domingo, 19 de junho de 2011

DÚVIDAS SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL

O CAU FOI APROVADO. E AGORA?
DÚVIDAS SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO CAU NO BRASIL

1. A Lei federal 12.378/2010 já está totalmente em vigor? Nesse momento,  apenas os artigos 56 e 57  estão em vigor. Porquê? O CAU é uma autarquia federal cuja organização e funcionamento depende de duas coisas fundamentais: do registro dos profissionais a ela subordinados – no caso os arquitetos e urbanistas e de um Plenário com conselheiros para trabalhar. Nesse momento, a lei deu um prazo de 3 a 12 meses, a contar da data da publicação, ou seja, de 31 de março a 31 de dezembro de 2010, para que essas duas coisas estejam funcionando - preparar as eleições dos conselheiros, promover a transição dos documentos dos profissionais do CREA e  estabelecer os procedimentos administrativos para o funcionamento do CAU. É disso que trata os artigos 56 e 57, desse momento de transição


2. Recebi o Boleto de Anuidade do CREA do meu Estado. O que faço, pago? Espero o Boleto do CAU? Até que o CAU esteja implantado e em funcionamento, os arquitetos e urbanistas continuam registrados nos CREAs de cada Estado. Ou seja, continuamos sendo fiscalizados, orientados, etc, pelos Conselhos atuais. Pagar a anuidade, as ARTs, as multas, ser fiscalizado, requerer documentos, certidões, dentre outros, ainda é no CREA. A diferença é que o artigo 57 da Lei do CAU determina que 90% da arrecadação dos tributos pagos pelos arquitetos e urbanistas aos CREAs sejam depositados em uma conta específica que vai para viabilizar as eleições e a implantação do CAU. Pagando em dia as anuidades, taxas e multas devidas ao CREA já contribui com o futuro CAU.

 3. Sou arquiteto formado em Engenharia de Segurança do Trabalho. Como faço para ter meu registro no CAU? E as minhas atribuições quais serão? A  Lei 12.378/2010, certamente regulamentará todas as atividades dos arquitetos e urbanistas, como é o caso único e específico da especialização em engenharia de segurança do trabalho. Com a vigência da Lei do CAU, o Art. 3° da Lei 7.410/1985 perderá seu efeito na prática, pois o CREA não terá mais os arquitetos. Permanece a garantia de tal especialização e atribuição de forma reconhecida pela Lei 7.410,  e sobre quem pode exercê-la (Art. 1°). A dúvida, hoje, está no registro e fiscalização da atividade, que é definida pela mesma Lei (Art. 3°). Resolução conjunta dois Conselhos – CONFEA e CAU, prevista na lei, deve ser elaborada. O CAU deverá registrar os arquitetos especialistas no novo Conselho na forma a ser definida pelos que estão construindo, em conjunto, o CAU. Sobre os atuais especialistas já registrados nos CREAs, estes passarão ao CAU como todos os demais arquitetos. As atribuições específicas concedidas aos especialistas em eng. de segurança do trabalho são originárias das atribuições originais/gerais de arquitetos e engenheiros, concedidas pela graduação/formação (ou estes sequer poderiam especializar-se),  pela qual recebem tal título e exclusividade sobre determinadas atividades na forma de Lei. Esta particularidade facilitará em muito a solução de toda a questão junto às autarquias afins. De forma legal, o CAU deverá tratar da alteração da Lei 7.410, e artigos, no que se referem aos arquitetos e urbanistas, em comum acordo com o CREA, pois é interesse das duas autarquias a regulamentação da atividade. O Decreto 92.530/1986 que “Regulamenta a Lei 7.410/1985, que dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, e dá outras providências.” também deverá sofrer alterações no que diz respeito aos arquitetos e urbanistas.

4. Eu preciso ir ao CAU para fazer meu registro profissional de arquiteto e urbanista?
NÃO. Em 1 de janeiro de 2012, todos os profissionais arquitetos, arquitetos e urbanistas e engenheiros arquitetos terão seu registro automaticamente no CAU. Os egressos do mesmo ano terão que registrar-se diretamente, como hoje ocorre junto aos CREAs, assim que estiverem diplomados. O número do seu registro junto ao CAU deverá mudar. É provável que seja utilizado o critério do tempo de formado para a numeração nova no CAU. Isso será decidido pelo Plenário do CAU/BR federal. O que está decidido na Lei 12.378/2010 é que todos terão título único de arquiteto e urbanista (Art. 55).

5. As minhas dívidas com o CREA do meu Estado, como faço para resolver?
O CREA, em 2011, ainda será o Conselho de todos os arquitetos e urbanistas, visto que o processo de transição e eleição será feito dentro do mesmo, pelo período de até um ano da data da publicação da Lei do CAU, ou seja, até 31/12/2011. Durante este período os arquitetos permanecerão sob a vigência da lei 5194/66, com seus deveres e direitos garantidos na forma da atual legislação. Qualquer relação, nesse período, inclusive de inadimplência ou multas, deve ser resolvida com o CREA.

6. Tenho em andamento processos no CREA do meu Estado (pode ser de ética, fiscalização, enfim) ainda tramitando. Ele vai ser transferido para o CAU?
Toda a documentação referente aos arquitetos e urbanistas migrará para o CAU na forma em que encontrar-se ao término do período de transição e instalação efetiva do CAU. Tendo em vista que ao migrarem, tais processos que hoje tramitam sob à Lei 5.194/1966, passarão à tramitar sob nova legislação, resoluções, código de ética, etc..., poderá ser feita uma resolução conjunta entre os dois conselhos – CAU/BR e CONFEA, na forma prevista no Art.  3º. Parágrafo 4º.  É importante, também, é que os CREAs concluam, ao máximo possível, os processos de arquitetos e urbanistas que estejam tramitando em 2011.

7. Sobre as eleições, que dia elas vão acontecer? Sou obrigado a votar ou não?
As eleições para o CAU/BR e para os CAUs regionais serão definidas pela Coordenadorias de Câmaras dos CREAs e pela Coordenadoria Nacional de Câmaras de Arquitetura, com a participação das entidades nacionais de arquitetos e urbanistas (ABEA, ASBEA, ABAP, FNA e IAB)  e tem de ser marcadas para o período de transição, de 3 meses até 1 ano da data da publicação da Lei 12.378/2010. Será estabelecida uma Comissão Eleitoral e será elaborado um Regimento Eleitoral do qual farão parte os agentes legalmente constituídos para eleição e transição: as coordenadorias das Câmaras de Arquitetura e a Coordenadoria nacional, do Confea, com a participação das entidades nacionais de arquitetos e urbanistas – ABEA, ASBEA,ABAP. FNA e IAB. Conforme o Parágrafo 2º do Art. 26 da Lei do CAU, todos os profissionais arquitetos, arquitetos e urbanistas e engenheiros arquitetos estão obrigados à votar, desde que estejam em dia com a anuidade 2011 que deve ser paga a CREA.

8. Como faço para me candidatar ao cargo de Conselheiro do CAU no meu Estado?
Qualquer arquiteto, arquiteto e urbanista ou engenheiro arquiteto, registrado até o ano de 2011 no CREA de qualquer Estado ou Distrito federal, pode ser candidato. Os Conselheiros não serão mais indicados pelas entidades e sim eleitos por voto direto, secreto e obrigatório. O Regimento Eleitoral irá definir como se dará os procedimentos para o exercício do voto pelos eleitores como os procedimentos para inscrição dos candidatos a conselheiros  - candidatos individuais ou reunidos por chapas. A lei apenas definiu que as eleições serão diretas e o número de vagas para o CAU-BR e os CAUs estaduais. A  Lei 12.378/2010. Os presidentes dos CAUs regionais e do CAU federal serão escolhidos em Plenário, entre seus pares conselheiros eleitos.

9. Moro num Estado que tem poucos arquitetos e urbanistas residentes e foi uma luta conseguir o CREA aqui. Agora o CAU vai existir aqui? Vai se instalar?
É compromisso das entidades nacionais que cada Estado da federação, por menor que seja, tenha seu CAU instalado. Ainda que a Lei 12.378/2010, tenha previsão de eventuais composições regionais, a construção do CAU a ser feita pelos próprios arquitetos e urbanistas, pode definir que haja uma representação por Estado mais o Distrito Federal. Na Lei do CAU, está garantido que todos os Estados e Distrito Federal terão seu conselheiro federal eleito, observando a representação de cada Estado no plenário do CAU/BR. Onde for definido que haverá um CAU, este deverá estar em funcionamento no dia 1°/01/2012. Para que isso ocorra, está previsto na Lei um fundo especial – Art. 60, para equalizar as receitas de despesas de todos os CAUs e esse fundo vai repassar recursos para os Estados eventualmente deficitários.

