segunda-feira, 1 de junho de 2009

O PROJETO DE ARQUITETURA

O projeto arquitetônico é uma das etapas de um projeto de edificações, definido por uma norma brasileira da ABNT, especificamente, a NBR 13.531 e NBR 13.532.

Essas normas especificam muito bem o serviço do arquiteto.

Fonte:
http://www.iabsp.org.br

POR QUE CONTRATÁ-LO

Esta carta do Arquiteto João Batista Vilanova Artigas ilustra de maneira clara a importância da contratação de um arquiteto.

Carta ao cliente

Confesso que não me assustei muito ao ler sua carta contando o resultado da conferência para autorização de um projeto para o São Lucas. Estas coisas acontecem sempre porque, por falta de costume, quem constrói, nem sempre avalia o plano de como deveria fazê-lo. Se eu insisto em aconselhá-lo mais uma vez para que consiga um arquiteto para dirigir os trabalhos de seu hospital, não é somente porque desejo muito trabalhar para um hospital modelo, mas porque, e principalmente porque, não posso crer que uma obra, da importância da sua, possa nascer sem estudo prévio. É vezo brasileiro fazer as coisas sem plano inicial perfeitamente elaborado; quando se pergunta sobre como ficarão estes e aqueles pormenores, a resposta é sempre a mesma: Ah! Isso depois, na hora, veremos.

Assim fazem-se as casas, os prédios, as cidades; nesse empirismo vive a lavoura, a indústria e o próprio governo. O planejamento, mercadoria altamente valorizada em todo mundo para qualquer realização, não encontrará entre nós o ambiente propício enquanto nós moços não nos capacitarmos da sua necessidade imprescindível. Poderia continuar conversando com você sobre a grande vantagem de planejar com antecedência, até amanhã, sem esgotar todos os argumentos e provavelmente terminaria por dizer que é até demonstração de patriotismo e inteligência. Mas com isso não convenceríamos ninguém; talvez muito mais vantajoso seria confinar a discussão entre os limites das vantagens particulares, individuais de aplicar o método. Então vejamos. A pergunta é sempre a mesma; -"que vantagem poderíamos ter em gastar CR$ 65.000,00 em um projeto somente? O projeto não é o prédio; muito pelo contrário, somente uma despesa a mais! Contratando a construção o projeto viria de graça, feito pelo próprio construtor e nós economizaríamos 5% sobre o valor do prédio. Com esses 5%, no caso de querermos gastá-lo, até poderíamos melhorar algumas condições do edifício; enriquecer alguns materiais etc..."

Garanto que os argumentos acima lhe foram expostos mais de uma vez. São os que sempre vejo empregados em ocasiões dessas e nunca mudam. São também os mais fáceis de rebater e os menos inteligentes.

Senão vejamos: "...O projeto sempre custa alguma coisa. O construtor que o fizer terá, sem dúvida que empregar engenheiros e desenhistas para isso. Terá de empregar gente para calcular concreto, para calcular aquecimento, eletricidade, etc... O construtor cobrará essa despesa do proprietário através da comissão para a construção. Tanto isso é verdade que, se você apresentar aos construtores um projeto completamente pronto, ele cobrará percentagem menor para a construção porque dirá, "não terei despesas no escritório". Suponhamos que a taxa de honorários para a construção seja de 10 a 12%, inclusive o projeto. Se você der o projeto, encontrará quem lhe faça por 6 ou 8%. Daí você conclui que o projeto que você pagou ao arquiteto 5%, já representa nessa ocasião somente 1% ou 2% a mais do que o preço geralmente previsto.

Mas eu desejo provar que o plano geral, feito com antecedência, é economia e não despesa. Então vamos continuar. Ninguém pode negar, nenhum construtor, nenhum cliente, que o projeto feito pelo técnico, contém em si uma previsão maior dos diversos detalhes do que o projeto rabiscado pelo construtor e verificado pelo proprietário. Faça uma experiência. Tome um plano que esteja em início de construção e pergunte a quem o dirige: por onde passam os canos de aquecimento? Por onde passam os canos de esgoto? O senhor vai fazer antes isso ou aquilo? Garanto que não sabem.

Responderão: "provavelmente passarão por aqui ou ali, farei isto ou aquilo antes. Se na ocasião de executar um serviço, verificar-se um contratempo qualquer, um cano que não pode passar porque tem uma porta, um esgoto vai ficar aparecendo no andar de baixo; o construtor resolve em função do problema, no momento. Ele dá voltas com o cano ou faz um forro falso para esconder o esgoto que iria aparecer em baixo. Entretanto se isso tivesse sido previsto, não precisaria de forro falso ou qualquer outra coisa. No papel, teria sido procurada e encontrada a solução mais econômica, para o caso, a mais bonita.

Consulte um construtor experimentado ou alguém que já tenha construído e todos serão unânimes em contar-lhe pequenas calamidades que apareceram. Eu já ouvi diversas vezes, por exemplo: "Quando colocamos as fundações no terreno nós vimos que o quarto ficaria enterrado. Então levantamos as fundações mais cinqüenta centímetros para dar certo. Por isso deu uma escada na entrada e ficou com um porão, etc... Se você calcular quanto mais caro ficou a imprevisão, você verá a vantagem de ter um projeto estudado. O arquiteto teria dado uma disposição diferente nos cômodos de maneira que o tal quarto não ficasse enterrado, sem ter que aumentar as fundações e assim economizaria o dinheiro com o qual se faria pagar.

Se o proprietário não ganhasse nada, ainda teria para si uma solução melhor e um motivo para valorizar seu imóvel. O construtor por exemplo não projetaria as instalações elétricas. Ele chamaria um instalador "prático" e o homem disporia a coisa à sua vontade. Usaria os canos que ele quisesse e os fios que achasse melhores. Bem curioso, não é ? Poucos entendem disso e ninguém iria fiscalizar o homem. Acontece, porém que os fios, quando são fios demais em relação à corrente que transportam, dão muitas perdas, e essas se traduzem em despesa mensal maior de energia para você durante os 50 ou 100 anos de funcionamento do hospital; assim você pagaria 100 vezes um bom projeto de distribuição de eletricidade. Estou apenas repetindo casos cotidianos.

Do funcionamento do hospital ainda mais, o construtor provavelmente não entende e nem terá tempo suficiente para estudar. Ele não é especializado em hospitais porque isto é Brasil e depois não estudam porque não é o seu métier. Ora, assim sendo, ele vai confiar em você. Você conhece hospitais já feitos e em funcionamento, como hospitais, não como construções. Os seus preconceitos, a respeito, o construtor repetirá com o dinheiro de seu bolso. As soluções que, para alguns casos que você viu, são soluções econômicas poderão constituir soluções caríssimas, no seu caso. Rematando, sua casa de saúde não teria o melhor aspecto porque faltou um artista.

