição da CE-UF poderá ser ampliada, em função da quantidade de Conselheiros a eleger em cada Estado e no Distrito Federal.
Parágrafo 4º: Não poderão integrar as Comissões Eleitorais referidas no caput deste artigo os candidatos, seus pais, irmãos, filhos, cônjuges e ex-cônjuges, sócios e ex-sócios, representantes e/ou empregados.
Parágrafo 5º: Os membros da CE Nacional não poderão ser integrantes das CE-UF.
Parágrafo 6º: O Presidente de uma Comissão Eleitoral poderá propor à CCEARQ ou à Câmara Especializada de Arquitetura, conforme o caso, a substituição de membro da Comissão que não comparecer a três reuniões sem justificativa aceita pelo Presidente da CE.
Parágrafo 7º: Qualquer manifestação institucional sobre o processo eleitoral caberá única e exclusivamente aos Presidentes das Comissões Eleitorais.
Parágrafo 8º: À CE Nacional caberá a expedição de atos e normas necessários à complementação do presente Regulamento.
Capítulo III:
Candidaturas
Artigo 6º: É elegível o Arquiteto, Arquiteto e Urbanista ou Engenheiro Arquiteto que satisfaça os seguintes requisitos, na data do pedido de registro da Chapa:
I - ter plenos direitos civis brasileiros conforme a legislação em vigor;
II - pertencer ao colégio eleitoral da Unidade da Federação em que esteja se candidatando, com comprovação através da Carteira de Identidade Profissional ou outro documento hábil emitido pelo CREA;
III - não ter integrado a CE Nacional ou uma CE-UF de que trata este Regulamento;
IV - não estar cumprindo pena por condenação pela Justiça, bem como por Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por sentença ou decisão transitada em julgado.
Artigo 7º: Na primeira reunião da CE-UF, será aberto o Processo Administrativo Eleitoral, cujos autos conterão todo e qualquer documento e registro pertinente à eleição, cronologicamente ordenados, com as respectivas páginas numeradas e rubricadas.
Parágrafo 1º: Os autos do Processo Administrativo Eleitoral serão iniciados pelo Termo de Abertura e finalizados pelo Termo de Encerramento, conforme os Anexos 1 e 2 deste Regulamento.
Parágrafo 2º: É vedada a extração ou substituição de documentos e/ou registros originais do Processo Administrativo Eleitoral, em qualquer hipótese.
Artigo 8º: O pedido de registro de Candidaturas para Conselheiros Titulares e respectivos Suplentes deverá ser protocolado no CREA da jurisdição, até o 60° (sexagésimo) dia anterior ao dia marcado para a eleição.
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Parágrafo único: O prazo para os pedidos de registro de Candidaturas se encerrará ao final do expediente normal de atendimento ao público do respectivo CREA.
Artigo 9º: O registro das Candidaturas será feito em Chapas, contendo os nomes dos candidatos a Conselheiros no CAU/BR e no CAU Estadual ou do Distrito Federal.
Parágrafo 1º: As Chapas somente serão registradas se contiverem o número previsto de candidatos a Conselheiros Titulares e respectivos Suplentes, na forma dos Incisos I a IV do parágrafo 1º do artigo 32 da lei 12.378/2010.
Parágrafo 2º: A cada Candidato a Conselheiro Titular corresponderá, nominalmente, um Candidato a Conselheiro Suplente.
Parágrafo 3º: É vedado ao profissional candidatar-se aos Cargos de Conselheiro no CAU/BR e nos CAUs simultaneamente.
Parágrafo 4º É vedado ao integrante de Chapa registrada nesta eleição ser estabelecido como Conselheiro representante das Instituições de Ensino, na forma prevista na lei 12.378/2010.
Parágrafo 5º: São vedadas as candidaturas isoladas ou que integrem mais de uma Chapa.