10. Pertenço  a uma entidade profissional do interior e sou Conselheiro do CREA do meu Estado. Eu continuo? As entidades de arquitetos vão ter como indicar conselheiros estaduais? Em 2011, permanece tudo como está com relação às representações de entidades, Instituições de Ensino e Sindicatos, cumprindo período de transição de até 1 ano. A eleição para os conselheiros a serem eleitos para o CAU ocorrerá de forma direta, pelo voto de todos os profissionais de seu Estado e não por meio de entidades. O Regimento Eleitoral deverá definir as regras do processo eleitoral para as vagas disponíveis em cada Estado. A participação das entidades será institucional, prevista na Lei em seu Art. 61, para as questões de ensino e exercício profissional também poderão participar sendo convidadas.  A Lei preve a constituição de Conselhos nos CAUs estaduais e pelo CAU/BR para promover a participação das entidades, instituições de ensino e sindicatos.

12. Eu tenho um Plano de Saúde no CREA/MUTUA do meu Estado. Ele vai continuar a existir com o CAU? Diversos colegas possuem planos de saúde ligados as Caixas de Assistência dos CREAS (MUTUA) ou diretamente com os CREAS. Os profissionais possuem diversos benefícios, por serem um grupo, e assim as empresas reduzem o valor das mensalidades a serem pagas. Com certeza, essa será uma matéria que os futuros CAUs terão de discutir com os beneficiários ao migrarem seus registros para os CAU bem como com as empresas fornecedoras de serviços de planos de saúde.

13. Quem é o responsável pelo CAU no meu Estado? A quem devo me dirigir hoje para resolver meus problemas ou dar idéias e sugestões? De acordo com a Lei do CAU, quem responde e gerencia, nesse momento, pela transição para o CAU são, em cada Estado, as Câmaras Especializadas de Arquitetura nos CREAs. As coordenadorias das Câmaras são agentes que gerenciarão o processo de transição e eleição e podem ser acionadas. As entidades estaduais organizadas – Instituto de Arquitetos do Brasil- Departamento de seu Estado, o Sindicato de Arquitetos e Urbanistas ou demais associações e/ou fóruns de entidades de arquitetos também podem receber questionamentos e sugestões, pois  de acordo com a lei elas são agentes participativos na transição do CREA para o CAU.

14. Como posso ajudar para instalar o CAU na minha cidade? Vai continuar tendo Inspetorias?  Você pode ajudar fazendo contato com a Câmara Especializada de Arquitetura e Urbanismo do CREA de seu Estado ou com as entidades estaduais dos arquitetos e urbanistas. Entretanto, o processo de interiorização será definido pelo Regimento Geral do CAU, que será elaborado pelos arquitetos e urbanistas atuantes como  agentes da transição e eleição e aprovados pelo Plenário do CAU/BR federal assim que ele for instalado.

15. É verdade que a anuidade do CAU vai ser de R$ 350,00?  Sim, está definido no Art. 42 da Lei. Entretanto somente será cobrado esse valor quando o CAU estiver instalado. Esse valor foi  definido pelo governo federal como um valor suficiente para cobrir as despesas de manutenção dos CAUs em todas as suas funções e corresponde a um valor inferior àquele que será cobrado pelos CREAs assim que for aprovada a nova lei que fixa a anuidade de todos os conselhos federais em R$ 500,00 quando for aprovada pelo Congresso Nacional.

16. A lei do CAU não prevê mais o recolhimento de ARTs? Como ficará no CAU? A Anotação de Responsabilidade Técnica – ART foi criada pela Lei federal 6.496/1977 e tem a função de registrar as responsabilidades profissionais e a sua taxa varia de R$ 33,00 a R$ 833,00. Além disso tem a mesma lei estabelece a transferência de 20% do arrecadado para a manutenção da MUTUA. A Lei que cria o CAU est criando um novo documento que se chama Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, que tem por finalidade o registro dos trabalhados para fins de fkiscalização e acervo e que tem taxa fixa para qualquer tipo de atividade técnica anotada fixada em R$ 60,00.

17.Quantos conselheiros o futuro CAU terá no meu Estado? De acordo com o Art. 32. § 1o , os conselheiros, e respectivos suplentes, serão eleitos na seguinte proporção: I - até 499 (quatrocentos e noventa e nove) profissionais inscritos: 5 (cinco) conselheiros; II - de 500 (quinhentos) a 1.000 (mil) profissionais inscritos: 7 (sete) conselheiros; III - de 1.001 (mil e um) a 3.000 (três mil) profissionais inscritos: 9 (nove) conselheiros; IV - acima de 3.000 (três mil) profissionais inscritos: 9 (nove) conselheiros mais 1 (um) para cada 1.000 (mil) inscritos ou fração, descontados os 3.000 (três mil) iniciais. Assim, o CAU com menor número de conselheiros terá  5 e o com maior número, o de São Paulo, Estado com maior número de profissionais registrados, deve ficar com 38 conselheiros titulares e o mesmo número de suplentes.

18. Tenho uma empresa mista em sociedade com engenheiros. Vou precisar me registrar no CREA e no CAU? Quanto eu vou pagar por isso? As empresas pagarão a mesma taxa do profissional, ou seja, R$ 350,00 de anuidade. Como esse tema envolve os profissionais de dois conselhos, a lei autoriza a elaboração de uma resolução conjunta entre o CAU e o CONFEA para regular situações como essa.

19. É verdade que agora nossas atribuições profissionais são somente nossas? Engenheiros vão continuar elaborando projetos de arquitetura? 19. É verdade que agora nossas atribuições profissionais são somente nossas? Engenheiros vão continuar elaborando projetos de arquitetura? As atribuições profissionais dos arquitetos e urbanistas, antes da lei do CAU, estão definidas pela Lei federal 5194/1966 e pelas  Resoluções do CONFEA n. 218/1973 e 1.010/2005. A realidade é que com a vigência da Lei do CAU, as atribuições dos arquitetos e urbanistas passarão a ser regidas por Lei 12.378/2010 e não mais por resolução o que certamente dará visibilidade ao exercício profissional do arquiteto e urbanista, simplificará sua fiscalização e gerará o justo reconhecimento e valorização pela sociedade. Tendo em vista que os profissionais de engenharia, sabidamente, não possuem formação adequada em seus cursos espalhados pelo país que os habilite a elaborar projetos de arquitetura tal qual os arquitetos e urbanistas, com o novo Conselho será possível debater e encarar finalmente esta questão, de forma paritária e soberana, entre autarquias, de igual para igual. Os artigos 2º e o 3º, da lei do CAU, que tratam das competências e das atividades a serem desenvolvidas pelos arquitetos e urbanistas, resultou de uma leitura do que contém os anexos da Resolução 1.010/2005 que serve para todos os profissionais do Sistema CONFEA/CREAs.

20. Sou Diretor de um Curso de Arquitetura e Urbanismo em uma Universidade. Vou precisar registrar o Curso no CAU? Como faço? Sim. Como empresa, as escolas de arquitetura pertencem a uma unidade que as mantém e essas são pessoas  jurídicas. O registro será precedido do pagamento de uma taxa de R$ 350,00 (anuidade) e a apresentação de todos os documentos exigidos no artigo 4º e  42.

21.Quando o CAU começa a funcionar na  minha cidade? O que tenho de fazer? O atual Sistema tem mais de 70 anos de existência. O CAU terá pouco tempo para organizar-se e buscar a maior abrangência possível para profissionais e sociedade.  A organização de uma autarquia federal para regulamentar a arquitetura e urbanismo está nas mãos de todos os arquitetos e urbanistas a partir de suas entidades de classe. A saída dos arquitetos do CREA, que deve ocorrer na sua forma mais plena em um ano, visa a implantação de uma cultura de fiscalização com foco na arquitetura e urbanismo, de gestão profissional e com tecnologia e de estrutura enxuta para eficácia na atuação.  Como colaborar? Informe-se em seu Estado com a Câmara Especializada de Arquitetura de seu CREA, em sua cidade, com a sua entidade, e participe.