Arquitetura, é construção e arte. Arte. Arte não tem livro de regulamento que ensine. Nasce dentro de cada um e desenvolve-se como conjunto de experiências. Procure um homem que possa das à sua casa de saúde, além das características de um hospital eficiente pelo perfeito planejamento das diversas sessões, um valor artístico indiscutível.

O valor artístico é um valor perene, enorme, inestimável. É um valor sem preço e sem desgaste. Pelo contrário, aumenta com os anos à proporção que os homens se educam para reconhecê-lo. O valor artístico subsiste até nas ruínas. Os anos correm e desgastam o material, enquanto valorizam o espiritual.

Com a consciência limpa termino minha proposta. Está em suas mãos a responsabilidade de decidir entre os caminhos. De um lado eu me coloco, não só, mas como representante dos arquitetos brasileiros, defendendo a economia, a ordem e acima de tudo, o futuro. De outro lado, o empirismo, a reação, a imprevisão.

Qualquer solução que você venha a dar não mudará as relações entre nós, nem sua opinião futura sobre o que acabo de escrever. Se o prédio for bom, bem projetado, bem planejado, por um bom arquiteto, você gostará, todos gostarão; se ele não prestar, se custar muito, se não funcionar, ser for feio ou sem personalidade, sem valor artístico, sem plano nenhum, o resultado será o mesmo. Em todos os dois casos você adquirirá experiência e acabará por trabalhar sempre do meu lado e com os meus argumentos. Nós venceremos sempre como eu queria demonstrar.

Pague pois o que eu pedi. É pouco em relação às vantagens futuras. Ou não pague, e as vantagens serão as mesmas, para a sociedade evidentemente, não para você.

Com um abraço afetuoso do amigo certo,

Vilanova Artigas
São Paulo, julho de 1945

Carta retirada do livro Vilanova Artigas Série Arquitetos Brasileiros, paginas 49, 51 e 52

Fonte:
http://www.iabsp.org.br

O QUE É ARQUITETO

Arquiteto é um profissional de formação superior, e reconhecido pelo Ministério do Trabalho de acordo com a Lei Federal
nº 5184/1966.

Sua formação se dá através dos cursos de arquitetura e urbanismo que tem duração de cinco anos, onde são abordados temas com, história da arte, história da arquitetura e do urbanismo, representação gráfica, informática, resistência dos materiais, construção, planejamento urbano, projeto de edificações, conforto ambiental, paisagismo, arquitetura de interiores, entre outros.

No Brasil, as primeiras escolas de arquitetura originaram-se nos cursos de Belas Artes (Rio de Janeiro) e engenharia (São Paulo). Atualmente existem mais de 140 escolas e cursos de arquitetura espalhados pelo Brasil.

Fonte:
http://www.iabsp.org.br

O QUE É ARQUITETURA

Definir o que seja Arquitetura, tal como ela significa na atualidade, é como tentar fazê-lo para as demais artes, técnicas ou ciências, pois, em um mundo complexo e sujeito a mudanças tão aceleradas, a dinâmica da vida torna indispensável um constante reexame do pensamento teórico e prático. Entretanto, há um notável consenso sobre a definição dada a seguir, conforme foi sugerida já em 1940 pelo Arquiteto e Urbanista Lúcio Costa (1902-1998):

"Arquitetura é antes de mais nada construção, mas, construção concebida com o propósito primordial de ordenar e organizar o espaço para determinada finalidade e visando a determinada intenção. E nesse processo fundamental de ordenar e expressar-se ela se revela igualmente arte plástica, porquanto nos inumeráveis problemas com que se defronta o arquiteto desde a germinação do projeto até a conclusão efetiva da obra, há sempre, para cada caso específico, certa margem final de opção entre os limites - máximo e mínimo - determinados pelo cálculo, preconizados pela técnica, condicionados pelo meio, reclamados pela função ou impostos pelo programa, - cabendo então ao sentimento individual do arquiteto, no que ele tem de artista, portanto, escolher na escala dos valores contidos entre dois valores extremos, a forma plástica apropriada a cada pormenor em função da unidade última da obra idealizada."

"A intenção plástica que semelhante escolha subentende é precisamente o que distingue a arquitetura da simples construção."

"Por outro lado, a arquitetura depende ainda, necessariamente, da época da sua ocorrência, do meio físico e social a que pertence, da técnica decorrente dos materiais empregados e, finalmente, dos objetivos e dos recursos financeiros disponíveis para a realização da obra, ou seja, do programa proposto."

"Pode-se então definir arquitetura como construção concebida com a intenção de ordenar e organizar plasticamente o espaço, em função de uma determinada época, de um determinado meio, de uma determinada técnica e de um determinado programa."

COSTA, Lúcio (1902-1998). Considerações sobre arte contemporânea (1940). In: Lúcio Costa, Registro de uma vivência. São Paulo: Empresa das Artes, 1995. 608p.il.

Fonte:
http://www.iabsp.org.br


Carta Mundial pelo Direito à Cidade

Documento produzido a partir do Fórum Social Mundial Policêntrico de 2006

Carta Mundial pelo Direito à Cidade
Fórum Social das Américas – Quito – Julho 2004
Fórum Mundial Urbano – Barcelona – Setembro 2004
V Fórum Social Mundial – Porto Alegre – Janeiro 2005

PREÂMBULO

Iniciamos este novo milênio com a metade da população vivendo nas cidades. Segundo as previsões, em 2050 a taxa de urbanização no mundo chegará a 65%. As cidades são, potencialmente, territórios com grande riqueza e diversidade econômica, ambiental, política e cultural. O modo de vida urbano interfere diretamente sobre o modo em que estabelecemos vínculos com nossos semelhantes e com o território.

Entretanto, no sentido contrário a tais potenciais, os modelos de desenvolvimento implementados na maioria dos paises empobrecidos se caracterizam por estabelecer níveis de concentração de renda e poder que geram pobreza e exclusão, contribuem para a depredação do meio ambiente, aceleram os processos migratórios e de urbanização, a segregação social e espacial e a privatização dos bens comuns e do espaço público. Esses processos favorecem a proliferação de grandes áreas urbanas em condições de pobreza, precariedade e vulnerabilidade diante dos riscos naturais.

As cidades estão distantes de oferecerem condições e oportunidades eqüitativas aos seus habitantes. A população urbana, em sua maioria, está privada ou limitada – em virtude de suas características econômicas, sociais, culturais, étnicas, de gênero e idade – de satisfazer suas necessidades básicas. Contribuem para isso as políticas públicas que, ao desconhecer os aportes dos processos de produção popular para a construção das cidades e da cidadania, violentam a vida urbana. Graves conseqüências resultam desse processo, como os despejos massivos, a segregação e a conseqüente deterioração da convivência social. Este contexto favorece o surgimento de lutas urbanas que, devido a seu significado social e político, ainda são fragmentadas e incapazes de produzir mudanças significativas no modelo de desenvolvimento vigente.