Artigo 10: O pedido de registro das Chapas será feito através de requerimento conforme o Anexo 3 deste Regulamento, dirigido à CE-UF, em via única, assinado por um dos integrantes, pela qual será Responsável, instruído obrigatoriamente com:
I - lista dos integrantes da Chapa (Anexo 4);
II - declarações dos integrantes da Chapa (Anexo 5);
III - cópias das identidades profissionais dos integrantes da Chapa ou certidão fornecida pelo CREA;
Artigo 11: Os CREAs receberão, através dos seus sistemas de protocolo, o requerimento e a documentação referida nos incisos I a III do artigo 10 deste Regulamento e os encaminharão à CE-UF.
Parágrafo 1º: Ao receber um pedido de registro, os CREAs fornecerão, ao Responsável pela Chapa, recibo conforme o Anexo 6 deste Regulamento, no qual constarão instruções sobre o processo de registro das Chapas.
Parágrafo 2º: Encerrado o prazo para o recebimento dos pedidos de registro de Chapas, será imediatamente lavrada ata pela CE-UF, conforme o Anexo 7 deste Regulamento, com o dia e horário de cada recebimento, devendo ser assinada por, no mínimo, metade mais um dos integrantes da mencionada Comissão, obrigatoriamente presentes naquele momento.
Artigo 12: A CE-UF procederá ao registro das Chapas, após o exame da documentação contida no Processo Administrativo Eleitoral ter comprovado que foram cumpridas todas as exigências previstas neste Regulamento.
Parágrafo 1º: O registro das Chapas será feito atribuindo, a cada uma, um número de identificação, por sorteio, e terá publicidade pela ordem dos números de identificação, na forma do Parágrafo 2º do artigo 2º deste Regulamento, no máximo, em 10 (dez) dias.
Parágrafo 2º: O registro constará de relação das Chapas, com os respectivos números e com os nomes de seus respectivos integrantes, na ordem em que foram inscritos.
Parágrafo 3º: No mesmo prazo de que trata o parágrafo anterior, a CE-UF notificará os Responsáveis pelas Chapas indeferidas, por meio postal e eletrônico, se houver.
Artigo 13: O Responsável pela Chapa que tiver seu registro indeferido poderá protocolar, à respectiva CE-UF, defesa ou regularização, inclusive com substituição de candidatos, no prazo de até 3 (três) dias a partir do recebimento da notificação.
Parágrafo único: Na hipótese de substituição, o candidato substituto deverá ter atendido a todas as condições previstas no artigo 6º deste Regulamento na data do pedido de registro da Chapa que venha integrar.
Artigo 14: A CE-UF julgará os argumentos contra o indeferimento dos registros no prazo máximo de 5 (cinco) dias a partir do recebimento dos protocolos, quando notificará os Responsáveis pelas Chapas julgadas, na forma prevista no parágrafo 2º do artigo 12 deste Regulamento.
Artigo 15: A qualquer tempo, as Chapas poderão apresentar pedido de desistência, que, caso seja protocolado em prazo inferior a 20 (vinte) dias antes do dia da votação, não gerará efeitos sobre a cédula eleitoral, sendo os votos a elas destinados considerados nulos.
Capítulo IV:
Impugnações
Artigo 16: Qualquer eleitor poderá solicitar a impugnação de uma Chapa registrada, mediante documento assinado, protocolado no respectivo CREA, dirigido à respectiva CE-UF, até 5 (cinco) dias depois da publicidade de que trata o parágrafo 1º do artigo 12 deste Regulamento, vedado o pedido de impugnação por meio eletrônico.
Parágrafo único: A CE-UF, tendo recebido um pedido de impugnação, notificará o Responsável pela Chapa impugnada, na forma prevista no parágrafo 2º do artigo 12 deste Regulamento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a partir do recebimento do protocolo.
Artigo 17: O Responsável pela Chapa impugnada terá até 5 (cinco) dias de prazo, contados do recebimento da notificação de impugnação, para protocolar defesa ou regularização, inclusive com substituição de candidatos, à CE-UF.
Artigo 18: A CE-UF julgará os argumentos de defesa contra a impugnação no prazo máximo de 5 (cinco) dias a partir do recebimento do protocolo, quando notificará as partes interessadas sobre o resultado do julgamento, na forma prevista no parágrafo 2º do artigo 12 deste Regulamento.