22. Sou arquiteto e urbanista formado no exterior. Como farei para receber meu registro no CAU e poder exercer minhas atividades no Brasil? Vou procurar no CAU no meu estado ou o nacional? SIM. Para exercer a sua atividade no Brasil você deverá procurar o CAU de seu estado e  de acordo com o Parágrafo 2º do Art. 5º da Lei do CAU, providenciar os documentos exigidos

23. Como fica o meu Acervo Técnico existente no CREA? Após a instalação do CAU seu acervo migra para o novo conselho, imediatamente.

24. Haverá restrição nas minhas atribuições de arquiteto e urbanista quando o CAU passar a funcionar ou terei o direito adquirido da Resolução nº 218 do CONFEA, já que nossa Constituição diz que nenhuma lei pode ser retroativa? Todas as suas atribuições estão contidas nos artigos 2º e 3º da lei do CAU e foram ali colocadas em função de todas as exigências legais da profissão e coerentes com as competências exigidas pela formação do arquiteto e urbanista.

25. Hoje, a minha região (interior do Estado), têm vários arquitetos e urbanistas conselheiros no CREA e ajudam nossa cidade e região. No CAU há alguma garantia de representação da minha região (voto distrital, por exemplo) ou todo mundo se candidata e ganham os mais votados, mesmo que todos sejam da capita?  O sistema eleitoral para escolha dos conselheiros do CAU obedecerá o Regimento Eleitoral a ser definido nos próximos meses. Caberá ao Regimento definir a forma de inscrição, de eleição, de chapa, de maneira de votar, de composição, enfim. Tudo será decidido e publicado para conhecimento de todos.

26. Se eu estiver fora do Brasil no dia da eleição e não puder votar, eu terei como justificar ou terei que pagar multa?  O Regimento Eleitoral vai decidir essa questão. Entretanto, tomando como exemplo a legislação eleitoral do TSE para os partidos e as eleições no Brasil, certamente haverá um sistema de justificação.

27. Faço parte de uma associação de Engenharia, Arquitetura e Agronomia onde tenho que apresentar a anuidade do CREA para poder ser sócio. Vou poder apresentar a anuidade do CAU no ano que vem? Eu posso ser expulso da Associação? As associações civis são entidades de livre filiação regidas por um Estatuto, aprovado em Assembléia Geral, diferente de um conselho, uma autarquia pública como o CAU, que tem suas definições em Lei. Não se pode afirmar se haverá expulsão de associado de entidade de composição mista sem ter conhecimento de como o Estatuto de cada entidade tratará este assunto com relação a rearticulação da organização e representação profissional, gerada pela criação do novo conselho, com relação ao CREA.

28. Se o artigo Art. 68.  da Lei 12.378/10 diz que "Esta Lei entra em vigor: I - quanto aos arts. 56 e 57, na data de sua publicação; e II - quanto aos demais dispositivos, após a posse do Presidente e dos Conselheiros do CAU/BR.", posso entender que revogam-se as disposições em contrário, inclusive a afirmação do artigo Art. 63. que diz que "os arquitetos e urbanistas que por ocasião da publicação desta Lei se encontravam vinculados à Mútua..." e permite que até a posse do Presidente do CAU/BR os arquitetos e urbanistas podem se associar à MUTUA? A MUTUA baixou resolução administrativa proibindo a filiação de arquitetos e urbanistas a contar de 1 de janeiro de 2011. As entidades nacionais estão questionando esse procedimento pois como ela é uma associação civil que se mantém com partição de recursos públicos oriundos de uma taxa federal – ART. Estamos buscando instrumentos legais para resolver essa questão.

29. Como ficará a situação dos arquitetos e urbanistas que, ao findar o ano 2011, encontravam-se “suspenso de poder exercer a profissão” com as suas anuidades atrasadas? Todos os processos de registro migram automaticamente dos CREAs para o CAU. Se o colega estiver nessa situação, procure o CREA de seu estado e regularize sua situação para que seu novo registro possa ocorrer. Caso contrário, vai levar mais tempo para regularizar sua situação. As pastas dos profissionais com as suas informações serão de responsabilidade dos CREAs através de suas Câmaras.

30. Como serão fiscalizadas as áreas de atuação compartilhadas, previstas no Art. 3° da lei?  A resposta a essa pergunta se dará quando os dois conselhos decidirem as suas resoluções conjuntas previstas na lei. Em todo o caso, a fiscalização em geral, será definida por discussão de todos os agentes e definida pelo Regimento Geral do CAU. Com certeza, em função das habilidades profissionais em jogo, poderá haver “convênio” que defina a forma de fiscalização com outros conselhos, mantidas as atribuições de cada categoria, resgatando o entendimento conjunto de atividades técnicas compartilhadas hoje já pactuadas nos CREAs, como por exemplo, o tema dos  planos diretores, do paisagismo, do restauro, dentre outros.

31. Como será a fiscalização? O CAU terá recursos? A fiscalização dos profissionais de arquitetura e urbanismo a ser exercida pelo CAU será definida no Regimento Geral. Entretanto as entidades nacionais realizaram em 2010, diversos Seminários para discutir essa e outras questões e temos um consenso: deverá ser diferente dessa que o CREA utiliza. Os recursos para fiscalização serão previstos no orçamento anual de cada CAU de acordo com seu Plano de Trabalho, ressaltando-se que autarquias públicas têm siuas contas auditadas regularmente pelo TCU.

32. As entidades de arquitetos (IAB, SINDICATO, etc), neste período de transição, receberão os repasses de ARTs? No CAU está previsto contribuições às entidades de arquitetos? A Lei 12.378 prevê em seu artigo 34, inciso XIV, que cabe ao  CAU firmar convênio com entidades  públicas e privadas, no caso as entidades. O objeto desse convênio certamente será decidido em grande debate para a construção de um sistema democrático e participativo e diferente do que existe atualmente. No período de transição, as entidades de arquitetos e urbanistas não podem receber apoio do CAU pois ele ainda não está instalado. Quanto aos repasses e convênios dos CREAs para as entidades, esse deveria permanecer normal, atendendo ao que dispõe a legislação em vigor, no caso a lei federal 5.194/1966 e seus regulamentos.

33. Como ficará a situação das entidades mistas hoje representadas e beneficiadas por repasses nos CREAs? Elas poderão permanecer registradas no CREA com arquitetos em seus quadros? As entidades mistas são associações civis com liberdade de organização e de filiação de seus sócios. Neste caso, a filiação dos seus membros se submetem ao seu estatuto que deve prever as formas de alteração do mesmo.  Se a entidade vai continuar recebendo repasses dos CREAs, mesmo mantendo arquitetos e urbanistas em seus quadros como associados, isto dependerá muito mais da assembléia dos seus associados do que de uma decisão unilateral do CREA.  A permanência dela com registro nos CREAs vai continuar. Entretanto se os profissionais desejarem criar as suas associações apenas com arquitetos e urbanistas, nada os impede de tomar essa decisão. O CAU e os CREAs não podem opinar sobre esse assunto.