Frente a essa realidade e à necessidade de fazer frente a essas tendências, organizações e movimentos articulados desde o Fórum Social Mundial de 2001, tem discutido e assumido o desafio de construir um modelo sustentável de sociedade e vida urbana, baseado nos princípios da solidariedade, liberdade, igualdade, dignidade e justiça social, e fundamentado no respeito às diferenças culturais urbanas e o equilíbrio entre o urbano e o rural. Desde então, um conjunto de movimentos populares, organizações não governamentais, associações de profissionais, fóruns e redes nacionais e internacionais da sociedade civil comprometidas com as lutas sociais por cidades mais justas, democráticas, humanas e sustentáveis vêm construindo uma Carta Mundial pelo Direito à Cidade que estabeleça os compromissos e medidas que devem ser assumidos pela sociedade civil, pelos governos locais e nacionais, parlamentares e pelos organismos internacionais para que todas as pessoas vivam com dignidade em nossas cidades.

O Direito à Cidade amplia o tradicional enfoque sobre a melhora da qualidade de vida das pessoas centrado na moradia e no bairro até abarcar a qualidade de vida à escala da cidade e de seu entorno rural, como um mecanismo de proteção da população que vive nas cidades ou regiões em acelerado processo de urbanização. Isso implica em enfatizar uma nova maneira de promoção, respeito, defesa e realização dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais garantidos nos instrumentos regionais e internacionais de direitos humanos.

Na cidade e seu entorno rural, a correlação entre esses direitos e a necessária contrapartida de deveres é exigível de acordo com as diferentes responsabilidades e situações sócio-econômicas de seus habitantes, como forma de promover a justa distribuição dos benefícios e responsabilidades resultantes do processo de urbanização; o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade; a distribuição da renda urbana; a democratização do acesso à terra e aos serviços públicos para todos os cidadãos, especialmente àqueles com menos recursos econômicos ou em situação de vulnerabilidade.

Por sua origem e significado social, a Carta Mundial do Direito à Cidade é, antes de tudo, um instrumento dirigido ao fortalecimento dos processos, reivindicações e lutas urbanas. Está chamado a constituir-se em plataforma capaz de articular os esforços de todos aqueles atores – públicos, sociais e privados – interessados em dar plena vigência e efetividade a esse novo direito humano mediante sua promoção, reconhecimento legal, implementação, regulação e prática.


Parte I. Disposições Gerais

ARTIGO I. DIREITO À CIDADE
1. Todas as pessoas devem ter o direito a uma cidade sem discriminação de gênero, idade, raça, condições de saúde, renda, nacionalidade, etnia, condição migratória, orientação política, religiosa ou sexual, assim como preservar a memória e a identidade cultural em conformidade com os princípios e normas estabelecidos nessa Carta.
2. O Direito a Cidade é definido como o usufruto eqüitativo das cidades dentro dos princípios de sustentabilidade, democracia, equidade e justiça social. É um direito coletivo dos habitantes das cidades, em especial dos grupos vulneráveis e desfavorecidos, que lhes confere legitimidade de ação e organização, baseado em seus usos e costumes, com o objetivo de alcançar o pleno exercício do direito à livre autodeterminação e a um padrão de vida adequado. O Direito à Cidade é interdependente a todos os direitos humanos internacionalmente reconhecidos, concebidos integralmente, e inclui, portanto, todos os direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais que já estão regulamentados nos tratados internacionais de direitos humanos. Este supõe a inclusão do direito ao trabalho em condições eqüitativas e satisfatórias; de fundar e afiliar-se a sindicatos; de acesso à seguridade social e à saúde pública; de alimentação, vestuário e moradia adequados; de acesso à água potável, à energia elétrica, o transporte e outros serviços sociais; a uma educação pública de qualidade; o direito à cultura e à informação; à participação política e ao acesso à justiça; o reconhecimento do direito de organização, reunião e manifestação; à segurança pública e à convivência pacífica. Inclui também o respeito às minorias e à pluralidade étnica, racial, sexual e cultural, e o respeito aos migrantes.
O território das cidades e seu entorno rural também é espaço e lugar de exercício e cumprimento de direitos coletivos como forma de assegurar a distribuição e o desfrute eqüitativo, universal, justo, democrático e sustentável dos recursos, riquezas, serviços, bens e oportunidades que brindam as cidades. Por isso o Direito à Cidade inclui também o direito ao desenvolvimento, a um meio ambiente sadio, ao desfrute e preservação dos recursos naturais, à participação no planejamento e gestão urbanos e à herança histórica e cultural.
3. A cidade é um espaço coletivo culturalmente rico e diversificado que pertence a todos os seus habitantes.
4. Para os efeitos dessa Carta, o conceito de cidade possui duas acepções. Por seu caráter físico, a cidade é toda metrópole, urbe, vila ou povoado que esteja organizado institucionalmente como unidade local de governo de caráter municipal ou metropolitano. Inclui tanto o espaço urbano como o entorno rural ou semi-rural que forma parte de seu território. Como espaço político, a cidade é o conjunto de instituições e atores que intervêm na sua gestão, como as autoridades governamentais, legislativas e judiciárias, as instâncias de participação social institucionalizadas, os movimentos e organizações sociais e a comunidade em geral.
5. Para os efeitos desta carta se consideram cidadãos(ãs) todas as pessoas que habitam de forma permanente ou transitória as cidades.
6. As cidades, em co-responsabilidade com as autoridades nacionais, devem adotar todas as medidas necessárias, até o máximo de recursos de que disponha, para alcançar progressivamente, por todos os meios apropriados e com a adoção de medidas legislativas e normativas, a plena efetividade dos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais. Assim as cidades, mediante o ajuste de seu marco legislativo aos tratados internacionais, devem ditar as disposições legislativas o de outro caráter para tornar efetivos os direitos civis e políticos previstos nessa Carta.


ARTIGO II. PRINCIPIOS E FUNDAMENTOS ESTRATÉGICOS DO DIREITO À CIDADE

1. EXERCÍCIO PLENO DA CIDADANIA E GESTAO DEMOCRÁTICA DA CIDADE:
1.1 As cidades devem ser um espaço de realização de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, assegurando a dignidade e o bem estar coletivo de todas as pessoas, em condições de igualdade, equidade e justiça, assim como o pleno respeito a produção social do habitat. Todas as pessoas têm direito de encontrar nas cidades as condições necessárias para a sua realização política, econômica, cultural, social e ecológica, assumindo o dever de solidariedade .
1.2 Todas as pessoas têm direito a participar através de formas diretas e representativas na elaboração, definição, implementação e fiscalização das políticas públicas e do orçamento municipal das cidades, para fortalecer a transparência, eficácia e autonomia das administrações públicas locais e das organizações populares.

2. FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E DA PROPRIEDADE URBANA:
2.1 Como fim principal, a cidade deve exercer uma função social, garantindo a todos seus habitantes o usufruto pleno dos recursos que a mesma oferece. Isso significa que deve assumir a realização de projetos e investimentos em benefício da comunidade urbana no seu conjunto, dentro de critérios de equidade distributiva, complementaridade econômica, respeito à cultura e sustentabilidade ecológica para garantir o bem estar de todos os habitantes, em harmonia com a natureza, para hoje e para as futuras gerações.
2.2. Os espaços e bens públicos e privados da cidade e dos cidadãos(ãs) devem ser utilizados priorizando o interesse social, cultural e ambiental. Todos os cidadãos(ãs) têm direito a participar da propriedade do território urbano dentro de parâmetros democráticos, de justiça social e de condições ambientais sustentáveis. Na formulação e implementação de políticas urbanas deve ser promovido o uso socialmente justo e ambientalmente equilibrado do espaço e do solo urbano, em condições seguras e com equidade entre os gêneros.
2.3. As cidades devem promulgar legislação adequada e estabelecer mecanismos e sanções destinados a garantir o pleno aproveitamento de solo urbano e de imóveis públicos e privados não edificados, não utilizados, subutilizados ou não ocupados, para o cumprimento da função social da propriedade.
2.4. Na formulação e implementação das políticas urbanas deve prevalecer o interesse social e cultural coletivo sobre o direito individual de propriedade e sobre os interesses especulativos.
2.5. As cidades devem inibir a especulação imobiliária mediante a adoção de normas urbanas para uma justa distribuição dos ônus e benefícios gerados pelo processo de urbanização e a adequação de todos os instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano eqüitativo e sustentável. As rendas extraordinárias (mais-valias) geradas pelo investimento público – atualmente capturadas por empresas imobiliárias e por particulares – devem ser gestionadas em favor de programas sociais que garantam o direito à moradia e a uma vida digna aos setores em condições precárias e em situação de risco.

3. IGUALDADE, NÃO DISCRIMINAÇÃO:
3.1. Os direitos enunciados nesta Carta devem ser garantidos a todas as pessoas que habitem de forma permanente ou transitória as cidades sem nenhuma discriminação.
3.2. As cidades devem assumir os compromissos adquiridos com respeito à implementação de políticas públicas que garantam a igualdade de oportunidades para as mulheres nas cidades, expressas na Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), e nas Conferencias de Meio Ambiente ( 1992), Beijing (1995) e Habitat II (1996), dentre outras. Para isso, se deve fixar os recursos necessários nos orçamentos governamentais para a efetivação destas políticas e para estabelecer mecanismos e indicadores qualitativos e quantitativos para o monitoramento de seu cumprimento no tempo.
4. PROTEÇÃO ESPECIAL DE GRUPOS E PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE:
4.1. Os grupos e pessoas em situação de vulnerabilidade têm direito a medidas especiais de proteção e integração, de distribuição de recursos, de acesso aos serviços essenciais e de não-discriminação. Para os efeitos dessa Carta se consideram vulneráveis as pessoas e grupos em situação de pobreza, em risco ambiental (ameaçados por desastres naturais), vítimas de violência, com incapacidades, migrantes forçados, refugiados e todo grupo que, segundo a realidade de cada cidade, esteja em situação de desvantagem em relação aos demais habitantes. Nestes grupos, por sua vez, serão objeto prioritário de atenção os idosos, as mulheres, em especial as chefes de família, e as crianças.
4.2. As cidades, mediante políticas de afirmação positiva dos grupos vulneráveis devem suprimir os obstáculos de ordem política, econômica, social e cultural que limitem a liberdade, equidade e igualdade dos cidadãos(ãs) e que impedem o pleno desenvolvimento da pessoa humana e sua efetiva participação política, econômica, cultural e social da cidade.

5. COMPROMISSO SOCIAL DO SETOR PRIVADO
As cidades devem promover que os agentes do setor privado participem em programas sociais e empreendimentos econômicos com a finalidade de desenvolver a solidariedade e a plena igualdade entre os habitantes de acordo com os princípios previstos nesta Carta.

6. Impulso a economia solidaria e a POLÍTICAS impositivas e PROGRESIVAS.
As cidades devem promover e valorizar as condições políticas e econômicas necessárias para garantir programas de economia solidária e sistemas impositivos progressivos que assegurem uma justa distribuição dos recursos e fundos necessários para a implementação de políticas sociais.


Parte II. Direitos relativos ao Exercício da Cidadania e da Participação no Planejamento, Produção e Gestão da Cidade


ARTIGO III. PLANEJAMENTO E GESTÀO DA CIDADE
1. As cidades se comprometem a constituir espaços institucionalizados para a participação ampla, direta, eqüitativa e democrática dos cidadãos(ãs) no processo de planejamento, elaboração, aprovação, gestão e avaliação de políticas e orçamentos públicos. Deve ser garantido o funcionamento de órgãos colegiados, audiências, conferências, consultas e debates públicos, assim como permitir e reconhecer os processos de iniciativa popular na proposição de projetos de lei e de planos de desenvolvimento urbano.
2. As cidades, de conformidade com os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, devem formular e aplicar políticas coordenadas e eficazes contra a corrupção, que promovam a participação da sociedade e reflitam os princípios do império da lei, da devida gestão dos assuntos e bens públicos, a integridade, transparência e a obrigação de prestar contas.
3. As cidades, para salvaguardar o princípio da transparência, devem organizar a estrutura administrativa de modo que garanta a efetiva responsabilidade de seus governantes frente aos(às) cidadãos(ãs), assim como a responsabilidade da administração municipal perante os demais níveis de governo e os organismos e instâncias regionais e internacionais de direitos humanos.

ARTIGO IV . PRODUÇÃO SOCIAL DO HABITAT
As cidades devem estabelecer mecanismos institucionais e desenvolver os instrumentos jurídicos, financeiros, administrativos, programáticos, fiscais, tecnológicos e de capacitação necessários para apoiar as diversas modalidades de produção social do habitat e da habitação, com especial atenção aos processos autogestionários, tanto individuais e familiares quanto coletivamente organizados.

artigo V. DESENVOLVIMENTO URBANO EQUITATIVO E SUSTENTÁVEL
1. As cidades devem desenvolver um planejamento, regulação e gestão urbano-ambiental que garantam o equilíbrio entre o desenvolvimento urbano e a proteção do patrimônio natural, histórico, arquitetônico, cultural e artístico; que impeça a segregação e a exclusão territorial; que priorize a produção social do hábitat e a função social da cidade e da propriedade. Para tanto, as cidades devem adotar medidas que conduzam a uma cidade integrada e eqüitativa.
2. O Planejamento da cidade e os programas e projetos setoriais deverão integrar o tema da seguridade urbana como um atributo do espaço público.