Artigo 19: A Chapa terá seu registro cassado, sem possibilidade de substituição ou regularização, se metade mais um de seus componentes, incluídos Titulares e Suplentes, forem considerados inelegíveis ou impugnados.
Parágrafo 1º: As CE-UF disponibilizarão todas as suas decisões sobre o processo eleitoral no sítio eletrônico da eleição.
Parágrafo 2º: As comunicações oficiais encaminhadas pela CE-UF aos Responsáveis pelas Chapas deverão ser entregues direta e imediatamente ao interessado, mediante recibo ou pelos Correios com Aviso de Recebimento, assim como deverão ser publicadas nos locais públicos de avisos dos respectivos CREAs.
Capítulo V:
Propaganda Eleitoral
Artigo 20: A lista das chapas registradas definida no artigo 12 deste Regulamento será mantida no sítio eletrônico da eleição até o fim do processo eleitoral, a título de propaganda eleitoral mínima.
Parágrafo único: A pedido da CE-UF, a Câmara Especializada de Arquitetura deverá solicitar ao respectivo CREA que encaminhe, aos eleitores do CAU constantes em seu cadastro, mensagem eletrônica contendo a relação mencionada no caput deste artigo, bem como o endereço do sítio eletrônico da eleição.
Artigo 21: A CE-UF disponibilizará, a critério das Chapas, no sítio eletrônico da eleição, complementos da propaganda eleitoral, restritos à divulgação das fotos dos candidatos e de síntese de seus respectivos currículos, além de síntese, de no máximo 200 palavras, da Carta-Programa de cada Chapa.
Parágrafo 1º: As Chapas poderão encaminhar, à CE-UF, até 4 (quatro) mensagens eleitorais eletrônicas, que deverão ser enviadas, pelo respectivo CREA, aos eleitores do CAU nele cadastrados, cabendo à CE Nacional regulamentar o formato das mensagens.
Parágrafo 2º: A pedido da CE-UF, a Câmara Especializada de Arquitetura deverá solicitar ao respectivo CREA a ampla divulgação a todos os demais assuntos pertinentes à eleição, utilizando todos os meios de que dispõem, tais como jornais, informativos, sítios eletrônicos e quadro de avisos em sua sede e nas Inspetorias dos respectivos CREAs.
Artigo 22: Qualquer Chapa pode representar, à CE-UF, relatando fatos, provas ou indícios, para que se promova apuração de abuso na propaganda eleitoral.
Parágrafo 1º: O Presidente da CE-UF, de ofício ou mediante representação, até a proclamação dos resultados da eleição, deverá instaurar processo e notificar o Responsável pela Chapa representada, para que protocole defesa, no prazo de 5 (cinco) dias do recebimento da notificação, acompanhada de documentação e, se necessário, rol de testemunhas.
Parágrafo 2º: O Presidente da CE-UF pode determinar a suspensão da propaganda abusiva denunciada, se entender que seja necessária para preservar a normalidade e legitimidade da eleição.
Parágrafo 3º: A CE-UF decidirá sobre a representação, em até 5 (cinco) dias, quando notificará as partes e divulgará a decisão na forma do Parágrafo 2º do artigo 2º deste Regulamento.
Artigo 23: A decisão que julgar procedente a representação implicará na cassação do registro da Chapa representada.
Parágrafo 1º: Se a cassação ocorrer após a eleição, implicará na anulação dos votos e na perda do mandato da Chapa cassada.
Parágrafo 2º: Se a nulidade atingir mais da metade dos votos, estará anulada a eleição e outra será convocada, na forma do artigo 29 deste Regulamento.
Capítulo VI:
Colégios Eleitorais e Voto
Artigo 24: Os Colégios Eleitorais são formados pelos Arquitetos, Arquitetos Urbanistas e Engenheiros Arquitetos residentes em cada unidade da federação e que constem no cadastro fornecido pelo respectivo CREA e/ou pelo CONFEA.
Parágrafo único: A CCEARQ solicitará que os CREAs e/ou o CONFEA disponibilizem, em meio digital, no formato por ela definido, os cadastros dos profissionais constantes em seus arquivos, que irão compor os Colégios Eleitorais, até 90 (setenta) dias antes do dia da eleição.