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Fórum HIS – Sistema de Habitação de Interesse Social no Brasi

O Fórum HIS – Sistema de Habitação de Interesse Social no Brasil, que é promovido pelo Instituto de Arquitetos do Brasil (IAB-MG) desde 2008, acontecerá na Minascon/Construir Minas, dia 8 de setembro, das 8h às 18h – no Auditório Pavilhão 1. As vagas são limitadas a 120 participantes e as inscrições serão abertas dia 1º de julho. Interessados podem entrar em contato pelo telefone (31) 3225-6408, ou pelo e-mail iab@iabmg.org.br
O objetivo do evento é estabelecer um panorama crítico do problema habitacional brasileiro tendo como parâmetro os investimentos públicos na formulação e na implantação de programas de atendimento aos extratos de renda que compõe a maior parte do déficit habitacional brasileiro. É realizado pelo Instituto de Arquitetos do Brasil-MG, com parceria institucional do Sinduscon-MG, ABCP e pela Câmara da Indústria da Construção da FIEMG-CIC.
A primeira edição do evento produziu um balanço crítico quanto à elaboração do Plano Nacional da Habitação. A segunda edição do Fórum, em 2009, sob vigência do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, abordou o lançamento do programa do Governo.
Em 2010, frente aos desdobramentos dos programas de financiamento habitacionais – com recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS e do Programa Minha Casa, Minha Vida – o evento promoveu uma análise crítica de experiências e propostas, antigas e novas, bem sucedidas, para consolidação dos recursos oriundos destas fontes durante o Governo Lula.
Para esse ano, com o tema central “Habitação e Cidade”, o Fórum terá a seguinte programação:
• 8:30 – Recepção aos presentes com café de boas vindas
• 9:00 – Abertura – organização
• 9:30 – O Programa “Minha Casa, Minha Vida”: balanço
• 10:35 – Praças do PAC – Experiências culturais na produção de cidades
• 11:15 – A Política Pública para Habitação de Interesse Social no Brasil (produção e melhoria habitacional): balanço e perspectivas
• 11:40 – IPEA – Avaliação do Desempenho de Políticas
• 11:55 – Debates
• 12:30 – Intervalo para Almoço
• 14:00 – Mesa de Debates → Mesa 1: “Experiências de Parcerias Público Privada em Habitação de Interesse Social no Brasil”. Mesa 2: “Balanço e contraponto: É possível produzir cidades com uma política estruturante de habitação. Experiências internacionais”

segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo


O natal de 2009 trouxe aos brasileiros a lei da Assistência Técnica e Arquitetura e Engenharia Pública, o natal de 2010 trouxe o Lula-Noel que em seu último dia de mandato assinou a Lei que cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo Federal. A Lei é o resultado de 50 anos de mobilização, discussão e fôlego de entidades de arquitetos, profissionais e estudantes  para a criação do Conselho  Federal de Arquitetos e Urbanistas.
E é com imenso prazer que postamos o reconhecimento da profissão com a aprovação da lei do CAU. Grande conquista seguida da responsabilidade de sairmos pela porta da frente do CREA/CONFEA, com o qual tínhamos vínculos, direitos e responsabilidades.

foto histórica da assinatura da lei

Integrantes das Entidades Nacionais dos Arquitetos e o presidente Lula

Abaixo a Lei do CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo na íntegra:


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Âmbito de abrangência

Art. 1o O exercício da profissão de arquiteto e urbanista passa a ser regulado por esta Lei.

Atribuições de Arquitetos e Urbanistas

Art. 2o As atividades e atribuições do arquiteto e urbanista consistem em:

I - supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica;

II - coleta de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação;

III - estudo de viabilidade técnica e ambiental;

IV - assistência técnica, assessoria e consultoria;

V - direção de obras e de serviço técnico;

VI - vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria e arbitragem;

VII - desempenho de cargo e função técnica;

VIII - treinamento, ensino, pesquisa e extensão universitária;

IX - desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, padronização, mensuração e controle de qualidade;

X - elaboração de orçamento;

XI - produção e divulgação técnica especializada; e

XII - execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico.


Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo aplicam-se aos seguintes campos de atuação no setor:

I - da Arquitetura e Urbanismo, concepção e execução de projetos;

II - da Arquitetura de Interiores, concepção e execução de projetos de ambientes;

III - da Arquitetura Paisagística, concepção e execução de projetos para espaços externos, livres e abertos, privados ou públicos, como parques e praças, considerados isoladamente ou em sistemas, dentro de várias escalas, inclusive a territorial;

IV - do Patrimônio Histórico Cultural e Artístico, arquitetônico, urbanístico, paisagístico, monumentos, restauro, práticas de projeto e soluções tecnológicas para reutilização, reabilitação, reconstrução, preservação, conservação, restauro e valorização de edificações, conjuntos e cidades;

V - do Planejamento Urbano e Regional, planejamento físico-territorial, planos de intervenção no espaço urbano, metropolitano e regional fundamentados nos sistemas de infraestrutura, saneamento básico e ambiental, sistema viário, sinalização, tráfego e trânsito urbano e rural, acessibilidade, gestão territorial e ambiental, parcelamento do solo, loteamento, desmembramento, remembramento, arruamento, planejamento urbano, plano diretor, traçado de cidades, desenho urbano, sistema viário, tráfego e trânsito urbano e rural, inventário urbano e regional, assentamentos humanos e requalificação em áreas urbanas e rurais;

VI - da Topografia, elaboração e interpretação de levantamentos topográficos cadastrais para a realização de projetos de arquitetura, de urbanismo e de paisagismo, foto-interpretação, leitura, interpretação e análise de dados e informações topográficas e sensoriamento remoto;

VII - da Tecnologia e resistência dos materiais, dos elementos e produtos de construção, patologias e recuperações;

VIII - dos sistemas construtivos e estruturais, estruturas, desenvolvimento de estruturas e aplicação tecnológica de estruturas;

IX - de instalações e equipamentos referentes à arquitetura e urbanismo;

X - do Conforto Ambiental, técnicas referentes ao estabelecimento de condições climáticas, acústicas, lumínicas e ergonômicas, para a concepção, organização e construção dos espaços;

XI - do Meio Ambiente, Estudo e Avaliação dos Impactos Ambientais, Licenciamento Ambiental, Utilização Racional dos Recursos Disponíveis e Desenvolvimento Sustentável.


Art. 3o Os campos da atuação profissional para o exercício da arquitetura e urbanismo são definidos a partir das diretrizes curriculares nacionais que dispõem sobre a formação do profissional arquiteto e urbanista nas quais os núcleos de conhecimentos de fundamentação e de conhecimentos profissionais caracterizam a unidade de atuação profissional.

§ 1o O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR especificará, atentando para o disposto no caput, as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas.

§ 2o Serão consideradas privativas de profissional especializado as áreas de atuação nas quais a ausência de formação superior exponha o usuário do serviço a qualquer risco ou danos materiais à segurança, à saúde ou ao meio ambiente.

§ 3o No exercício de atividades em áreas de atuação compartilhadas com outras áreas profissionais, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU do Estado ou do Distrito Federal fiscalizará o exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo.

§ 4o Na hipótese de as normas do CAU/BR sobre o campo de atuação de arquitetos e urbanistas contradizerem normas de outro Conselho profissional, a controvérsia será resolvida por meio de resolução conjunta de ambos os conselhos.

§ 5o Enquanto não editada a resolução conjunta de que trata o § 4o ou, em caso de impasse, até que seja resolvida a controvérsia, por arbitragem ou judicialmente, será aplicada a norma do Conselho que garanta ao profissional a maior margem de atuação.

Art. 4o O CAU/BR organizará e manterá atualizado cadastro nacional das escolas e faculdades de arquitetura e urbanismo, incluindo o currículo de todos os cursos oferecidos e os projetos pedagógicos.

Registro do arquiteto e urbanista no Conselho

Art. 5o Para uso do título de arquiteto e urbanista e para o exercício das atividades profissionais privativas correspondentes, é obrigatório o registro do profissional no CAU do Estado ou do Distrito Federal.

Parágrafo único. O registro habilita o profissional a atuar em todo o território nacional.

Art. 6o São requisitos para o registro:

I - capacidade civil; e

II - diploma de graduação em arquitetura e urbanismo, obtido em instituição de ensino superior oficialmente reconhecida pelo poder público.

§ 1o Poderão obter registro no CAU dos Estados e do Distrito Federal os portadores de diploma de graduação em Arquitetura e Urbanismo ou de diploma de arquiteto ou arquiteto e urbanista, obtido em instituição estrangeira de ensino superior reconhecida no respectivo país e devidamente revalidado por instituição nacional credenciada.

§ 2o Cumpridos os requisitos previstos nos incisos I e II do caput, poderão obter registro no CAU dos Estados ou do Distrito Federal, em caráter excepcional e por tempo determinado, profissionais estrangeiros sem domicílio no País.

§ 3o A concessão do registro de que trata o § 2o é condicionada à efetiva participação de arquiteto e urbanista ou sociedade de arquitetos, com registro no CAU Estadual ou no Distrito Federal e com domicílio no País, no acompanhamento em todas as fases das atividades a serem desenvolvidas pelos profissionais estrangeiros.

Art. 7o Exerce ilegalmente a profissão de arquiteto e urbanista a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, privativos dos profissionais de que trata esta Lei ou, ainda, que, mesmo não realizando atos privativos, se apresenta como arquiteto e urbanista ou como pessoa jurídica que atue na área de arquitetura e urbanismo sem registro no CAU.