ARTIGO VI. DIREITO À INFORMAÇÃO PÚBLICA
1. Toda pessoa tem direito de solicitar e receber informação completa, veraz, adequada e oportuna com relação à atividade administrativa e financeira de qualquer órgão pertencente à administração da cidade, ao Poder Legislativo ou Judicial, e das empresas e sociedades privadas ou mistas que prestem serviços públicos.
2. Os funcionários do governo da cidade ou do setor privado devem gerar ou produzir a informação requerida quanto à sua área de competência em um tempo mínimo mesmo que não disponham das mesmas no momento do pedido. O único limite ao acesso à informação pública é o respeito ao direito de intimidade das pessoas.
3. As cidades devem garantir mecanismos para que todas as pessoas acessem a uma informação pública eficaz e transparente. Para tanto devem promover o acesso de todos os setores da população às novas tecnologias de informação, sua aprendizagem e atualização periódica.
4. Toda a pessoa ou grupo organizado, em especial os que auto produzem sua moradia e outros componentes do habitat, têm direito a obter informações sobre a disponibilidade e localização de solo adequado, sobre programas habitacionais que se desenvolvem na cidade e sobre os instrumentos de apoio disponíveis.

ARTIGO VII. LIBERDADE E INTEGRIDADE
Todas as pessoas têm o direito à liberdade e à integridade, tanto física como espiritual. As cidades se comprometem a estabelecer garantias de proteção que assegurem que esses direitos não sejam violados por indivíduos ou instituições de qualquer natureza.

ARTIGO VIII. PARTICIPAÇÃO POLÍTICA
1. Todos(as) os(as) cidadãos(ãs) têm direito à participação na vida política local mediante a eleição livre e democrática dos representantes locais, assim como em todas as decisões que afetem as políticas locais de planejamento, produção, renovação, melhoramento e gestão da cidade.
2. As cidades deverão garantir o direito a eleições livres e democráticas dos representantes locais, a realização de plebiscitos e iniciativas legislativas populares e o acesso eqüitativo aos debates e audiências públicas nos temas relativos à cidade.
3. As cidades devem implementar políticas afirmativas de cotas para representação e participação política das mulheres e minorias em todas as instancias locais eletivas e de definição de suas políticas públicas, orçamentos e programas.

artigo IX. direito de associação, reunião, manifestação e uso democratico do espaço público urbano
Todas as pessoas têm direito de associação, reunião e manifestação. As cidades devem dispor e garantir espaços públicos para esse efeito.

artigo X. direito À justiça
1. As cidades devem adotar medidas destinadas a melhorar o acesso de todas as pessoas ao direito e a justiça.
2. As cidades devem fomentar a resolução dos conflitos civis, penais, administrativos e trabalhistas mediante a implementação de mecanismos públicos de conciliação, transação, mediação e arbitragem.
3. As cidades devem garantir o acesso ao serviço de justiça estabelecendo políticas especiais em favor dos grupos vulneráveis da população e fortalecendo os sistemas de defesa pública gratuita.

ARTIGO XI. DIREITO À SEGURANÇA PÚBLICA E À CONVIVÊNCIA PACÍFICA SOLIDÁRIA E MULTICULTURAL
1. As cidades devem criar condições para a segurança pública, a convivência pacífica, o desenvolvimento coletivo e o exercício da solidariedade. Para tanto devem garantir o pleno usufruto da cidade, respeitando a diversidade e preservando a memória e a identidade cultural de todos(as) os(as) cidadãos(ãs) sem discriminação alguma.
2. As forças de segurança têm entre suas principais missões o respeito e proteção dos direitos dos(as) cidadãos(ãs). As cidades devem garantir que as forças de segurança pública sob suas ordens somente exerçam o uso da força estritamente de acordo com as previsões legais e com controle democrático.
3. As cidades devem garantir a participação de todos os cidadãos(ãs) no controle e avaliação das forças de segurança.


Parte III. Direito ao Desenvolvimento Econômico, Social, Cultural e Ambiental das Cidades


ARTIGO XII. DIREITO À ÁGUA, AO ACESSO E À ADMINISTRAÇAO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DOMICIARES E URBANOS
1. As cidades devem garantir a todos(as) os(as) cidadãos(ãs) o acesso permanente aos serviços públicos de água potável, saneamento, coleta de lixo, fontes de energia e telecomunicações, assim como aos equipamentos de saúde, educação e recreação, em co-responsabilidade com outros organismos públicos ou privados de acordo com o marco jurídico do direito internacional e de cada país.
2. As cidades devem garantir – ainda quando se tenha privatizado a gestão dos serviços públicos anteriormente à subscrição dessa Carta – tarifas sociais acessíveis e a prestação de um serviço adequado a todos, especialmente para as pessoas e grupos vulneráveis ou desempregados.
3. As cidades se comprometem a garantir que os serviços públicos dependam do nível administrativo mais próximo da população com a participação dos(as) cidadãos(ãs) na sua gestão e fiscalização. Estes devem ter um regime jurídico de bens públicos, impedindo sua privatização.
4. As cidades estabelecerão sistemas de controle social da qualidade dos serviços das empresas prestadoras de serviços, públicas ou privadas, em especial em relação ao controle de qualidade, à determinação das tarifas e a atenção ao público.

ARTIGO XIII. DIREITO AO TRANSPORTE PÚBLICO E À MOBILIDADE URBANA
1. As cidades devem garantir a todas as pessoas o direito à mobilidade e circulação na cidade através um sistema de transporte público acessível e a preços razoáveis, segundo um plano de deslocamento urbano e interurbano, através de meios de transportes adequados às diferentes necessidades ambientais e sociais (de gênero, idade, incapacidades).
2. Será estimulado o uso de veículos não contaminantes e serão estabelecidas áreas reservadas aos pedestres de maneira permanente ou para certos momentos do dia.
3. As cidades deverão promover a remoção de barreiras arquitetônicas para a implantação dos equipamentos necessários ao sistema de mobilidade e circulação e a adaptação de todas as edificações públicas ou de uso público e dos locais de trabalho e lazer, para garantir a acessibilidade das pessoas portadoras de necessidades especiais.