Artigo 25: O voto será obrigatório e será exercido diretamente pelo Arquiteto, Arquiteto Urbanista ou Engenheiro Arquiteto do Colégio Eleitoral previsto no artigo 24 deste Regulamento, sendo facultativo para aqueles com 65 (sessenta e cinco) ou mais anos de idade.
Artigo 26: Até 30 (trinta) dias antes do dia da eleição, as senhas individuais de votação serão enviadas, através de remessa postal e por meio eletrônico, se houver, a todos os profissionais que compõem os Colégios Eleitorais.
Parágrafo único: A qualquer tempo, antes do dia da votação, o eleitor poderá alterar sua senha, em área específica do sítio eletrônico da eleição.
Artigo 27: O profissional que deixar de votar deverá protocolar justificativa ao CAU do seu domicílio eleitoral, até 120 (cento e vinte) dias a partir da sua instalação.
Parágrafo 1º: Findo o prazo sem a apresentação de justificativa, ou caso a justificativa não tenha sido acatada pelo CAU/BR, o profissional passa a dever a multa mínima de 1 (uma)anuidade, prevista no inciso IV do artigo 19 da lei 12.378/2010.
Parágrafo 2º: Na hipótese de o profissional não ter sido incluído, por engano, no Colégio Eleitoral, ou se a senha de votação for devolvida, a ausência estará automaticamente justificada.
Artigo 28: A eleição será realizada exclusivamente pela Rede Mundial de Computadores - INTERNET, não sendo, em nenhuma hipótese, admitido outro tipo de votação.
Parágrafo 1º: A votação se dará através da Cédula Eleitoral do Sítio Eletrônico da Eleição, mediante a senha individual previamente fornecida.
Parágrafo 2º: A cédula eleitoral do sítio eletrônico da eleição poderá ser acessada pelos eleitores no dia da eleição, a partir da 00:00h (zero) hora até as 20:00h (horário de Brasília), de qualquer parte do Brasil ou do exterior, exclusivamente no período de horas destinado à votação.
Parágrafo 3º: O voto será:
I – válido, se o eleitor preencher o campo de votação da cédula eleitoral com uma identificação de Chapa regularmente registrada pela CE-UF.
II – anulado, se o eleitor preencher o campo de votação da cédula eleitoral com uma identificação de Chapa sem registro regular pela CE-UF.
III – deixado em branco, se o eleitor deixar de preencher o campo de votação da cédula eleitoral.
Parágrafo 4º: A cédula eleitoral:
I – apresentará ao eleitor a Chapa selecionada, assim que sua identificação for preenchida no campo de votação, exibindo os nomes dos candidatos Titulares e Suplentes, na ordem em que foram inscritos.
II – permitirá que o preenchimento do campo de votação possa ser corrigido pelo eleitor.
III – informará ao eleitor que o voto escolhido será nulo, assim que uma identificação de Chapa não registrada pela CE-UF for preenchida no campo de votação.
IV – informará ao eleitor que o voto será deixado em branco, ao ser acionado o comando de confirmação, sem o preenchimento do campo de votação.
Parágrafo 5º: O acionamento do comando de confirmação, sem a correção ou preenchimento do campo de votação, encerrará a participação do eleitor, que terá validado, anulado ou deixado em branco o seu voto, conforme o caso.
Parágrafo 6º: O sistema de votação incluirá a possibilidade de impressão de comprovante de votação.
Artigo 29: Havendo nova eleição, será a mesma realizada no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da data da homologação dos resultados pelas CE-UF e a convocação para a mesma deverá ser feita pela CE Nacional, no Diário Oficial da União, admitido o exercício do voto exclusivamente aos profissionais que tiverem votado na eleição anulada.
Artigo 30: As correspondências encaminhadas aos eleitores contendo as senhas individuais para votação e que forem devolvidas, serão destinadas ao remetente e ficarão sob sua guarda até o encerramento do processo eleitoral.