Art. 8o A carteira profissional de arquiteto e urbanista possui fé pública e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais.

Da Interrupção e do Cancelamento do registro profissional

Art. 9o É facultada ao profissional e à pessoa jurídica, que não estiver no exercício de suas atividades, a interrupção de seu registro profissional no CAU por tempo indeterminado, desde que atenda as condições regulamentadas pelo CAU/BR.

Sociedade de arquitetos e urbanistas

Art. 10. Os arquitetos e urbanistas, juntamente com outros profissionais, poder-se-ão reunir em sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo, nos termos das normas de direito privado, desta Lei e do Regimento Geral do CAU/BR.

Parágrafo único. Sem prejuízo do registro e aprovação pelo órgão competente, a sociedade que preste serviços de arquitetura e urbanismo dever-se-á cadastrar no CAU da sua sede, o qual enviará as informações ao CAU/BR para fins de composição de cadastro unificado nacionalmente.

Art. 11. É vedado o uso das expressões “arquitetura” ou “urbanismo” ou designação similar na razão social ou no nome fantasia de sociedade que não possuir arquiteto e urbanista entre os sócios com poder de gestão ou entre os empregados permanentes.

Dos Acervos Técnicos

Art. 12. O acervo técnico constitui propriedade do profissional arquiteto e urbanista e é composto por todas as atividades por ele desenvolvidas, conforme discriminado nos arts. 2o e 3o, resguardando-se a legislação do Direito Autoral.

Art. 13. Para fins de comprovação de autoria ou de participação e de formação de acervo técnico, o arquiteto e urbanista deverá registrar seus projetos e demais trabalhos técnicos ou de criação no CAU do ente da Federação onde atue.

Parágrafo único. A qualificação técnica de sociedade com atuação nos campos da arquitetura e do urbanismo será demonstrada por meio dos acervos técnicos dos arquitetos e urbanistas comprovadamente a ela vinculados.

Art. 14. É dever do arquiteto e urbanista ou da sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo indicar em documentos, peças publicitárias, placas ou outro elemento de comunicação dirigido a cliente, ao público em geral e ao CAU local:

I - o nome civil ou razão social do(s) autor(es) e executante(s) do serviço, completo ou abreviado, ou pseudônimo ou nome fantasia, a critério do profissional ou da sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo, conforme o caso;

II - o número do registro no CAU local; e

III - a atividade a ser desenvolvida.

Parágrafo único. Quando se tratar de atividade desenvolvida por mais de um arquiteto e urbanista ou por mais de uma sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo e não sendo especificados diferentes níveis de responsabilidade, todos serão considerados indistintamente coautores e corresponsáveis. 

Art. 15. Aquele que implantar ou executar projeto ou qualquer trabalho técnico de criação ou de autoria de arquiteto e urbanista deve fazê-lo de acordo com as especificações e o detalhamento constantes do trabalho, salvo autorização em contrário, por escrito, do autor.

Parágrafo único. Ao arquiteto e urbanista é facultado acompanhar a implantação ou execução de projeto ou trabalho de sua autoria, pessoalmente ou por meio de preposto especialmente designado com a finalidade de averiguar a adequação da execução ao projeto ou concepção original.

Art. 16. Alterações em trabalho de autoria de arquiteto e urbanista, tanto em projeto como em obra dele resultante, somente poderão ser feitas mediante consentimento por escrito da pessoa natural titular dos direitos autorais, salvo pactuação em contrário.

§ 1o No caso de existência de coautoria, salvo pactuação em contrário, será necessária a concordância de todos os coautores.

§ 2o Em caso de falecimento ou de incapacidade civil do autor do projeto original, as alterações ou modificações poderão ser feitas pelo coautor ou, em não havendo coautor, por outro profissional habilitado, independentemente de autorização, que assumirá a responsabilidade pelo projeto modificado.

§ 3o Ao arquiteto e urbanista que não participar de alteração em obra ou trabalho de sua autoria é permitido o registro de laudo no CAU de seu domicílio, com o objetivo de garantir a autoria e determinar os limites de sua responsabilidade.

§ 4o Na hipótese de a alteração não ter sido concebida pelo autor do projeto original, o resultado final terá como coautores o arquiteto e urbanista autor do projeto original e o autor do projeto de alteração, salvo decisão expressa em contrário do primeiro, caso em que a autoria da obra passa a ser apenas do profissional que houver efetuado as alterações.

Ética

Art. 17. No exercício da profissão, o arquiteto e urbanista deve pautar sua conduta pelos parâmetros a serem definidos no Código de Ética e Disciplina do CAU/BR.

Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina deverá regular também os deveres do arquiteto e urbanista para com a comunidade, a sua relação com os demais profissionais, o dever geral de urbanidade e, ainda, os respectivos procedimentos disciplinares, observado o disposto nesta Lei.

Art. 18. Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas pelo Código de Ética e Disciplina:

I - registrar projeto ou trabalho técnico ou de criação no CAU, para fins de comprovação de direitos autorais e formação de acervo técnico, que não haja sido efetivamente concebido, desenvolvido ou elaborado por quem requerer o registro;

II - reproduzir projeto ou trabalho técnico ou de criação, de autoria de terceiros, sem a devida autorização do detentor dos direitos autorais;

III - fazer falsa prova de quaisquer documentos exigidos para o registro no CAU;

IV - delegar a quem não seja arquiteto e urbanista a execução de atividade privativa de arquiteto e urbanista;

V - integrar sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo sem nela atuar, efetivamente, com objetivo de viabilizar o registro da empresa no CAU, de utilizar o nome “arquitetura” ou “urbanismo” na razão jurídica ou nome fantasia ou ainda de simular para os usuários dos serviços de arquitetura e urbanismo a existência de profissional do ramo atuando;

VI - locupletar-se ilicitamente, por qualquer meio, às custas de cliente, diretamente ou por intermédio de terceiros;

VII - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas a cliente de quantias que houver recebido dele, diretamente ou por intermédio de terceiros;

VIII - deixar de informar, em documento ou peça de comunicação dirigida a cliente, ao público em geral, ao CAU/BR ou aos CAUs, os dados exigidos nos termos desta Lei;

IX - deixar de observar as normas legais e técnicas pertinentes na execução de atividades de arquitetura e urbanismo;

X - ser desidioso na execução do trabalho contratado;

XI - deixar de pagar a anuidade, taxas, preços de serviços e multas devidos ao CAU/BR ou aos CAUs, quando devidamente notificado;

XII - não efetuar Registro de Responsabilidade Técnica quando for obrigatório.

Art. 19. São sanções disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão entre 30 (trinta) dias e 1 (um) ano do exercício da atividade de arquitetura e urbanismo em todo o território nacional;

III - cancelamento do registro; e

IV - multa no valor entre 1 (uma) a 10 (dez) anuidades.

§ 1o As sanções deste artigo são aplicáveis à pessoa natural dos arquitetos e urbanistas.

§ 2o As sanções poderão ser aplicadas às sociedades de prestação de serviços com atuação nos campos da arquitetura e do urbanismo, sem prejuízo da responsabilização da pessoa natural do arquiteto e urbanista.

§ 3o No caso em que o profissional ou sociedade de arquitetos e urbanistas deixar de pagar a anuidade, taxas, preços de serviços e multas devidos ao CAU/BR ou aos CAUs, quando devidamente notificado, será aplicada suspensão até a regularização da dívida.

§ 4o A sanção prevista no inciso IV pode incidir cumulativamente com as demais.

§ 5o Caso constatado que a infração disciplinar teve participação de profissional vinculado ao conselho de outra profissão, será comunicado o conselho responsável.

Art. 20. Os processos disciplinares do CAU/BR e dos CAUs seguirão as regras constantes da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, desta Lei e, de forma complementar, das resoluções do CAU/BR.

Art. 21. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

§ 1o A pedido do acusado ou do acusador, o processo disciplinar poderá tramitar em sigilo, só tendo acesso às informações e documentos nele contidos o acusado, o eventual acusador e os respectivos procuradores constituídos.

§ 2o Após a decisão final, o processo tornar-se-á público.

Art. 22. Caberá recurso ao CAU/BR de todas as decisões definitivas proferidas pelos CAUs, que decidirá em última instância administrativa.

Parágrafo único. Além do acusado e do acusador, o Presidente e os Conselheiros do CAU são legitimados para interpor o recurso previsto neste artigo.