artigo xIv. direito À Moradia
1. As cidades, no marco de suas competências, devem adotar medidas para garantir a todos(as) os(as) cidadãos(ãs) que os gastos com habitação sejam suportáveis de acordo com sua renda; que as habitações reúnam condições de habitabilidade; que estejam localizadas em lugar adequado e que se adaptem às características culturais de quem as habite.
2. As cidades devem facilitar uma oferta adequada de habitação e equipamentos urbanos para todos(as) os(as) cidadãos(ãs) e estabelecer programas de subsídio e financiamento para a aquisição de terras e imóveis, de regularização fundiária e de melhoramento de bairros precários e ocupações informais.
3. As cidades devem garantir a todos os grupos vulneráveis prioridade nas leis, políticas e programas de habitação e assegurar financiamento e serviços destinados à infância e à velhice.
4. As cidades devem incluir as mulheres nos documentos de posse ou propriedade expedidos e registrados, independentemente de seu estado civil, em todas as políticas públicas de distribuição e titulação de que terras, e de habitação que se desenvolvam.
5. As cidades devem promover a instalação de albergues e moradias de aluguel social para as mulheres vítimas de violência familiar.
6. Todos(as) os(as) cidadãos(ãs), em forma individual, casais ou grupos familiares sem lar tem o direito de exigir das autoridades locais a efetiva implementação do direito à moradia adequada de forma progressiva e mediante a alocação de todos os recursos disponíveis. Os albergues, os refúgios e os alojamentos com cama e café da manhã poderão ser adotados com medidas provisórias de emergência, sem prejuízo da obrigação de promover uma solução definitiva de habitação.
7. Toda pessoa tem o direito à segurança da posse sobre sua habitação por meio de instrumentos jurídicos que lhes garantam o direito à proteção contra despejos, expropriações e deslocamentos forçados ou arbitrários. As cidades devem proteger os inquilinos da usura e dos despejos arbitrários, regulando os aluguéis de imóveis para moradia, de acordo com o Comentário Geral No 7 do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas.
8. As cidades devem reconhecer como interlocutores diretos das organizações e movimentos sociais que reivindicam e trabalham para tornar efetivos os direitos vinculados à moradia contidos nessa carta. Atenção muito especial, impulso e apoio deverão ser dados às organizações de pessoas vulneráveis em situação de exclusão, garantindo em todos os casos a preservação de sua autonomia.
9. O presente artigo será aplicável a todas as pessoas, incluindo famílias, grupos, ocupantes sem títulos, sem tetos e aquelas pessoas ou grupo de pessoas cujas circunstâncias de moradia variam, em particular os nômades, os viajantes e os ciganos.

artigo xv. direito ao trabalho

1. As cidades, em co-responsabilidade com as autoridades nacionais devem contribuir, na medida de suas possibilidades, na consecução do pleno emprego na cidade. Para tanto, devem promover a atualização e a requalificação dos trabalhadores, empregados ou não, através da formação permanente.

2. As cidades devem promover a criação de condições para combater o trabalho infantil para que as crianças possam desfrutar da infância e ter acesso à educação.

3. As cidades, em colaboração com os demais entes da administração pública e as empresas, devem desenvolver mecanismos para assegurar da igualdade de todos ao trabalho, impedindo qualquer discriminação.

4. As cidades devem promover igual acesso das mulheres ao trabalho mediante a criação de creches e outras medidas, e para as pessoas portadoras de necessidades especiais mediante a implementação de equipamentos apropriados. Para melhorar as condições de emprego, as cidades devem estabelecer programas de melhoria de moradias urbanas utilizadas por mulheres chefes de família e grupos vulneráveis como espaços de trabalho.
5. As cidades devem promover a integração progressiva do comercio informal que realizam as pessoas de baixa renda ou desempregadas, evitando sua eliminação e repressão. Também se disponibilizarão espaços destinados para o comércio informal e políticas adequadas para sua incorporação à economia urbana.

ARTIGO XVI. DIREITO AO MEIO AMBIENTE SADIO E SUSTENTÁVEL
1. As cidades devem adotar medidas de prevenção frente à contaminação e ocupação desordenada do território e das áreas de proteção ambiental, incluindo a economia energética, a gestão e a reutilização dos resíduos, reciclagem, recuperação de vertentes e ampliação e proteção dos espaços verdes.
2. As cidades devem respeitar o patrimônio natural, histórico, arquitetônico, cultural e artístico e promover a recuperação e revitalização das áreas degradadas e dos equipamentos urbanos.


Parte IV. Disposições Finais

ARTIGO XVII. OBRIGAÇÕES E REPONSABILIDADES DO ESTADO NA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO À CIDADE
1. Os organismos internacionais, governos nacionais, estaduais, regionais, metropolitanos, municipal e locais são atores responsáveis pela efetiva aplicação e defesa dos direitos previstos nesta Carta, assim como dos direitos humanos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais para todos(as) os(as) habitantes das cidades, com base no sistema internacional de direitos humanos e o sistema de competências vigente no respectivo país.
2. A não implementação dos direitos previstos nesta Carta, ou sua aplicação em desacordo com os princípios e diretrizes e as normas internacionais e nacionais de direitos humanos vigentes no País, pelos governos responsáveis, acarretará em violação ao Direito à Cidade que somente se poderá corrigir mediante a implementação de medidas necessárias para a reparação ou reversão do ato o da omissão que lhe deram causa. Essas medidas deverão assegurar que os efeitos negativos ou danos derivados sejam reparados ou revertidos de tal forma que se garanta aos cidadãos(ãs) a efetiva promoção, respeito, proteção e realização dos direitos humanos previstos nessa Carta.

ARTIGO XVIII. MEDIDAS DE IMPLEMENTAÇÃO E SUPERVISÃO DO DIREITO À CIDADE
1. As cidades devem adotar todas as medidas necessárias, de forma adequada e imediata, para assegurar o Direito à Cidade para todas as pessoas, conforme o disposto nesta Carta. As cidades devem garantir a participação dos(as) cidadãos(ãs) e das organizações da sociedade civil nos processos de revisão normativa. As cidades estão obrigadas a utilizar o máximo de seus recursos disponíveis para cumprir as obrigações jurídicas estabelecidas nesta Carta.
2. As cidades devem proporcionar a capacitação e educação em direitos humanos a todos os agentes públicos relacionados com a implementação do Direito à Cidade e com as obrigações correspondentes, em especial aos funcionários públicos empregados por órgãos públicos cujas as políticas influam de alguma maneira na plena realização do Direito à Cidade.
3. As cidades devem promover o aprendizado do Direito à Cidade nos centros educativos, universidades e meios de comunicação.
4. Os(as) cidadãos(ãs) supervisionarão e avaliarão com regularidade e globalmente o grau de respeito as obrigações e aos direitos presentes nesta Carta.
5. As cidades devem estabelecer, conjuntamente com seus habitantes, mecanismos de avaliação e monitoramento mediante um sistema eficaz de indicadores do Direito à Cidade, com diferenciação de gêneros para assegurar o Direito à Cidade com base nos princípios e normas contidas nessa Carta.