Artigo 31: A CCEARQ, mediante licitação pública, providenciará a contratação de empresa especializada para promover auditoria no ambiente citado no parágrafo 1º do artigo 28 deste Regulamento, antes, durante e após a eleição.
Artigo 32: Após a votação, a cédula eleitoral permitirá a impressão de relação dos votantes e não votantes em cada Estado e no Distrito Federal, que será anexada ao Processo Administrativo Eleitoral pela respectiva CE-UF.
Artigo 33: Nos CAUs Estaduais e do Distrito Federal, será assegurada a representação proporcional das chapas concorrentes que tiverem obtido número de votos igual ou superior ao número de votos válidos em cada Estado ou no Distrito Federal, dividido pelo respectivo número de Conselheiros, definido na forma dos incisos I a IV do parágrafo 1º do artigo 32 da lei 12.378/2010.
Parágrafo 1º: No cálculo da proporcionalidade prevista no caput deste artigo, a maior fração será arredondada para o número inteiro imediatamente superior e as demais frações serão arredondadas para o número inteiro imediatamente inferior.
Parágrafo 2º: Na aplicação da proporcionalidade prevista no caput deste artigo, prevalecerá a ordem, do primeiro ao último, dos candidatos a Conselheiros inscritos por cada uma das chapas concorrentes, saindo os últimos da chapa majoritária e entrando os primeiros da chapa minoritária.
Capítulo VII:
Resultados da Eleição
Artigo 34: Os resultados da eleição serão anunciados pela CE Nacional de imediato, no Sítio Eletrônico da Eleição, logo após a apuração dos votos, e, depois de homologados pelas CE-UF, serão publicados pela CE Nacional mediante Edital, na forma prevista no Parágrafo 1º do artigo 2º deste Regulamento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados a partir do dia seguinte ao da eleição.
Parágrafo 1º: Os recursos e pedidos de impugnação contra o resultado das eleições deverão ser protocolados à respectiva CE-UF, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data da publicação do resultado.
Parágrafo 2º: A CE-UF divulgará o resultado do julgamento dos pedidos de impugnação em até 5 (cinco) dias, na forma prevista no Parágrafo 2º do artigo 2º deste Regulamento.
Artigo 35: Ultimado o processo eleitoral, a CE-UF encerrará o Processo Administrativo Eleitoral e expedirá Diplomas aos eleitos para os respectivos CAUs e para o CAU/BR, conforme o Anexo 9 deste Regulamento, que os habilitarão ao exercício dos mandatos.
Parágrafo único: O Conselheiro eleito somente tomará posse mediante a apresentação do Diploma previsto no caput deste artigo.
Artigo 36: Os profissionais diplomados Conselheiros Titulares e Suplentes do CAU/BR tomarão posse perante a Coordenadoria das Câmaras Especializadas de Arquitetura do CONFEA.
Parágrafo 1º: O Conselheiro Federal Suplente, a seu critério, poderá tomar posse perante a sua respectiva Câmara Especializada de Arquitetura.
Parágrafo 2º: O Presidente do CAU-BR será eleito por seus pares, na Primeira Reunião Plenária, até 10 (dez) dias depois da posse dos Conselheiros.
Artigo 37: Os profissionais diplomados Conselheiros Titulares e Suplentes dos CAUs Estaduais e do Distrito Federal tomarão posse perante a Câmara Especializada de Arquitetura do respectivo CREA.
Parágrafo único: Os Presidentes dos CAUs Estaduais e do Distrito Federal serão eleitos por seus pares, na Primeira Reunião Plenária de todos os CAUs, até 10 (dez) dias depois da posse dos Conselheiros.
Capítulo VIII:
Disposições Finais
Artigo 38: Os casos omissos neste Regulamento serão examinados e decididos pela CE Nacional, quando apresentados pelas CE-UF, ou diretamente pelos interessados.
Parágrafo 1º: Os prazos constantes deste Regulamento são contados em dias corridos.
Parágrafo 2º: Se o vencimento do prazo se der em dia não útil, ficará automaticamente prorrogado para o dia útil imediatamente seguinte.
Brasília, 13 de maio de 2011.
Arquiteto Jorge Raineski
Coordenador da CCEARQ