Art. 23. Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de punição das sanções disciplinares, a contar da data do fato.

Parágrafo único. A prescrição interrompe-se pela intimação do acusado para apresentar defesa.

Criação e organização do CAU/BR e dos CAUs

Art. 24. Ficam criados o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal - CAUs, como autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e estrutura federativa, cujas atividades serão custeadas exclusivamente pelas próprias rendas.

§ 1o O CAU/BR e os CAUs têm como função orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de arquitetura e urbanismo, zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe em todo o território nacional, bem como pugnar pelo aperfeiçoamento do exercício da arquitetura e urbanismo.

§ 2o O CAU/BR e o CAU do Distrito Federal terão sede e foro em Brasília.

§ 3o Cada CAU terá sede e foro na capital do Estado, ou de um dos Estados de sua área de atuação, a critério do CAU/BR.

Art. 25. O CAU/BR e os CAUs gozam de imunidade a impostos (art. 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal).

Art. 26. O Plenário do Conselho do CAU/BR será constituído por:

I - 1 (um) Conselheiro representante de cada Estado e do Distrito Federal;

II - 1 (um) Conselheiro representante das instituições de ensino de arquitetura e urbanismo.

§ 1o Cada membro do CAU/BR terá 1 (um) suplente.

§ 2o Os Conselheiros do CAU/BR serão eleitos pelo voto direto e obrigatório dos profissionais do Estado que representam ou do Distrito Federal.

§ 3o O Presidente será eleito entre seus pares por maioria de votos dos conselheiros, em votação secreta, e terá direito apenas a voto de qualidade nas deliberações do CAU/BR.

§ 4o As instituições de ensino de arquitetura e urbanismo oficialmente reconhecidas serão representadas por 1 (um) conselheiro, por elas indicado, na forma do Regimento Geral do CAU/BR.

Art. 27. O CAU/BR tem sua estrutura e funcionamento definidos pelo seu Regimento Geral, aprovado pela maioria absoluta dos conselheiros federais.

Parágrafo único. A prerrogativa de que trata o caput será exercida com estrita observância às possibilidades efetivas de seu custeio com os recursos próprios do Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo, considerados ainda seus efeitos nos exercícios subsequentes.

Art. 28. Compete ao CAU/BR:

I - zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da arquitetura e do urbanismo;

II - editar, alterar o Regimento Geral, o Código de Ética, as Normas Eleitorais e os provimentos que julgar necessários;

III - adotar medidas para assegurar o funcionamento regular dos CAUs;

IV - intervir nos CAUs quando constatada violação desta Lei ou do Regimento Geral;

V - homologar os regimentos internos e as prestações de contas dos CAUs;

VI - firmar convênios com entidades públicas e privadas, observada a legislação aplicável;

VII - autorizar a oneração ou a alienação de bens imóveis de sua propriedade;

VIII - julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos CAUs;

IX - inscrever empresas ou profissionais estrangeiros de arquitetura e urbanismo sem domicílio no País;

X - criar órgãos colegiados com finalidades e funções específicas;

XI - deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros, elaborando programas de trabalho e orçamento;

XII - manter relatórios públicos de suas atividades;

XIII - representar os arquitetos e urbanistas em colegiados de órgãos públicos federais que tratem de questões de exercício profissional referentes à arquitetura e ao urbanismo;

XIV - aprovar e divulgar tabelas indicativas de honorários dos arquitetos e urbanistas;

XV - contratar empresa de auditoria para auditar o CAU/BR e os CAUs, conforme dispuser o Regimento Geral.

§ 1o O quorum necessário para a deliberação e aprovação das diferentes matérias será definido no Regimento.

§ 2o O exercício das competências enumeradas nos incisos V, VI, VII, X, XI e XV do caput terá como limite para seu efetivo custeio os recursos próprios do Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo, considerados os seus efeitos nos exercícios subsequentes, observadas as normas de ordem pública quanto à alienação de bens patrimoniais e à contratação de serviços.

Art. 29. Compete ao Presidente do CAU/BR, entre outras questões que lhe forem atribuídas pelo Regimento Geral do CAU/BR:

I - representar judicialmente e extrajudicialmente o CAU/BR;

II - presidir as reuniões do Conselho do CAU/BR, podendo exercer o voto de desempate;

III - cuidar das questões administrativas do CAU/BR, ouvindo previamente o Conselho quando exigido pelo Regimento Geral.

Art. 30. Constituem recursos do Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo - CAU/BR:

I - 20% (vinte por cento) da arrecadação prevista no inciso I do art. 37;

II - doações, legados, juros e receitas patrimoniais;

III - subvenções;

IV - resultados de convênios;

V - outros rendimentos eventuais.

Parágrafo único. A alienação de bens e a destinação de recursos provenientes de receitas patrimoniais serão aprovadas previamente pelo Plenário do Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo - CAU/BR.

Art. 31. Será constituído um CAU em cada Estado da Federação e no Distrito Federal.

§ 1o A existência de CAU compartilhado por mais de um Estado da Federação somente será admitida na hipótese em que o número limitado de inscritos inviabilize a instalação de CAU próprio para o Estado.

§ 2o A existência de CAU compartilhado depende de autorização do CAU/BR em decisão que será reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) anos.

Art. 32. O Plenário do CAU de cada Estado da Federação e do Distrito Federal é constituído de 1 (um) presidente e de conselheiros.

§ 1o Os conselheiros, e respectivos suplentes, serão eleitos na seguinte proporção:

I - até 499 (quatrocentos e noventa e nove) profissionais inscritos: 5 (cinco) conselheiros;

II - de 500 (quinhentos) a 1.000 (mil) profissionais inscritos: 7 (sete) conselheiros;

III - de 1.001 (mil e um) a 3.000 (três mil) profissionais inscritos: 9 (nove) conselheiros;

IV - acima de 3.000 (três mil) profissionais inscritos: 9 (nove) conselheiros mais 1 (um) para cada 1.000 (mil) inscritos ou fração, descontados os 3.000 (três mil) iniciais.

§ 2o O Presidente será eleito entre seus pares em Plenário pelo voto direto por maioria de votos dos conselheiros e terá direito apenas a voto de qualidade nas deliberações dos CAUs.

§ 3o Na hipótese de compartilhamento de CAU, nos termos do § 2o do art. 31:

I - as eleições serão realizadas em âmbito estadual;

II - o número de membros do conselho será definido na forma do § 1o; e

III - a divisão das vagas por Estado do Conselho compartilhado será feita segundo o número de profissionais inscritos no Estado, garantido o número mínimo de 1 (um) conselheiro por Estado.

Art. 33. Os CAUs terão sua estrutura e funcionamento definidos pelos respectivos Regimentos Internos, aprovados pela maioria absoluta dos conselheiros.

Art. 34. Compete aos CAUs:

I - elaborar e alterar os respectivos Regimentos Internos e demais atos administrativos;

II - cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei, no Regimento Geral do CAU/BR, nos demais atos normativos do CAU/BR e nos próprios atos, no âmbito de sua competência;

III - criar representações e escritórios descentralizados no território de sua jurisdição, na forma do Regimento Geral do CAU/BR;

IV - criar colegiados com finalidades e funções específicas;

V - realizar as inscrições e expedir as carteiras de identificação de profissionais e pessoas jurídicas habilitadas, na forma desta Lei, para exercerem atividades de arquitetura e urbanismo, mantendo o cadastro atualizado;

VI - cobrar as anuidades, as multas e os Registros de Responsabilidade Técnica;

VII - fazer e manter atualizados os registros de direitos autorais, de responsabilidade e os acervos técnicos;

VIII - fiscalizar o exercício das atividades profissionais de arquitetura e urbanismo;

IX - julgar em primeira instância os processos disciplinares, na forma que determinar o Regimento Geral do CAU/BR;

X - deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros, elaborando programas de trabalho e orçamento;

XI - sugerir ao CAU/BR medidas destinadas a aperfeiçoar a aplicação desta Lei e a promover o cumprimento de suas finalidades e a observância aos princípios estabelecidos;

XII - representar os arquitetos e urbanistas em colegiados de órgãos públicos estaduais e municipais que tratem de questões de exercício profissional referentes à arquitetura e ao urbanismo, assim como em órgãos não governamentais da área de sua competência;

XIII - manter relatórios públicos de suas atividades; e

XIV - firmar convênios com entidades públicas e privadas.