ARTIGO XIX. LESÃO AO DIREITO À CIDADE
1. Constituem lesão ao Direito à Cidade as ações e omissões, medidas legislativas, administrativas e judiciais, e práticas sociais que resultem no impedimento, em recusa, em dificuldade ou impossibilidade de:
- realização dos direitos estabelecidos nesta Carta;
- participação política coletiva de habitantes, mulheres e grupo sociais na gestão da cidade;
- cumprimento das decisões e prioridades definidas nos processos participativos que integram a gestão da cidade;
- manutenção de identidades culturais, formas de convivência pacífica, produção social de habitação, assim como as formas de manifestação e ação de grupos sociais e cidadãos(ãs), em especial os vulneráveis e desfavorecidos, com base em seus usos e costumes.
2. As ações e omissões podem expressar-se no campo administrativo, por elaboração e execução de projetos, programas e planos; na esfera legislativa, através da edição de leis, controle de recursos públicos e ações de governo; na esfera judicial, nos julgamentos e decisões judiciais sobre conflitos coletivos e difusos referente a temas de interesse urbano.

ARTIGO XX. EXIGIBILIDADE DO DIREITO À CIDADE
Toda pessoa tem direito de acesso a recursos administrativos e judiciais eficazes e completos relacionados com os direitos e deveres enunciados na presente Carta, incluindo o não desfrute destes direitos.
ARTIGO XXI. COMPROMISSOS COM A CARTA MUNDIAL DO DIREITO À CIDADE
I – As redes e organizações sociais se comprometem a:
1. Difundir amplamente esta Carta e potencializar a articulação internacional pelo Direito à Cidade no contexto do Foro Social Mundial, assim como em outras conferencias e foros internacionais, com o objetivo de contribuir para a luta dos movimentos sociais e das redes de ONGs na construção de uma vida digna nas cidades;
2. Construir plataformas de exigibilidade do Direito à Cidade; documentar e disseminar experiências nacionais e locais que apontem para a construção deste direito;
3. Apresentar esta Carta Mundial pelo Direito à Cidade aos distintos organismos e agencias do Sistema das Nações Unidas e dos Organismos Internacionais Regionais, para iniciar um processo que tenha como objetivo o reconhecimento do Direito à Cidade como um direito humano.

II – Os Governos nacionais e locais se comprometem a:
1.Elaborar e promover marcos institucionais que consagrem o Direito à Cidade, assim como formular, com caráter de urgência, planos de ação para um modelo de desenvolvimento sustentável aplicado às cidades, em concordância com os princípios enunciados nessa Carta;
2. Construir plataformas associativas, com ampla participação da sociedade civil, para promover o desenvolvimento sustentável nas cidades;
3. Promover a ratificação e aplicação dos pactos de direitos humanos e outros instrumentos internacionais que contribuam na construção do direito à cidade.

III – Os Parlamentares se comprometem a:
1. Promover consultas cidadãs e realizar atividades parlamentares com o objetivo de enriquecer os conteúdos do direito à cidade e impulsionar seu reconhecimento e adoção pelas instâncias internacionais e regionais de direitos humanos e pelos governos nacionais e locais;
2. Elaborar e aprovar leis que reconheçam e consagrem o direito humano à cidade, em concordância com o enunciado nessa Carta e com os instrumentos internacionais de direitos humanos.
3. Adequar o marco legal nacional e local, incorporando as obrigações internacionais assumidas pelos Estados em matéria de direitos humanos, com especial atenção para os conteúdos dessa Carta.

IV – Os Organismos Internacionais se comprometem a:
1. Empreender todos os esforços para sensibilizar, estimular e apoiar os governos na promoção de campanhas, seminários e conferencias, e facilitar publicações técnicas apropriadas que conduzam a sua adesão aos compromissos dessa Carta;
2. Monitorar e promover a aplicação dos pactos de direitos humanos e outros instrumentos internacionais que contribuam para a construção do Direito à Cidade;
3. Abrir espaços de participação nos organismos consultivos e decisórios do sistema das Nações Unidas que facilitem a discussão desta iniciativa.

Convida-se a todas as pessoas, organizações da sociedade civil, governos locais, parlamentares e organismos internacionais a participar ativamente em âmbito local, nacional, regional e global do processo de integração, adoção, difusão e implementação da Carta Mundial pelo Direito à Cidade como um dos paradigmas de que um mundo melhor é possível nesse milênio.

Fonte:
http://www.polis.org.br



Pessoas com Deficiência: indicadores de Acessibilidade?

Marta Gil
Marta Gil é socióloga, Diretora do Amankay Instituto de Estudos e Pesquisas, Diretora Vice Presidente do Instituto Polis, consultora na área da Deficiência
Publicado em: 20/06/2007

Por que não considerar a presença da pessoa com deficiência como um dos componentes do Indicador de Acessibilidade?

Muitos anos atrás, aprendi que a Geologia dá um significado interessante à palavra “testemunho”.
Para esta ciência, testemunho designa formações geológicas, remanescentes de outras eras, fósseis de animais ou mesmo determinados tipos de vegetação, que permitem ler, como em um livro, a história do Planeta, as leis que o regem e os fatos acontecidos em diversos momentos da História. Sua presença indica quais eram as condições de vida naquela época, como era a vegetação, o clima, fauna, flora, presença humana, entre outras informações.

A sua destruição implica, portanto, uma perda irreparável de informação. Uma vez identificado o seu valor, eles se tornam um patrimônio e, como tal, devem ser preservados, estudados e respeitados.

Que tal aplicar esse sentido de “testemunho” às pessoas com deficiência?

Vamos tomar como exemplo uma escola da rede pública, de qualquer lugar do Brasil. Dados oficiais de 2005 1 evidenciam a inadequação da estrutura física de muitas escolas:

Falta de energia elétrica, de biblioteca, de quadra de esporte e até de sala de aula para acomodar alunos de séries diferentes. Esses são alguns problemas que ainda atingem muitas escolas públicas do país, segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) de 2005.

A pesquisa, realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), mostra que uma em cada seis escolas públicas de ensino fundamental não tem energia elétrica e que cinco em cada seis não têm bibliotecas ou quadras de esportes. A dificuldade é maior na região Norte, onde de cada 10 escolas praticamente oito não contam com biblioteca e quatro não têm energia elétrica.

Além disso, em quase metade das escolas há apenas uma sala de aula.

De acordo com a professora da área de Educação da Universidade Estadual do Ceará (UECE), Sofia Lerche, essa escassez de estrutura prejudica a aprendizagem dos alunos. (...)

Ora, ao receber um aluno com algum tipo de deficiência, essa inadequação fica gritante, exposta da forma mais nua e crua, por assim dizer. A situação com a qual todos conviviam, pois não viam alternativa, fica insustentável – simplesmente com a presença física da criança (ou jovem) com deficiência, seja ela qual for. Ela se torna, assim, um "testemunho". Nem é preciso falar nada, pois todos percebem que não é possível continuar ignorando as péssimas condições existentes.