§ 1o O exercício das competências enumeradas nos incisos III, IV, X e XIV do caput terá como limite para seu efetivo custeio os recursos próprios do respectivo Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo, considerados os seus efeitos nos exercícios subsequentes, observadas as normas de ordem pública relativas à contratação de serviços e à celebração de convênios.

§ 2o Excepcionalmente, serão considerados recursos próprios os repasses recebidos do Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo pelo Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo, a conta do fundo especial a que se refere o art. 60.

Art. 35. Compete ao presidente do CAU, entre outras questões que lhe forem atribuídas pelo Regimento Geral do CAU/BR e pelo Regimento Interno do CAU respectivo:

I - representar judicialmente e extrajudicialmente o CAU;

II - presidir as reuniões do Conselho do CAU, podendo exercer o voto de desempate;

III - cuidar das questões administrativas do CAU, ouvindo previamente o Conselho quando exigido pelo Regimento Geral do CAU/BR ou pelo Regimento Interno do CAU respectivo.

Art. 36. É de 3 (três) anos o mandato dos conselheiros do CAU/BR e dos CAUs sendo permitida apenas uma recondução.

§ 1o O mandato do presidente será coincidente com o mandato do conselheiro.

§ 2o Perderá o mandato o conselheiro que:

I - sofrer sanção disciplinar;

II - for condenado em decisão transitada em julgado por crime relacionado com o exercício do mandato ou da profissão; ou

III - ausentar-se, sem justificativa, a 3 (três) reuniões do Conselho, no período de 1 (um) ano.

§ 3o O presidente do CAU/BR e os presidentes dos CAUs serão destituídos pela perda do mandato como conselheiro, nos termos do § 2o ou pelo voto de 3/5 (três quintos) dos conselheiros.

Art. 37. Constituem recursos dos Conselhos Regionais de Arquitetura e Urbanismo - CAUs:

I - receitas com anuidades, contribuições, multas, taxas e tarifas de serviços;

II - doações, legados, juros e rendimentos patrimoniais;

III - subvenções;

IV - resultados de convênios;

V - outros rendimentos eventuais.

Art. 38. Os presidentes do CAU/BR e dos CAUs prestarão, anualmente, suas contas ao Tribunal de Contas da União.

§ 1o Após aprovação pelo respectivo Plenário, as contas dos CAUs serão submetidas ao CAU/BR para homologação.

§ 2o As contas do CAU/BR, devidamente homologadas, e as dos CAUs serão submetidas à apreciação do Tribunal de Contas da União.

§ 3o Cabe aos presidentes do CAU/BR e de cada CAU a responsabilidade pela prestação de contas.

Art. 39. Cabe ao CAU/BR dirimir as questões divergentes entre os CAUs baixando normas complementares que unifiquem os procedimentos.

Art. 40. O exercício das funções de presidente e de conselheiro do CAU/BR e dos CAUs não será remunerado.

Art. 41. Os empregados do CAU/BR e dos demais CAUs Estaduais e do Distrito Federal serão contratados mediante aprovação em concurso público, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Anuidade devida para os CAUs

Art. 42. Os profissionais e as pessoas jurídicas inscritas no CAU pagarão anuidade no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).

§ 1o Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos termos de ato do CAU/BR.

§ 2o A data de vencimento, as regras de parcelamento e o desconto para pagamento à vista serão estabelecidos pelo CAU/BR.

§ 3o Os profissionais formados há menos de 2 (dois) anos e acima de 30 (trinta) anos de formados, pagarão metade do valor da anuidade.

§ 4o A anuidade deixará de ser devida após 40 (quarenta) anos de contribuição da pessoa natural.

Art. 43. A inscrição do profissional ou da pessoa jurídica no CAU não está sujeita ao pagamento de nenhum valor além da anuidade, proporcionalmente ao número de meses restantes no ano.

Art. 44. O não pagamento de anuidade no prazo, sem prejuízo da responsabilização pessoal pela violação ética, sujeita o infrator ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido e à incidência de correção com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC até o efetivo pagamento.

Registro de Responsabilidade Técnica - RRT

Art. 45. Toda realização de trabalho de competência privativa ou de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas será objeto de Registro de Responsabilidade Técnica - RRT.

§ 1o Ato do CAU/BR detalhará as hipóteses de obrigatoriedade da RRT.

§ 2o O arquiteto e urbanista poderá realizar RRT, mesmo fora das hipóteses de obrigatoriedade, como meio de comprovação da autoria e registro de acervo.

Art. 46. O RRT define os responsáveis técnicos pelo empreendimento de arquitetura e urbanismo, a partir da definição da autoria e da coautoria dos serviços.

Art. 47. O RRT será efetuado pelo profissional ou pela pessoa jurídica responsável, por intermédio de seu profissional habilitado legalmente no CAU.

Art. 48. Não será efetuado RRT sem o prévio recolhimento da Taxa de RRT pela pessoa física do profissional ou pela pessoa jurídica responsável.

Art. 49. O valor da Taxa de RRT é, em todas as hipóteses, de R$ 60,00 (sessenta reais).

Parágrafo único. O valor referido no caput será atualizado, anualmente, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos termos de ato do CAU/BR.

Art. 50. A falta do RRT sujeitará o profissional ou a empresa responsável, sem prejuízo da responsabilização pessoal pela violação ética e da obrigatoriedade da paralisação do trabalho até a regularização da situação, à multa de 300% (trezentos por cento) sobre o valor da Taxa de RRT não paga corrigida, a partir da autuação, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido este montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação do pagamento.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput no caso de trabalho realizado em resposta a situação de emergência se o profissional ou a pessoa jurídica diligenciar, assim que possível, na regularização da situação.

Da cobrança de valores pelos CAUs

Art. 51. A declaração do CAU de não pagamento de multas por violação da ética ou pela não realização de RRT, após o regular processo administrativo, constitui título executivo extrajudicial.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, os valores serão executados na forma da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Art. 52. O atraso no pagamento de anuidade sujeita o responsável à suspensão do exercício profissional ou, no caso de pessoa jurídica, à proibição de prestar trabalhos na área da arquitetura e do urbanismo, mas não haverá cobrança judicial dos valores em atraso, protesto de dívida ou comunicação aos órgãos de proteção ao crédito.

Art. 53. A existência de dívidas pendentes não obsta o desligamento do CAU.

Art. 54. Os valores devidos aos CAUs referentes a multa por violação da ética, multa pela não realização de RRT ou anuidades em atraso, prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos.

Instalação do CAU/BR e dos CAUs

Art. 55. Os profissionais com título de arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiro arquiteto, com registro nos atuais Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAs terão, automaticamente, registro nos CAUs com o título único de arquiteto e urbanista.

Parágrafo único. Os CREAs enviarão aos CAUs a relação dos arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiro arquiteto inscritos, no prazo de 30 (trinta) dias da instalação do CAU, bem como os prontuários, dados profissionais, registros e acervo de todas as ARTs emitidas pelos profissionais e todos os processos em tramitação.

Art. 56. As Coordenadorias das Câmaras de Arquitetura dos atuais CREAs e a Coordenadoria Nacional das Câmaras de Arquitetura do atual CONFEA gerenciarão o processo de transição e organizarão o primeiro processo eleitoral para o CAU/BR e para os CAUs dos Estados e do Distrito Federal.

§ 1o Na primeira eleição para o CAU/BR o representante das instituições de ensino será estabelecido pela Coordenadoria Nacional das Câmaras de Arquitetura.

§ 2o A eleição para os conselheiros do CAU/BR e dos CAUs dar-se-á entre 3 (três) meses e 1 (um) ano da publicação desta Lei.

§ 3o Realizada a eleição e instalado o CAU/BR, caberá a ele decidir os CAUs que serão instalados no próprio Estado e os Estados que compartilharão CAU por insuficiência de inscritos.

§ 4o As entidades nacionais dos arquitetos e urbanistas participarão do processo de transição e organização do primeiro processo eleitoral.

Art. 57. Os atuais Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia a contar da publicação desta Lei, passarão a depositar mensalmente em conta específica, 90% (noventa por cento) do valor das anuidades, das anotações de responsabilidade técnicas e de multas recebidas das pessoas físicas e jurídicas de arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiros arquitetos até que ocorra a instalação do CAU/BR.