No mundo empresarial acontece o mesmo. Imaginem uma multinacional que passou por uma fase de expansão de negócios e que contratou mais funcionários. O restaurante, por exemplo, tornou-se apertado; circular com as bandejas, entre mesas e cadeiras, exige a perícia de um equilibrista. A descontração e o convívio, característicos da hora da refeição, diminuem de qualidade: o barulho da conversa fica muito alto, é preciso comer com os braços junto ao corpo e para cortar o bife é preciso combinar com o vizinho, para ambos alternarem os movimentos.

Agora, imaginem que, em decorrência da Lei de Cotas, essa empresa contrata um cadeirante, por exemplo. Já pensaram como fica a situação no restaurante?

De repente, todos percebem o quanto o espaço está apertado – e já estava, antes da contratação dele.

Nesse momento, a direção da empresa, que até então não tomara nenhuma medida para garantir a qualidade de vida de seus funcionários, suspira e lamenta que "vamos ter que ampliar o espaço", como se o cadeirante fosse o responsável por esse “custo” e sem refletir que os funcionários merecem comer com conforto.

Novamente, o "testemunho" evidencia o que ninguém queria ver: a pouca qualidade de vida que o espaço oferecia.

É interessante notar, nos exemplos acima, que as condições não estavam adequadas para ninguém, independentemente da existência da deficiência. Mas havia uma inércia, uma atitude de "deixa estar para ver como fica". A chegada de uma pessoa com deficiência impossibilita essa acomodação.

Aí está uma das raízes do preconceito, da discriminação e, em casos extremos, até mesmo da exclusão sumária, como aconteceu na Alemanha nazista. As pessoas com deficiência são “testemunhos” de nossa fragilidade humana, da inadequação de nossas cidades, da inoperância de nossa legislação, de nossa acomodação frente ao que deve ser mudado.

Isso incomoda.

Por que não inverter a situação da negação, do preconceito e encarar a inclusão (e todos os desafios que ela nos propõe) como uma oportunidade de ouro para nos remeter à nossa verdadeira dimensão humana, respeitando e valorizando a nossa diversidade? A inclusão pode ser um convite para reinventar a realidade.
Atualmente são construídos indicadores para medir a qualidade de vida das cidades; da saúde, da qualidade de ensino, de rendimento escolar e outros.

Por que não considerar a presença da pessoa com deficiência como um dos componentes do Indicador de Acessibilidade?

Se adotarmos esse Indicador, a presença da pessoa com deficiência passa a ser um testemunho de acessibilidade: ao encontrá-la em um teatro, uma loja, uma empresa, sabemos que esses são locais acessíveis; sua presença na sala de aula indica um ensino para todos; os sites que ela acessa mostram que seguem os critérios de acessibilidade digital e, portanto, oferecem navegação autônoma.

É chegado o momento de fortalecer a eqüidade, a solidariedade, a justiça, a dignidade, para construir a Sociedade para Todos, onde os "testemunhos" sejam companheiros de estrada e co-participes.

Fonte:
http://www.polis.org.br


Cidade e cidadania

Silvio Caccia Bava
Silvio Caccia Bava é sociólogo, coordenador executivo do Instituto Pólis e membro do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

Publicado em: 12/05/2004*

Descentralizar o governo das cidades e criar mecanismos inovadores de gestão e de participação cidadã é um projeto político de socialização do poder, de inclusão social e de aumento da eficiência na prestação dos serviços públicos. Esse projeto propõe romper com o controle político das elites locais e com as formas burocráticas, corruptas e clientelistas de governar; propõe mudar o desenho das instituições e seu funcionamento para atender as múltiplas dinâmicas dá sociedade na perspectiva da construção de cidades justas, democráticas e sustentáveis.

A democratização e a descentralização da gestão das cidades são uma resposta à crise de governabilidade que o predomínio da lógica do mercado impôs aos governos e à sociedade. O objetivo é recuperar a capacidade de intervenção dos cidadãos enquanto atores coletivos e do poder público como regulador da vida social.

Trata-se de buscar garantir a reapropriação das cidades por seus cidadãos; criar novos territórios públicos de construção da cidadania; impulsionar novas formas de sociabilidade e uma nova cultura política assentadas em valores como a paz e a solidariedade, justiça social, eqüidade, participação, autonomia, respeito e garantia dos direitos pessoais.

Para criar um governo transparente, voltado para os interesses da cidadania, e sob controle da cidadania, é preciso considerar que as cidades são construções históricas e, portanto, singulares. É preciso levar em conta que elas possuem múltiplos centros e dinâmicas demo gráficas, sociais e econômicas diferenciadas, de região para região.

Governar para as peculiaridades de cada região. Impulsionar as potencialidades de desenvolvimento local, atuando de maneira específica frente aos processos de exclusão social e às necessidades da população. Isso permitirá a redução dos desequilíbrios territoriais e das desigualdades sociais.

As ações dos governos locais, para poderem beneficiar a todos os cidadãos, devem confrontar-se com interesses e inércias de caráter político e burocrático. Para garantir esta orientação de governar para as maiorias é necessária a participação cidadã. Mais do que isso: uma compreensão por parte da sociedade do que pretende o governo da cidade. A questão da comunicação social apresenta-se como um desafio crucial para conquistar o apoio da opinião pública para as mudanças que o governo se propõe a realizar.

A conquista da opinião pública depende da capacidade de realização e da abertura do governo à participação da sociedade na gestão pública, garantindo a transparência, a publicização, a eficiência, a agilidade e a eficácia das ações, de governo.

A estratégia é operar a gestão territorializada da cidade, buscando a melhoria da qualidade dos serviços urbanos e das condições de vida da população. O governo precisa demonstrar que os serviços públicos podem funcionar bem, de maneira democrática e eficiente. A economia de recursos e seu direcionamento para o interesse público permitem iniciativas inovadoras e resultados positivos na melhoria dos serviços e da qualidade de vida dos moradores da cidade, especialmente dos mais pobres.

A partir das experiências acumuladas de gestão municipal, e da sua avaliação, é possível propor um salto de qualidade: mais participação da sociedade e urna gestão matricial e integrada das políticas urbanas e sociais, orientadas para resolver problemas específicos da população. Não cabe apenas a uma secretaria, ou uma área específica do governo, "cuidar do social" ou "cuidar do urbano". Essa orientação pode mobilizar, de maneira integrada e descentralizada, toda a administração pública.

Esta proposta é o resultado de anos e anos de experiências. Erros e acertos vividos por muitos governos municipais. No caso de São Paulo, ela requer um governo central transparente, democrático e forte, com um perfil protagonista e regulador, capaz de formular centralmente suas estratégias em políticas públicas, negociá-las com as forças sociais existentes na cidade e implementá-las de uma forma descentralizada, através das Subprefeituras, com a participação dos Conselhos de Representantes, segundo as características e prioridades de cada região, segundo as aspirações e demandas de sua população.

*Texto originalmente publicado no Diário de São Paulo de 04 de maio de 2004.

Fonte:
http://www.polis.org.br