Parágrafo único. A quantia a que se refere o caput deverá ser usada no custeio do processo eleitoral de que trata o art. 56, sendo repassado o restante para o CAU/BR utilizar no custeio da sua instalação e da instalação dos CAUs.

Art. 58. (VETADO)

Art. 59. O CAU/BR e os CAUs poderão manter convênio com o CONFEA e com os CREAs, para compartilhamento de imóveis, de infraestrutura administrativa e de pessoal, inclusive da estrutura de fiscalização profissional.

Art. 60. O CAU/BR instituirá fundo especial destinado a equilibrar as receitas e despesas dos CAUs, exclusivamente daqueles que não conseguirem arrecadação suficiente para a manutenção de suas estruturas administrativas, sendo obrigatória a publicação dos dados de balanço e do planejamento de cada CAU para fins de acompanhamento e controle dos profissionais.

Parágrafo único. Resolução do CAU/BR, elaborada com a participação de todos os presidentes dos CAUs, regulamentará este artigo.

Art. 61. Em cumprimento ao disposto no inciso X do art. 28 e no inciso IV do art. 34, o CAU/BR instituirá colegiado permanente com participação das entidades nacionais dos arquitetos e urbanistas, para tratar das questões do ensino e do exercício profissional.

§ 1o No âmbito das unidades da federação os CAUs instituirão colegiados similares com participação das entidades regionais dos arquitetos e urbanistas.

§ 2o Fica instituída a Comissão Permanente de Ensino e Formação, no âmbito dos CAUs em todas as Unidades da Federação que se articulará com o CAU/BR por intermédio do conselheiro federal representante das instituições de ensino superior.

Art. 62. O CAU/BR e os CAUs serão fiscalizados pelo Tribunal de Contas da União e auditados, anualmente, por auditoria independente e os resultados divulgados para conhecimento público.

Mútuas de assistência dos profissionais vinculados aos CAUs

Art. 63. Os arquitetos e urbanistas que por ocasião da publicação desta Lei se encontravam vinculados à Mútua de que trata a Lei no 6.496, de 7 de dezembro de 1977, poder-se-ão se manter associados.

Adaptação do CONFEA e dos CREAs

Art. 64. O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA passa a se denominar Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA.

Art. 65. Os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAs passam a se denominar Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia - CREAs.

Adaptação das Leis nos 5.194, de 1966, 6.496, de 1977

Art. 66. As questões relativas a arquitetos e urbanistas constantes das Leis nos 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e 6.496, de 7 de dezembro de 1977, passam a ser reguladas por esta Lei.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 67. (VETADO)

Vigência

Art. 68. Esta Lei entra em vigor:

I - quanto aos arts. 56 e 57, na data de sua publicação; e

II - quanto aos demais dispositivos, após a posse do Presidente e dos Conselheiros do CAU/BR.

Brasília, 31 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

demorou mas saiu...


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Fernando Haddad
Carlos Lupi
Paulo Bernardo Silva


Agora tá na hora de botar a mão na massa!!


sexta-feira, 28 de maio de 2010

Futuro do Núcleo Ouro Preto e Região..

Perspectivas
A atuação do arquiteto é  em Ouro Preto, em relação ao Estado ou País, unica. A manutenção da cidade é resguardada por uma legislação que cria precedentes ao trabalho profissional qualificado.

Continuidade..
Ao tentarmos criar algo que congregasse arquitetos e urbanistas em Ouro Preto e Região tentamos criar algo que fosse referencia crítica a situação do arquiteto(a) local, mas a total falta de senso corporativo  é uma ameaça ao futuro da organização profissional local.

Núcleo Ouro Preto e Região
Algo possível, mas improvável ?!

A sorte está lançada, Núcleo, eventos, ações, representatividade...

sexta-feira, 25 de dezembro de 2009

AS SETE NORMAS PARA A GOVERNANÇA URBANA


EQUIDADE = acesso de todas as pessoas, sem distinção de sexo, raça, etnia, idade, interesses políticos ou outras características, aos recursos básicos da cidade e aos processos de toma de decisões da vida urbana. Cidades inclusivas fornecem o acesso à nutrição, educação ,emprego, qualidade de vida, saúde, moradia, água potável, saneamento básico e serviços sociais a todos seus cidadãos e cidadãs, privilegiando os grupos mais pobres e vulneráveis.

SEGURANÇA = de todos os indivíduos em seu hábitat (entorno). Cada indivíduo tem o direito inalienável à vida, à liberdade e à segurança pessoal. A insegurança tem impacto desproporcional nas comunidades mais pobres e mais excluídas. As cidades devem procurar evitar conflitos humanos e os desastres naturais, envolvendo a todos os grupos de interesse na prevenção de crimes, conflitos e desastres. Segurança implica estar livre da ameaça de despejo e ter segurança da posse da moradia. As cidades devem trabalhar com as agências de mediação de conflitos, estimulando a cooperação entre agências de segurança pública e as entidades públicas de saúde, educação e moradia.

EFICIÊNCIA  =  na prestação de serviços públicos e na promoção do desenvolvimento econômico urbano. As cidades devem ser  financeiramente sólidas, com relação aos ingressos obtidos e aos serviços que entregam à cidadania, e devem promover a participação do setor privado e das comunidades populares na economia urbana, reconhecendo a contribuição específica das mulheres no alcance de uma economia urbana eficiente.

SUSTENTABILIDADE  =  em todas as dimensões do desenvolvimento urbano. As cidades devem equilibrar as necessidades econômicas do presente e do futuro, sem afetar o meio ambiente e ter um compromisso claro de redução da pobreza urbana. Os líderes de todos os setores da sociedade urbana devem ter uma visão estratégica de longo alcance do desenvolvimento humano sustentável e também a capacidade de conciliar interesses divergentes em favor do bem comum.

DESCENTRALIZAÇÃO = das responsabilidades e dos recursos, baseado no princípio de subsidiaridade e responsabilidade. A responsabilidade no fornecimento de serviços deve ser compartilhada se baseando no princípio de subsidiaridade  iniciativas urbanas que respondam às necessidades básicas da cidadania. As cidades tem que ter recursos suficientes e a autonomia necessária para cumprir com suas responsabilidades.

TRANSPARÊNCIA E GESTÃO RESPONSÁVEL = uma gestão urbana transparente e aberta, e uma cidadania vigilante de seus direitos. A responsabilidade das autoridades locais para com os seus cidadãos é fundamental para uma gestão urbana eficiente. Não pode haver lugar para a corrupção dentro da gestão das cidades. A corrupção aumenta a pobreza urbana e arruina a credibilidade da governança local. As leis e as políticas públicas tem de ser aplicadas de forma transparente e previsível. As autoridades locais eleitas e nomeadas, e os servidores públicos, devem dar o exemplo da mais alta ética pessoal e profissional. Igualmente, uma participação pró ativa da cidadania é um elemento chave para a promoção da transparência e a responsabilidade.

COMPROMISSO CÍVICO E CIDADÃO = as pessoas são a principal riqueza das cidades; elas são tanto o objeto como o meio para alcançar o desenvolvimento humano sustentável. Cidades que garantam a participação ativa da cidadania nas decisões são mais governáveis, tanto no nível da gestão direta como através de sua representação democrática. O capital cívico das mulheres e das comunidades mais carentes deve ser reconhecido e valorizado e a ética dos direitos e obrigações cívicas explicitamente fomentadas.    

quarta-feira, 25 de novembro de 2009

Conferencia da Cidade de Ouro Preto

Caro(a) Ouropretano(a):

Diariamente convivemos com vários problemas em nossa Cidade: moradias em áreas de risco, crescimento desordenado, agressões à natureza... Problemas que podemos ajudar a resolver.. Como? participando da Conferencia da Cidade de Ouro Preto.

A prefeitura de Ouro Preto e os Conselhos Municipais de Política Urbana e de Habitação estão organizando a Conferencia da Cidade de Ouro Preto. Um importante espaço de diálogo entre o governo e a sociedade civil para discutir a questão do transporte, da habitação da regularização fundiária, do saneamento, das políticas urbanas para todo o Município, com o objetivo de construir uma cidade mais justa, democrática e sustentável.

Venha construir o futuro de nossa Cidade!

03 de dezembro (quinta-feira)

09hrs

Auditório da Escola de Minas

Praça Tiradentes

Informações 3559-3340

Participe!